Revogada pela Portaria SEFAZ n° 201/2014, efeitos a partir de 28/08/2014
DOE 01/11/1199
Disciplina o aproveitamento de crédito nas hipóteses em que o ICMS-Garantido for retido pelo fornecedor, dentro do Projeto SINTEGRA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 435-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO, porém, a implantação do Projeto SINTEGRA, em função do qual determinados fornecedores de outras unidades federadas são autorizados a efetuarem a retenção antecipada do ICMS-Garantido,
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte mato-grossense que receber mercadoria de outra unidade federada com retenção antecipada do ICMS-Garantido, exigido nos termos dos artigos 435-L e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989, poderá utilizar, como crédito, o montante informado na Nota Fiscal como efetivamente retido.
Art. 2° Para o aproveitamento do crédito de que trata o artigo anterior, o valor do ICMS-Garantido será lançado, como crédito, no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento e compensado no recolhimento total do imposto do próprio período.
§ 1° O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 – “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto” do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão “ICMS-Garantido – Retenção pelo Fornecedor”.
§ 2° Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota referente às operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de qualquer estabelecimento.
Art. 3° Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS-Garantido, nos termos desta Portaria, não destacado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, hipótese em que o recolhimento e o aproveitamento do crédito tributário deverão ser efetuados na forma tratada nos artigos 435-L e seguintes do RICMS.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 1999.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 09 de fevereiro de 2000.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda