O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, e
CONSIDERANDO a edição da Resolução n° 14, do Conselho Nacional de Política Energética, de 9 de dezembro de 2020, que estabelece as diretrizes para a comercialização de biodiesel em todo território nacional, a partir de 1° de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO que, em função da citada Resolução, ficou estabelecido que todo o biodiesel necessário ao atendimento do percentual obrigatório definido pela Lei (federal) n° 13.033, de 24 de setembro de 2014, seja contratado mediante modelo de comercialização em substituição aos Leilões Públicos promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
CONSIDERANDO ser necessária a harmonização dos procedimentos adotados na tributação das operações com o biodiesel com o novo modelo de comercialização, em vigor desde 1° de janeiro de 2022, especialmente no sentido de permitir a fruição de benefícios fiscais já autorizados ao produtor, bem como evitar o acúmulo de crédito em seu estabelecimento;
CONSIDERANDO que, em decorrência, foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, o Convênio ICMS 206/2021, de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações realizadas com diferimento ou suspensão do imposto;
CONSIDERANDO que, abrigado pelo referido Convênio ICMS 206/2021, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto n° 1.243, de 30 de dezembro de 2021, publicado na mesma data, instituindo o tratamento tributário diferenciado autorizado, mediante acréscimos de dispositivos no Regulamento do ICMS, definindo as respectivas premissas, porém, remetendo a portaria fazendária o detalhamento dos procedimentos pertinentes;
CONSIDERANDO, ainda, que as disposições regulamentares, acrescentadas pelo Decreto n° 1.243/2021, foram ajustadas por força do Decreto n° 1.267, de 25 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO que o artigo 711-H do Regulamento do ICMS deste Estado remeteu à Secretaria de Estado de Fazenda o detalhamento dos procedimentos para fins de aplicação do tratamento tributário diferenciado previsto nos artigos 711-D a 711-I;
CONSIDERANDO, por fim, que, de acordo com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 206/2021, foi atribuído às unidades federadas criar códigos para serem utilizados na Escrituração Fiscal Digital pelo produtor de biodiesel – B100, para fins dos ajustes escriturais necessários à fruição do tratamento tributário diferenciado em tela;
RESOLVE:
Art. 1° Esta portaria dispõe sobre o detalhamento dos procedimentos necessários à fruição do tratamento tributário diferenciado, aplicável aos produtores de biodiesel – B100, estabelecidos no território mato-grossense, instituído nos termos dos artigos 711-D a 711-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
§ 1° Para os efeitos desta portaria produtores de biodiesel – B100 são aqueles assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
§ 2° O tratamento tributário diferenciado de que trata esta portaria aplica-se às operações com B100 realizadas com diferimento do ICMS, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas no artigo 483 do Regulamento do ICMS mato-grossense.
Art. 2° O tratamento tributário diferenciado referido no caput do artigo 1° fica condicionado à expressa opção pelo produtor de B100, que será por ele formalizada por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C do Regulamento do ICMS.
§ 1° Ao produtor mato-grossense de B100, optante pelo tratamento tributário diferenciado previsto nos artigos 711-D a 711-I do Regulamento do ICMS, aplica-se o disposto no artigo 14 do referido Regulamento.
§ 2° Para fins da formalização da opção pelo tratamento tributário diferenciado cujos procedimentos são detalhados nesta portaria, será utilizado o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, aplicando-se, no que couberem, as disposições da Portaria n° 200/2019-SEFAZ, de 16/12/2019 (DOE de 20/12/2019).
§ 3° Formalizada a opção, a Secretaria Adjunta da Receita Pública, por sua Unidade de Relações Federativas Fiscais, solicitará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ a edição de Ato COTEPE para a inclusão do nome do produtor de B100 na relação de optantes pelo tratamento tributário diferenciado a que se refere o inciso I do § 1° do artigo 7°.
Art. 3° Em caráter excepcional em relação às opções formalizadas até 31 de janeiro de 2022, bem como enquanto não houver disponibilidade técnica para formalização da opção mediante utilização do sistema informatizado pertinente, o produtor mato-grossense de B100, interessado no tratamento tributário diferenciado cujos procedimentos são detalhados nesta portaria, deverá formalizar sua opção com observância do disposto no artigo 711-I do Regulamento do ICMS.
Art. 4° Conforme o disposto no artigo 711-F do RICMS, o tratamento tributário diferenciado de que trata esta portaria não impede a fruição de benefício fiscal decorrente de programa de desenvolvimento econômico instituído pelo Estado de Mato Grosso do qual participe o produtor de B100, quando for o caso.
Parágrafo único. Quando o benefício fiscal consistir em crédito presumido, outorgado ou fiscal, para fins do disposto neste artigo, respeitadas as disposições dos artigos 711-D a 711-I do RICMS, o respectivo valor integrará a apuração do imposto devido no período.
Art. 5° Além da obrigatoriedade de formalização pelo produtor de B100 da sua opção, a efetiva fruição do tratamento tributário diferenciado detalhado nesta portaria tem como premissa, nos termos do artigo 711-D do Regulamento do ICMS, que o imposto diferido, decorrente da operação que realizou, tenha sido recolhido por substituição tributária pela refinaria juntamente com o ICMS devido por substituição tributária pela saída do diesel B.
§ 1° Para os fins deste artigo:
I – as Notas Fiscais do período emitidas pelo produtor de B100 para acobertarem as operações de remessa do produto à distribuidora deverão estar registradas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC;
II – o valor do imposto diferido recolhido pela refinaria em favor de Mato Grosso deverá estar demonstrado no SCANC.
§ 2° Na hipótese de falta de recolhimento do imposto pela refinaria, a fruição do tratamento tributário diferenciado, detalhado nesta portaria, pertinente às respectivas operações, somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e recolhimento ao Estado de Mato Grosso do respectivo valor.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo aplica-se também quando o recolhimento do imposto pela refinaria for em valor menor que o devido, hipótese em que a fruição do tratamento tributário diferenciado, detalhado nesta portaria, pertinente à diferença não recolhida relativa às respectivas operações, somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e o necessário recolhimento ao Estado de Mato Grosso do valor correspondente.
Art. 6° Em relação às operações com B100, cujo imposto tenha sido diferido e que tenham sido objeto das providências descritas no artigo 5°, o produtor mato-grossense deverá:
I – informar na Escrituração Fiscal Digital – EFD o valor do ICMS correspondente a essas operações com B100, que foram realizadas com diferimento do imposto:
a) como ajuste a débito, na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período, utilizando o código MT004100;
b) como crédito extra-apuração, utilizando o código MT094100;
II – apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas no artigo 131 do RICMS.
§ 1° O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor de Mato Grosso, de acordo com as regras previstas no artigo 483 do RICMS, descritas no artigo 5° desta portaria.
§ 2° O crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo:
I – fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor de Mato Grosso, quando o produtor de B100 estiver localizado em seu território, de acordo com as regras previstas no artigo 483 do RICMS, observado o disposto no artigo 4° desta portaria;
II – deve ser registrado na EFD com a observância do que segue:
a) deve ser informado no campo “CRED_APR” – “Total do crédito apropriado no mês” do Registro 1200, com o código de ajuste da apuração MT094100 – “Ajuste a Crédito Extra-Apuração a ser lançado pelo produtor optante pelo tratamento diferenciado conforme Convênio ICMS 206/2021, correspondente ao imposto retido pelo substituto tributário nas operações com B100”;
b) os créditos utilizados deverão ser totalizados no campo próprio do Registro 1200 e detalhados no Registro 1210, mediante a utilização dos códigos da Tabela 5.5 do SPED FISCAL de Mato Grosso (MT01 ou MT11);
III – deve ser apropriado e, respeitada a seguinte ordem:
a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;
b) ressarcido por refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor de Mato Grosso, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na cláusula décima quinta do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, atendido, ainda, o preconizado nos artigos 7° e 8° desta portaria.
§ 3° O cálculo do valor de que trata o inciso I do caput deve abranger as operações com B100 realizadas pelo produtor e as respectivas devoluções ocorridas no período de apuração.
§ 4° A apropriação do crédito para dedução do valor do imposto a recolher, apurado nos termos da alínea a do inciso III do § 2° deste artigo, deverá ser registrada na EFD, utilizando o código MT044100.
§ 5° Na hipótese prevista na alínea b do inciso III do § 2° deste artigo, o valor correspondente ao ressarcimento deve ser deduzido do saldo constante do Registro 1200.
§ 6° O valor do ICMS ressarcido pelo produtor, mediante emissão de NF-e, deve ser registrado na EFD no registro 1210 pelo código MT11.
Art. 7° Para fins do ressarcimento previsto na alínea b do inciso III do § 2° do artigo 6°, a NF-e emitida pelo produtor de B100 deverá ser vistada previamente pela Superintendência de Controle e Monitoramento – SUCOM, ficando o reconhecimento da regularidade da operação e exatidão dos valores sujeitos à posterior homologação.
§ 1° O visto prévio de que trata o caput deste artigo será resultado de verificação eletrônica dos requisitos mínimos adiante arrolados, pertinentes ao documento fiscal, à operação realizada e à situação tributária do produtor do B100 emitente da NF-e:
I – o produtor mato-grossense de B100 deverá estar relacionado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, para divulgação dos optantes pelo tratamento tributário diferenciado detalhado nesta portaria;
II – na NF-e, deverão estar informados:
a) como CFOP: 6.603;
b) como destinatário, o estabelecimento da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, CNPJ 33.000.167/0108-40, inscrição estadual em Mato Grosso: 13.143.139-0;
c) o refereciamento das Notas Fiscais que acobertaram as operações de remessa de B100 com o imposto diferido, objeto do ressarcimento, para posterior verificação pelo fisco;
III – poderá ser emitida uma NF-e por mês-calendário, podendo ser incluídos valores do ICMS diferido relativo a mais de um período de referência;
IV – a NF-e de que trata este artigo poderá ser emitida durante o prazo decandencial.
§ 2° A SUCOM vistará a NF-e de que trata este artigo no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da solicitação do visto.
§ 3° A aposição do visto na forma deste artigo não desobriga o produtor do B100 na hipótese de posterior constatação de qualquer irregularidade ou inconsistência na operação realizada com o diferimento do imposto, na emissão da NF-e com fins de ressarcimento, nos respectivos registros na EFD ou, ainda, na dedução do valor do imposto devido pelo próprio produtor do B100.
§ 4° O visto de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio de evento descritivo na NF-e de ressarcimento.
§ 5° Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para o visto na forma definida no § 4° deste artigo, o produtor mato-grossense de B100 consignará, no campo reservado à informação complementar da NF-e de ressarcimento, o número da notificação eletrônica que autorizou o ajuste do crédito extra-apuração, nos termos do artigo 6°, inciso I, alínea b, desta portaria.
§ 6° Incumbe à SUCOM comunicar ao produtor e à refinaria e suas bases, mediante expedição de notificação, o termo de início para aposição do visto por meio de evento na NF-e, nos termos do § 4° deste artigo.
Art. 8° Recebida a NF-e emitida pelo produtor de B100, vistada pela SUCOM/SEFAZ/MT, a refinaria terá até 60 (sessenta) dias para efetuar o ressarcimento do respectivo valor ao emitente.
§ 1° O valor ressarcido pela refinaria ao produtor de B100 nos termos deste artigo será deduzido nos futuros recolhimentos que fizer ao Estado de Mato Grosso e registrado no SCANC na forma disciplinada no Convênio ICMS 110/2007.
§ 2° É vedado à refinaria efetuar a dedução de que trata este artigo antes do efetivo ressarcimento do respectivo valor ao produtor do B100.
§ 3° A refinaria deverá registrar na EFD, na apuração de substituto tributário, o valor do ICMS objeto de ressarcimento por meio do registro E220 com o código 124100.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2022.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, de 15 de fevereiro de 2022.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário Adjunto da Receita Pública