O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do artigo 1° do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que atribuiu à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a edição de normas complementares, a definição dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE passíveis de opção pelo Regime Simplificado de Tributação, de que trata o mencionado artigo 1°;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam passíveis de opção pelo Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares, de que trata o Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, os contribuintes enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE adiante arrolados:
I – 5510-8/01 – Hotéis;
II – 5510-8/02 – Apart-hotéis;
III – 5510-8/03 – Motéis;
IV – 5611-2/01 – Restaurantes e similares;
V – 5611-2/03 – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
VI – 5611-2/04 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;
VII – 5611-2/05 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;
VIII – 5612-1/00 – Serviços ambulantes de alimentação.
Parágrafo único. O contribuinte interessado pela opção de que trata o caput deste artigo deverá observar o disposto na Portaria n° 200/2019-SEFAZ, de 16 de dezembro de 2019 (DOE de 20/12/2019), que institui o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR e dá outras providências.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA – SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 28 de fevereiro de 2020.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário Adjunto da Receita Pública