DOE de 28/02/2014
“Institui Lista de Preços Mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária das mercadorias que especifica, e dá outras providências”.
O COORDENADOR DA UNIDADE DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, no exercício legal de atribuição regimental do O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 2.067, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pela Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, no § 6° do seu artigo 8°, inserida no ordenamento mato-grossense conforme § 8° do artigo 13 combinado com artigo 12 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como conforme § 9° do artigo 38 combinado com artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO, também, o disposto no artigo 36, § 3°, letra a, do Anexo VIII do invocado Regulamento do ICMS;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, para fins de base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, nas operações de importação, interestaduais e internas com cerveja, chope, refrigerante, refresco, néctar de fruta, água mineral ou potável natural e aguardente.
Parágrafo único. Para fins de aplicação da Lista de Preços Mínimos, em relação às operações com as mercadorias arroladas no caput, serão consideradas as regras dos incisos I e II, somente para o contribuinte enquadrado no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial nos termos da Lei 7.958 de 25 de setembro de 2003.
I – o valor constante da divulgada Lista de Preços Mínimos corresponderá à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o total da operação própria realizada pelo sujeito passivo seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da referida lista para a respectiva mercadoria, previsto no artigo 10, § 4°-A, inciso II, letra “a”, do Decreto n° 2947/2010, de 27/10/2010, que introduz alterações no Decreto n° 1432, de 29/09/2003;
II – quando o valor total da operação própria realizada pelo sujeito passivo for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da Lista de Preços Mínimos, para a respectiva mercadoria, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada conforme disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI do Regulamento do ICMS.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor no dia 11 de março de 2014, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 312/2013-SEFAZ, de 19/11/2013.
CUMPRA-SE
Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá – MT, 28 de fevereiro de 2014.
(Original assinado)
LUIZ GONÇALO PEREIRA ORMOND
No exercício de atribuição do Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO DA PORTARIA N° 045 /2014 – SEFAZ
EM CONSTRUÇÃO