O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios para a Escrituração Fiscal Digital – EFD em decorrência do enquadramento de empresa no Regime de Estimativa de que tratam os artigos 133 a 139 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 183/2018-SEFAZ, de 13/11/2018 (DOE 13/12/2018), que institui o Regime de Estimativa de que tratam os artigos 133 a 139 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, para o segmento de venda a varejo de veículos automotores usados e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o caput do artigo 2°, conforme adiante assinalado:
“Art. 2° As coordenadorias da Superintendência de Controle e Monitoramento – SUCOM, no âmbito das respectivas competências, promoverão o enquadramento no regime a que se refere o artigo 1° dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade econômica principal seja correspondente aos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE:
(…).”
II – alterado o caput do artigo 3°, bem como acrescentado o § 3° ao referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 3° Para fins de enquadramento no regime de estimativa a que se refere o artigo 1°, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, com atividade econômica principal arrolada nos incisos do caput do artigo 2°, deverão apresentar, até o dia 31/07/2019, a Declaração do Estoque e Vendas de Veículos Usados, relativa ao exercício de 2018, informando o estoque existente no estabelecimento em 31/12/2018, bem como as vendas realizadas no exercício de 2018, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-process), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
(…)
§ 3° Excepcionalmente, em relação aos contribuintes que, embora estivessem com a inscrição estadual ativa em 1°/01/2019, não comercializaram veículos usados no exercício de 2018 e não possuíam estoque de veículos usados em 31/12/2018, fica autorizada a apresentação da Declaração de Estoque, de que trata o inciso I do § 1° deste artigo, com o estoque existente em 28/02/2019.”
III – acrescentado o § 3° ao artigo 4°, conforme segue:
“Art. 4° (…)
(…)
§ 3° Excepcionalmente, para o ano de 2019, o enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria será aplicado aos contribuintes com atividades descritas no artigo 2° que estiverem com o status ativo no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado no dia 1°/01/2019.”
IV – renumerado para § 2° o parágrafo único do artigo 5°, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
§ 1° Considerar-se-á como data de início do enquadramento do contribuinte no regime de estimativa o 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da emissão da Notificação de Enquadramento no referido regime.
§ 2° (…).”
V – acrescentado o artigo 8°-A, na forma assinalada:
“Art. 8°-A Para o preenchimento dos registros da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD, o contribuinte declarante, enquadrado no regime de que trata esta portaria, sem prejuízo das demais informações exigidas na legislação tributária, deverá, ainda, observar o disposto neste artigo.
§ 1° Em relação aos arquivos referentes aos meses de janeiro a maio e de julho a novembro de cada ano, o declarante deverá:
I – efetuar ajuste no Registro E111, informando, quando for o caso:
a) o código e a descrição do ajuste ‘MT030010 – Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Estimativa’, relativo ao estorno do débito do ICMS apurado pelo regime de apuração normal, referente, exclusivamente, às operações de saídas tributadas de veículos automotores usados;
b) o código e a descrição do ajuste ‘MT009010 – Outros Débitos – Estimativa mensal’, relativo ao valor da parcela correspondente à estimativa no mês considerado;
II – preencher o Registro E116 pertinente ao referido ajuste, informando, obrigatoriamente:
a) o código 005 – Antecipação Tributária, relativo à parcela mensal de estimativa a recolher, conforme a Tabela 5.4 da Nota Técnica EFD ICMS IPI n° 2018.001;
b) o valor da parcela do imposto estimado a recolher;
c) a data de vencimento da obrigação, observado o disposto no artigo 6° desta portaria;
d) o código de receita “1210”, referente à modalidade de recolhimento do imposto;
e) o mês de referência no formato “mmaaaa”.
§ 2° Em relação aos arquivos referentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, quando a diferença entre o imposto apurado no semestre correspondente pelo regime de apuração normal, referente, exclusivamente, às operações de saídas tributadas de veículos automotores usados, e o montante recolhido a título de regime de estimativa for favorável ao fisco, nos termos do inciso I do § 1° do artigo 8°, o contribuinte declarante deverá:
I – atender ao disposto no § 1° deste artigo;
II – efetuar novo ajuste no Registro E111, informando o código e a descrição do ajuste ‘MT051011 – Débitos Especiais – Estimativa – Apuração semestral’, referente à diferença entre o somatório dos estornos de débitos do ICMS devido em relação às operações de saídas tributadas de veículos automotores usados, realizados conforme alínea a do inciso I do § 1° deste artigo e o somatório dos valores pagos a título de estimativa, inclusive o pertinente ao mês de referência;
III – preencher o Registro E116 pertinente ao referido ajuste, informando, obrigatoriamente:
a) o código 000 – ICMS a recolher, relativo à Diferença de Estimativa a Recolher, conforme a Tabela 5.4 da Nota Técnica EFD ICMS IPI n° 2018.001;
b) o valor da diferença do imposto a recolher;
c) a data de vencimento da obrigação, observado o prazo previsto para recolhimento disposto no inciso I do § 1° do artigo 8°;
d) o código de receita “1228”, referente à modalidade de recolhimento do imposto;
e) o mês de referência no formato “mmaaaa”.
§ 3° Em relação aos arquivos referentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, quando a diferença entre o imposto apurado no semestre correspondente pelo regime de apuração normal, referente, exclusivamente, às operações de saídas tributadas de veículos automotores usados, e o montante recolhido a título de regime de estimativa for favorável ao contribuinte, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 8°, o contribuinte declarante:
I – deverá atender ao disposto no § 1° deste artigo;
II – deverá preencher o Registro 1200 da EFD, informando o código de ajuste ‘MT099010 – Outros Créditos: Regime de Estimativa’ com o valor correspondente ao excesso de estimativa apurado no semestre;
III – poderá utilizar o excesso recolhido, registrado conforme inciso II deste parágrafo, para abatimento nas parcelas devidas pelo regime de estimativa no semestre subsequente, ficando o respectivo valor sujeito a posterior homologação pelo fisco.
§ 4° Para utilização do excesso de estimativa recolhido, observado o disposto nos incisos II e III do § 3° deste artigo, o contribuinte declarante, no mês em que utilizar o referido excesso apurado, deverá:
I – preencher o Registro 1210 da EFD com o tipo de utilização ‘MT21 – Compensação’, informando o valor do excesso de estimativa utilizado naquele mês;
II – efetuar ajuste no Registro E111, informando o código e a descrição do ajuste ‘MT029010 – Outros Créditos: Regime Estimativa – Apuração semestral’, referente ao valor do crédito declarado no Registro 1210 da EFD.”
VI – acrescentado o parágrafo único ao artigo 9°, com a seguinte redação:
“Art. 9° (…)
Parágrafo único. A Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Médios e Grandes Contribuintes e a Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Pequenos Contribuintes da Superintendência de Controle e Monitoramento, no âmbito de suas competências, adotarão medidas para verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa de que trata esta portaria, inclusive quanto ao registro na respectiva EFD do valor da parcela devida a cada mês.”
VII – alterado o artigo 10, conforme segue:
“Art. 10. Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria a utilização, para abatimento do montante do valor mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive daqueles referentes à aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS, ressalvado o disposto no inciso III do § 3° do artigo 8°-A desta portaria.”
VIII – substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas e/ou atribuições foram alteradas com a edição do Decreto n° 109, de 14 de maio de 2019, devendo ser promovida a adequação nos correspondentes textos, como segue:
Dispositivo | Remissão à unidade fazendária | Substituir por: | |
a) | Art. 3°, § 2° | a GDDF/SUIRP | a CMGC/SUCOM ou a CMPC/SUCOM, conforme o caso, |
b) | Art. 4°, caput | A GDDF/SUIRP | A CMGC/SUCOM ou a CMPC/SUCOM, conforme o caso, |
c) | Art. 4°, § 1° | A GDDF/SUIRP | A CMGC/SUCOM ou a CMPC/SUCOM, conforme o caso, |
d) | Art. 4°, § 2° | A GDDF/SUIRP | A CMGC/SUCOM ou a CMPC/SUCOM, conforme o caso, |
e) | Art. 5°, caput | a GDDF/SUIRP | a CMGC/SUCOM ou a CMPC/SUCOM, conforme o caso, |
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 2 de julho de 2019.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário Adjunto da Receita Pública