PORTARIA SEFAZ/GS N° 005, DE 22 DE JANEIRO 2024
(DOM de 23.01.2024)
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA – SEFAZ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto na Lei n° 6.900, de 18 de junho de 2019, alterada pela Lei n° 7.440, de 06 de dezembro de 2023, especificamente no que se refere aos procedimentos administrativos para solicitação de benefícios fiscais;
RESOLVE:
Art. 1° Para fins do disposto no art. 4-A da Lei Municipal n° 6.900, de 18 de junho de 2019, com redação dada pela Lei Municipal n° 7.440, de 06 de dezembro de 2023, os imóveis de proprietários que tenham sido realocados em razão do afundamento de solo decorrentes da mineração estarão isentas, desde que atendidos os seguintes requisitos: único imóvel de titularidade do beneficiário e utilizado como residência pelo proprietário e seus familiares; único imóvel de titularidade do beneficiário e utilizado no exercício da atividade econômica, no caso de pessoas jurídicas; o imóvel ao qual recairá o benefício fiscal seja de padrão construtivo igual ou até dois padrões construtivos superiores; protocolização do requerimento administrativo.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, nas hipóteses de haver mais de um imóvel de titularidade do beneficiário, o benefício fiscal aplica-se exclusivamente aquele à qual é caracterizado como residência.
Art. 2° O requerimento administrativo de que trata o art. 1° desta Portaria deverá conter os seguintes documentos:
documento de propriedade do atual imóvel, o qual recairá o pedido de isenção;
documento que comprove ter sido proprietário de imóvel situado em áreas riscos, definidos nos termos das normas aplicáveis;
comprovante de residência no atual imóvel;
comprovante de residência do antigo imóvel situado em áreas riscos, definidos nos termos das normas aplicáveis;
comprovante, emitido pela defesa civil, de que o antigo imóvel encontra-se em área de risco.
§ 1° Para fins de deliberação do requerimento de que trata este artigo, o pedido de isenção de IPTU deverá ser direcionado ao cadastro imobiliário.
§ 2° Indeferido o pedido, poderá o contribuinte recorrer ao Conselho Tributário Municipal, no prazo previsto na legislação municipal.
Art. 3° Para fins do disposto no art. 4°-E da Lei Municipal n° 6.900, de 18 de junho de 2019, com redação dada pela Lei Municipal n° 7.440, de 06 de dezembro de 2023, o antigo proprietário de imóveis atingidos pelos eventos de que trata essa lei será isento de ITBI quando da aquisição de outra propriedade, desde que atenda os seguintes requisitos: apresentação do acordo de compensação financeira realizado junta a empresa responsável por tal ato; identificação do imóvel ao qual se dará a transferência de propriedade, com os respectivos documentos legais que comprovem tal operação; documento que comprove ter sido proprietário de imóvel situado em áreas riscos, definidos nos termos das normas aplicáveis; demais documentos definidos para realização do pedido de ITBI.
Parágrafo Único. O processo administrativo de solicitação de isenção de que trata este artigo será realizado na mesma plataforma e nos mesmos moldes dos pedidos ordinários de ITBI.
Art. 4° Nas hipóteses de realização de acordo de compensação financeira em que ainda não tenha ocorrido a efetiva troca de propriedade, a empresa responsável pela aquisição dos imóveis deverá apresentar relação dos respectivos imóveis devidamente acordados, no prazo de até 30 (trinta dias) em modelo definido pela própria empresa responsável.
§ 1° A não comunicação da realização do acordo de compensação financeira ou a comunicação fora do prazo previsto nesta Portaria importará na aplicação da penalidade prevista na Lei Municipal n° 6.900, de 18 de junho de 2019, com redação dada pela Lei Municipal n° 7.440, de 06 de dezembro de 2023.
§ 2° Na hipótese de acordo de compensação financeira realizado antes da vigência da Lei Municipal n° 7.440, de 06 de dezembro de 2023, o prazo para as respectivas comunicações será de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria.
§ 3° Nos casos de comunicação de realização de acordo de compensação financeira, por qualquer das partes, sem que tenha havida a efetiva transferência de propriedade, deverá ser consignado no respectivo cadastro a informação do novo possuidor no citado imóvel objeto de acordo.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO FELIPE ALVES BORGES
Secretário Municipal de Fazenda/SEFAZ