O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em exercício, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5° do Decreto n° 280, de 25 de outubro de 2019, que atribuiu à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a edição de normas complementares, a definição da forma e dos critérios para credenciamento das empresas gráficas interessadas na impressão do selo fiscal e das empresas envasadoras de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, interessadas na sua aquisição;
RESOLVE:
Art. 1° O estabelecimento gráfico interessado na impressão de selo fiscal, bem como a empresa envasadora de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, interessada na aquisição do selo fiscal para aposição em vasilhame com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, deverão se credenciar junto a Secretaria de Estado de Fazenda, atendendo ao disposto nesta portaria.
Art. 2° O estabelecimento gráfico interessado na impressão de selo fiscal, instituído pela Lei n° 10.768/2018 e regulamentado pelo Decreto n° 280/2019, deverá apresentar requerimento para credenciamento, via e-Process, encaminhado à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública – CCAD/SUIRP, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia autenticada do contrato social ou da ata de constituição, com as respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do município;
IV – certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, da localidade onde estiver instalado o estabelecimento interessado no credenciamento, bem como, se for o caso, da localização da respectiva matriz;
V – Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CPEND, do Estado de Mato Grosso;
VI – certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica;
VII – atestado fornecido por entidade pública ou privada comprovando a capacidade técnica de prestação de serviços com características de sigilo e confidencialidade de informações e experiência em desenvolvimento, implantação e gestão de sistema de controle de selos fiscais;
VIII – certificação na Norma Brasileira NBR 15.540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
IX – modelo do selo fiscal impresso em conformidade com a Norma NBR 15.368/2016 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
X – comprovação que está certificada no Sistema de Gestão de Qualidade das Normas ISO 9001 e ISO 27.001;
XI – memorial descritivo com as Normas e Procedimentos de Segurança da Informação, contendo os critérios rigorosos dos padrões de segurança da informação utilizados pela empresa;
XII – laudo técnico pericial, emitido por um perito com reconhecida competência técnica, juntamente com 12 (doze) bobinas de amostras sem valor, sendo: 3 (três) para o selo de água mineral, 3 (três) para o selo de água natural, 3 (três) para o selo de água potável de mesa e 3 (três) para o selo de água adicionada de sais, discriminando os itens exigidos em portaria desta Secretaria de Estado de Fazenda, que disciplina a forma, características e especificações do selo fiscal, para atestar que as amostras estão em plena conformidade com as especificações definidas na referida portaria, bem como que a quantidade mínima para cada bobina será de 5.000 (cinco mil) unidades.
Parágrafo único. A empresa fabricante de selo fiscal, uma vez credenciada, deverá disponibilizar, via internet, para a SEFAZ/MT e para as empresas envasadoras de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, sistema informatizado de gerenciamento e controle do selo fiscal, integrado ao Sistema da SEFAZ/MT, que atenda as exigências da Lei n° 10.768/2018, do Decreto n° 280/2019 e das demais normas constantes da legislação tributária estadual relativas à matéria.
Art. 3° A empresa envasadora de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, interessada na aquisição do selo fiscal para utilização nas embalagens de sua marca, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros deverá apresentar requerimento para credenciamento, via e-Process, encaminhado à CCAD/SUIRP, instruído com os seguintes documentos:
I – Alvará de localização e funcionamento válido, expedido pelo Poder Executivo do Município em que estiver situado o estabelecimento;
II – Alvará de Fiscalização e Funcionamento válido, expedido pela Vigilância Sanitária, à qual esteja vinculada;
III – comprovação de regularidade junto a Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, quando a atividade estiver submetida ao controle do referido órgão;
IV – escritura de lavra expedida pelo Órgão regulador, conforme o período da expedição, e o Certificado de Análise da Água com a classificação da mesma expedida pelo LAMIN -Laboratório de Análises Minerais do CPRM – Serviço Geológico do Brasil;
V – Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CPEND do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A empresa envasadora credenciada, nos termos desta portaria, deverá manter atualizadas as informações relativas às exigências previstas nos incisos do caput deste artigo, sob pena de indeferimento do pedido para impressão dos selos fiscais.
Art. 4° O credenciamento da empresa envasadora para fins de aquisição do selo fiscal previsto nesta portaria, não a credencia como substituta tributária, devendo a interessada, para tanto, atender os requisitos previstos na legislação pertinente ao regime de substituição tributária.
Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA – SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 6 de janeiro de 2020.
KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário Adjunto da Receita Pública