DOE de 28/02/2018
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes, pessoas jurídicas, usuários de inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de um mesmo município, em virtude da publicação do Decreto n° 1.274, de 21 de novembro de 2017, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a revogação do § 4° do artigo 58 do Regulamento do ICMS, aprovada pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, efetuada pelo Decreto n° 1.274, de 21 de novembro de 2017, que excluiu a possibilidade de inscrição estadual única para todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica;
CONSIDERANDO ser interesse do Estado de Mato Grosso a adoção de medidas que impliquem a materialização da respectiva adesão à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, criada pela Lei (federal) n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no âmbito fazendário, especialmente no que diz respeito às informações cadastrais;
CONSIDERANDO ser necessária a sincronização dos dados cadastrais mantidas no âmbito da SEFAZ com os coletados pela Junta Comercial;
CONSIDERANDO que a opção por inscrição estadual única dentro do mesmo município passou a ser de uso restrito em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo produtor agropecuário, pessoa física;
CONSIDERANDO a necessidade de abertura, por parte do produtor agropecuário, pessoa jurídica, de inscrição estadual distinta para cada imóvel rural, ainda que localizado no território do mesmo município;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de procedimentos para a adequação cadastral dos produtores agropecuários, pessoas jurídicas, optantes pela inscrição estadual única, em atendimento ao disposto no artigo 2° do Decreto n° 1.274/2017;
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes inscritos no CCE/MT como produtor agropecuário, pessoa jurídica, e detentores de imóveis rurais localizados no território de um mesmo município, com utilização de vinculação de área em inscrição estadual única, deverão promover ajustes nos respectivos dados cadastrais nos termos desta portaria.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo considera-se estabelecimento agropecuário a extensão contínua de terras, ainda que cortada por estradas, rios ou córregos, destinada à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo vegetal e/ou assemelhados, independentemente do tipo, quantidade e diversidade de documentos que comprovem o vínculo com o imóvel rural.
§ 2° Ao conjunto de áreas contínuas dentro do mesmo município, assim consideradas nos termos do § 1° deste artigo, será atribuída única inscrição estadual.
§ 3° Em relação às áreas atualmente vinculadas a determinada inscrição estadual e que não sejam contínuas, deverá ser promovida a abertura de nova inscrição estadual para cada área ou conjunto de áreas contínuas.
Art. 2° Para os fins desta portaria, quando entre as áreas vinculadas a mesma inscrição estadual do mesmo produtor agropecuário, pessoa jurídica, localizado no território de um mesmo município, houver uma ou algumas, enquadrada(s) em programa de incentivo ou beneficiária(s) de tratamento diferenciado relativo a programas de desenvolvimento econômico, deverá ser observado o disposto neste artigo:
I – a Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública – GCAD/SUIRP identificará:
a) as inscrições estaduais dos estabelecimentos agropecuários, pessoas jurídicas, que se encontram na situação prevista no caput do artigo 1°;
b) quais as inscrições estaduais de estabelecimentos agropecuários em relação às quais haja registro de enquadramento em programas de incentivos ou que sejam beneficiárias de tratamento diferenciado relativo a programas de desenvolvimento econômico;
II – após a identificação prevista no inciso I do caput deste artigo, a GCAD/SUIRP intimará os estabelecimentos a procederem à abertura de nova inscrição estadual em relação à(s) área(s) que não seja(m) considerada(s) extensão contínua de terras, nos termos do § 1° do artigo 1°, bem como a efetuarem a regularização de informações junto aos órgãos concedentes dos respectivos benefícios fiscais.
Art. 3° Respeitado o disposto neste artigo, especialmente no respectivo § 4°, bem como no artigo 4°, para fins de abertura de inscrição estadual prevista nesta portaria, os contribuintes deverão requerer a inscrição no CCE/MT, por meio do Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.
§ 1° Após a solicitação da inscrição estadual prevista no caput deste artigo, o titular de imóvel rural, pessoa jurídica, deverá apresentar, via e-Process:
I – os documentos que comprovam o vínculo com a área rural no endereço cadastrado para a exploração da atividade agropecuária ou de extrativismo vegetal ou reflorestamento e assemelhados em imóvel rural localizado na extensão territorial deste Estado;
II – o Termo de Opção indicando sua opção pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o preconizado na Portaria n° 79/2000-SEFAZ, de 30/10/2000 (DOE de 1°/11/2000).
§ 2° Para fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, o contribuinte deverá manter a mesma opção adotada para os demais imóveis rurais já inscritos no CCE/MT.
§ 3° Para fins exclusivos de regularização cadastral relativa à desvinculação de área de inscrição estadual única, a GCAD/SUIRP poderá, mediante solicitação do interessado e por ato fundamentado, atribuir o regime de apuração normal e recolhimento mensal do ICMS, previsto no artigo 132 do RICMS/MT, à nova inscrição estadual, desde que:
I – o contribuinte indique a inscrição estadual originária e a área a que se refere a nova inscrição solicitada;
II – a área relativa à nova inscrição estadual esteja vinculada a área originária;
III – a inscrição estadual originária esteja enquadrada no citado regime de apuração e recolhimento do imposto.
§ 4° Na hipótese de a GCAD, aplicando o § 3° deste artigo, reconhecer o enquadramento da nova inscrição estadual, aberta nos termos desta portaria, no regime de apuração normal e recolhimento mensal do ICMS, deverá efetuar o correspondente registro no Sistema de Credenciamento Especial – CREDESP, observando como data de vencimento do respectivo regime a mesma data fixada para vencimento do regime concedido à inscrição estadual originária.
§ 5° Fica autorizada aos estabelecimentos agropecuários, pessoas jurídicas, que se encontrem na situação prevista no caput do artigo 1°, a utilização da inscrição estadual originária para as respectivas áreas vinculadas, até o dia 15 de maio de 2018, ainda que já obtida a nova inscrição estadual para área desvinculada.
§ 6° Após o decurso do prazo previsto no § 5° deste artigo, sem a adequação exigida nesta portaria, as áreas não contínuas que constam como vinculadas a única inscrição estadual do Cadastro de Contribuintes do Estado serão consideradas não inscritas no CCE/MT.
Art. 4° Após a concessão da inscrição estadual, objeto desta portaria, o estabelecimento a que for atribuída a inscrição estadual original deverá emitir Nota Fiscal para transferência dos estoques e do ativo imobilizado que se encontrarem em poder de cada um dos estabelecimentos que forem desvinculados, para fins de regularização das respectivas escriturações fiscais digitais.
Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2018.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
(Original assinado)