(DOE de 14/01/2013)
Dispõe sobre o indeferimento do enquadramento do Simples Nacional, no exercício de 2013, dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e ou irregularidade cadastral e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO o impedimento para enquadramento no Simples Nacional de contribuintes que apresentem pendência de débitos ou irregularidade na respectiva inscrição estadual ou nos dados cadastrais correspondentes;
CONSIDERANDO, a determinação contida no artigo 14 da Resolução CGSN n° 094, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6° da referida Resolução, poderá ser deferido o enquadramento no Simples Nacional, em relação ao exercício de 2013, para os contribuintes matogrossenses que efetuarem sua opção até o dia 31 de janeiro de 2013 e promoverem o saneamento das respectivas irregularidades até a referida data;
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses que, até o dia 31 de janeiro de 2013, efetuarem opção pelo tratamento diferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e apresentarem irregularidades nos termos do artigo 2° desta portaria, não saneadas até a referida data, terão a respectiva opção indeferida, não se enquadrando no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições – Simples Nacional.
Parágrafo único O processamento do indeferimento de que trata este artigo obedecerá a forma e procedimentos previstos nesta portaria.
Art. 2° Para os fins exclusivos desta portaria, considera-se irregular o contribuinte que se enquadrar em qualquer das situações a seguir arroladas:
I – apresentar débito pendente de pagamento, verificado mediante consulta no Sistema CND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais”;
II – apresentar restrição à respectiva situação cadastral, a saber:
a) ausência de inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS, quando contribuinte do Imposto;
b) inscrição estadual baixada ex-officio ;
c) inscrição estadual cassada;
d) inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte, decorrente de paralisação de suas atividades;
III – estiver omisso na apresentação de GIA-ICMS e/ou dos arquivos EFD, em qualquer período, limitado ao prazo decadencial.
IV – exceder o valor limite da Receita Bruta Anual, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1° As irregularidades existentes em relação a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular comunicam-se aos demais, determinando a não inclusão no regime especial unificado – Simples Nacional de todos aqueles localizados no território mato-grossense.
§ 2° Não se indeferirá o enquadramento do contribuinte no Simples Nacional quando as irregularidades constatadas forem atribuídas a integrante do quadro societário do optante ou a outras empresas da qual aquele faça parte. A exceção se dará nos casos em que a soma da Receita Bruta Anual das empresas, cujo integrante do quadro societário do optante faça parte, ultrapassem o previsto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3° Para formalização do indeferimento, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR expedirá, a partir de 15 de fevereiro de 2013, Termo de Indeferimento da opção pelo enquadramento no Simples Nacional.
§ 1° O Termo de Indeferimento a que se refere o caput deste artigo será emitido eletronicamente e disponibilizado ao contribuinte, por intermédio do Contabilista credenciado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT.
§ 2° A disponibilização eletrônica do Termo de Indeferimento implica a ciência do estabelecimento.
§ 3° No período de 15 a 20 de fevereiro de 2013, o contribuinte, por intermédio do respectivo Contabilista, poderá ratificar a ciência do Termo de Indeferimento no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, para conhecimento dos motivos determinantes da exclusão.
§ 4° A falta da ratificação a que se refere o parágrafo anterior não descaracteriza a ciência do Termo de Indeferimento, a qual será considerada efetivada em 15 de fevereiro de 2013.
Art. 4° Fica assegurado ao contribuinte o direito de recorrer, em única instância, do indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
§ 1° Para exercício da prerrogativa prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolizar, eletronicamente, o recurso contendo as razões de fato e de direito que impedem o indeferimento de sua opção no Simples Nacional.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, o recurso deverá ser formalizado, via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 3° Independentemente da forma ou do local da protocolização, o recurso, instruído com os documentos comprobatórios da inexistência da irregularidade que ensejou a expedição do Termo de Indeferimento, deverá ser formalizado até 19 de março de 2013.
§ 4° Não serão consideradas como inexistentes as irregularidades quando o cumprimento da obrigação que as caracterizou houver sido efetivado após 31 de janeiro de 2013.
Art. 5° São atribuições da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte:
I – quando do recebimento do recurso, efetuar a conferência prévia dos documentos apresentados, orientando o contribuinte a complementá-los, caso queira, quando insuficientes para a comprovação da inexistência da irregularidade;
II – uma vez protocolizado o recurso, o processo deve seguir o rito previsto para as revisões de lançamento, conforme artigos 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
Art. 6° O contribuinte será cientificado do resultado do recurso por meio eletrônico, observado o disposto no § 4° do artigo 39-B combinado com o inciso XVIII do artigo 17 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único Na hipótese de deferimento do recurso, será processado o enquadramento do contribuinte no Simples Nacional pela unidade fazendária responsável pela análise do recurso, devendo esta proceder a sua efetivação no Portal do Simples Nacional; ficando sem efeito o Termo de Indeferimento expedido pela GCAD/SIOR.
Art. 7º Tornará definitivo o indeferimento da opção do contribuinte pelo Simples Nacional, alternativamente:
I – a falta de interposição de recurso no prazo previsto no § 3° do artigo 4° desta portaria;
II – o indeferimento do recurso.
Parágrafo único Os efeitos do indeferimento da opção do contribuinte pelo Simples Nacional retroagirão a 1° de janeiro de 2013.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 9 de janeiro de 2013.