DOE de 08/10/2015
Estabelece critérios para cálculo do ICMS-ST para as empresas credenciadas como substitutas tributárias que estejam localizadas neste Estado.
A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e
Considerando o contido no processo n° 71816720;
Resolve:
Art. 1° Os contribuintes credenciados como substitutos tributários devem apurar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ICMS-ST -, por ocasião das saídas internas, na forma estabelecida nesta portaria.
Art. 2° Por ocasião das saídas internas, o ICMS-ST será calculado da seguinte forma:
I – a base de cálculo para retenção do imposto – BCR -, relativa à substituição tributária, será o valor da operação praticada pelo contribuinte credenciado na forma desta Portaria, acrescido do IPI, quando for o caso, do valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço e demais despesas acessórias debitadas ao comprador, adicionando-se a respectiva margem de valor agregado original – MVA – prevista no Anexo V do RICMS/ES;
II – nas operações com mercadorias que tenham preço máximo ao consumidor – PMC – sugerido pelo fabricante, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;
III – existindo preço a consumidor final – PCF -, constante dos Anexos V-A e V-B, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;
IV – sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos anteriores, aplicar-se-á a alíquota interna vigente neste Estado; e
V – do montante do imposto calculado na forma dos incisos I a IV, será deduzido o imposto destacado na sua operação própria.
§1° O recolhimento do valor do imposto apurado em favor deste Estado será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação – DUA -, utilizando-se o código de receita 138-4.
§2° As operações de que trata esta Portaria deverão ser registradas nas colunas próprias dos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2015.
Vitória, 07 de outubro de 2015.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda