DOE de 09/02/2015
Aprova Procedimentos Operacionais Padrão (POP), relativos ao ICMS, referentes à cobrança da dívida ativa e aos procedimentos para pagamento de ICMS com dispensa, total ou parcial, de multa e juros, conforme Medida Provisória n° 189/2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Procedimento Operacional Padrão – POP constante dos Anexos I, II e III, relativos ao ICMS, que tratam dos procedimentos referentes à cobrança do crédito de natureza tributária inscrito na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual para efeito de inclusão das informações da dívida ativa no cadastro restritivo da SERASA, nos termos do contrato n° 26/2014, e dos procedimentos relativos ao pagamento do crédito tributário em cota única ou parcelado com redução de multa e juros concedida por meio da Medida Provisória n° 189/2015.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 03 de fevereiro de 2015.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 03 DE FEVEREIRO DE 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO: I – DA PORTARIA N° 46/2015 – GABIN
Procedimento Operacional Padrão – POP n° 1/2015 | |
Macro processo: | Arrecadação de Receitas Estaduais |
Processo: | Cobrança da Dívida Ativa/contribuintes inscritos na dívida ativa, em data anterior a 05.10.2012. |
Base Legal |
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Siglário |
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N° | Ações | Responsáveis | Passos |
1 | Geração de estatísticas de devedores | Gestor da Área de Cobrança Administrativa. | 1. Levantar necessidades de ajustes no sistema de cobrança visando atender a ação requerida; 2. Reunir com a equipe do COTEC para apresentar a solicitação e elaborar o cronograma de trabalho (desenvolvimento, teste no ambiente de homologação e validação) 3. Gerar a lista dos contribuintes inscritos na dívida ativa, em data anterior a 05.10.2012 que não esteja com a exigibilidade suspensa, por Agência de Atendimento; 4. Gerenciar a emissão e postagem dos avisos de débitos e a inclusão da efetiva data da ciência do aviso de débito no sistema de cobrança; 5. Gerar edital de intimação para os contribuintes com avisos emitidos, com vista a assegurar a notificação dos contribuintes que tiverem os avisos devolvidos, por não localização do devedor; 6. Coordenar a inclusão da data da efetiva ciência (seja por AR ou por edital), no sistema de cobrança; |
2 | Geração dos avisos de débitos | Analista da CEGAF/Cobrança | 1. Informar no sistema os critérios para seleção dos débitos para geração dos avisos de débitos (tipo de imposto, agência de atendimento, período da inscrição); 2. Gerar os avisos de débitos; 3. Acompanhar o envelopamento junto à gráfica indicada; 4. Realizar a postagem dos avisos; 5. Monitorar as cartas devolvidas para eleger a modalidade da ciência (AR ou Edital); 6. Incluir no sistema de cobrança a data da efetiva ciência (seja por AR ou por edital); |
3 | Atendimento ao Contribuinte | Atendente na Agência de Atendimento | 1. No atendimento presencial ou por telefone, informar ao contribuinte as possibilidades de regularização conforme dispõe a Medida Provisória n° 189/2015, para pagamento integral ou parcelado: – No atendimento presencial, emitir o DARE para pagamento integral ou gerar o parcelamento, conforme opção do contribuinte; – No atendimento por telefone, orientar como emitir o DARE no Portal da SEFAZ, http://portal.sefaz.ma.gov.br ou como obter o parcelamento na agência de atendimento mais próxima; 2. Atender e analisar casos de inconformidades no pagamento, informado pelo contribuinte, relativo a: Período de referência, código de receita, número de documento de origem e inscrição estadual, proceder de acordo com a portaria n° 334/2014, que disciplina a correção de pagamento; 3. Na alegação de haver suspensão da exigibilidade por ação judicial: encaminhar o contribuinte ao usuário especialista na COTEA/Área de Recuperação da Receita/Dívida Ativa; 4. Na apresentação de documentos para comprovar a suspensão da exigibilidade, nas unidades descentralizadas, encaminhar o documento digitalizado para o e-mail da gestora da Área de Recuperação da Receita (Dívida Ativa) vitória@sefaz.ma.gov.br; |
4 | Atendimento ao Contribuinte | Gestor da Área de Recuperação da Receita | 1. Recepcionar o contribuinte ou a documentação por e-mail, com ação judicial não registrada no Sistema de Integração da SEFAZ/PGE, e em conjunto com a PGE adotar medidas de atualização da fase processual; 2. Solucionar as inconformidades não resolvidas no atendimento feito nas agências em relação aos débitos inscritos na dívida ativa; |
5 | Geração de Arquivo para envio a SERASA e divulgação no site da SEFAZ | CEGAT/Arrecadação | 1. Compatibilizar as informações das CDA com os campos exigidos pelo arquivo SERASA; 2. Decorrido o prazo de 15 dias a contar da ciência do aviso de débito enviado pela SEFAZ, o sistema gera e envia o arquivo com informações da Dívida Ativa para inclusão na SERASA; 3. Dar tratamento específico (tratar os campos com indicação de erro) às informações do arquivo de retorno da SERASA com indicação de erro no processamento, para posterior reenvio. 4. Caso o contribuinte regularize a Dívida por pagamento, parcelamento ou ação judicial com suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário será excluído automaticamente, por meio de troca de arquivos entre a SEFAZ e a SERASA. |
6 | SERASA envia comunicado ao Contribuinte | SERASA | 1. Recebe o arquivo de inclusão no cadastro restritivo da SERASA, processa e devolve o arquivo de retorno à SEFAZ contendo registros com e sem erro de processamento, se existir; 2. Para os registros processados sem erros, a SERASA emite comunicado (carta) ao contribuinte, concedendo prazo de 10 dias para regularizar a dívida antes de ingressar no cadastro restritivo da SERASA; |
7 | Monitoramento, Controle e Avaliação | CEGAT/Arrecadação | 1. Acompanha diariamente as rotinas geradas automaticamente pelo sistema das ações relacionadas com as informações da Dívida Ativa:
2. Gera relatórios gerenciais para fazer monitoramento da quantidade de:
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ANEXO II DA PORTARIA N° 46/2015 – GABIN
Secretaria de Estado da Fazenda Célula de Gestão da Ação Fiscal Cobrança Administrativa | Procedimento Operacional Padrão – POP | Versão n°: 01 Elaborado em: 02/02/15 _____________________ CEGAF/Cobrança |
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Disciplina procedimento para pagamento de ICMS em cota única com dispensa de multa e juros, total ou parcial, conforme Medida Provisória n° 189/2015. | Aprovado em: 02/02/2015 ____________________ Secretário de Estado da Fazenda |
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Formulários/Instrumentos Envolvidos:
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Atividade | Responsável | Procedimento | |
Geração do Documento de Arrecadação (DARE) – Pagamento em cota única | Contribuinte | 1. Para pagamento em cota única do crédito tributário, imprimir o DARE pelo Portal da Secretaria de Estado da Fazenda http://portal.sefaz.ma.gov.br, escolhendo a opção “DARE”. 2. Para emissão do DARE, selecionar o tipo de contribuinte: “contribuinte do ICMS”; 3. Indicar a inscrição estadual para exibir os dados do contribuinte; 4. Preencher o DARE conforme orientação de preenchimento, podendo recolher um ou mais débito em um mesmo documento – DARE Consolidado; 5. No preenchimento do DARE selecionar o tipo de débito (ICMS, Auto de Infração, TVI, Honorários, Cartão de Crédito, ICMS Confronto): a. Se ICMS escolher o código receita conforme natureza do débito:
b. Se Auto de Infração ou Notificação de Lançamento escolher o código de receita conforme natureza do débito:
c. Se honorários advocatícios escolher o código de receita 405;
Nota: Nas duas opções o sistema exibe mensagem perguntando “deseja excluir o DARE pagamento total”. Se positivo clicar em “OK”; |
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Emissão do Documento de Arrecadação (DARE) – Pagamento em cota única | Agências de Atendimento | 8. Quando solicitado pelo contribuinte, emitir o DARE para pagamento do crédito tributário em cota única, acessar a Visão Integral Tributária do referido débito (Valor Declarado, Auto de Infração, Notificação de Lançamento, TVI, diferença de cartão de crédito e ICMS Confronto). 9. Para pagamento em cota única do saldo do parcelamento, o atendente deverá acessar no Módulo Visão Integral, opção parcelamento, escolher o parcelamento para abrir a conta corrente 4 e clicar no botão pagamento total onde está disponibilizado o cálculo e a opção para impressão do DARE (Esse procedimento só é possível se o parcelamento estiver ativo); 10. Na hipótese do não pagamento do DARE emitido para pagamento total do saldo de parcelamento, e o contribuinte optar por continuar pagando as parcelas do parcelamento, há necessidade da exclusão do DARE emitido para pagamento total não recolhido, da seguinte forma:
Nota: Nas três opções o sistema exibe mensagem perguntando “deseja excluir o DARE pagamento total”. Se positivo clicar em “OK”; |
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Atualização da fase processual na hipótese da quitação do crédito tributário em cota única | Agências de Atendimento | 13. No caso de extinção do crédito tributário lançado em Auto de Infração e Notificação de Lançamento, pago na forma da Medida Provisória n° 189/2015, o gestor da Unidade de Processo e Cobrança da Agência Central e Agências Especiais ou gestor da agência no caso de agência local, adotará as seguintes providências: a. Emitir relatório da conta corrente do crédito tributário pago e anexar ao processo fiscal (se existir um processo físico); b. Digitalizar o processo fiscal ou complementar a digitalização, se for o caso; c. Encaminhar o processo fiscal cujo crédito tributário foi extinto, ao Arquivo da SEFAZ, obedecendo as seguintes orientações:
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CEGAT/COTEA/Recuperação da Receita; | 14. No caso de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa, por pagamento na forma da Medida Provisória n° 189/2015, adotar as seguintes providências: a. Emitir relatório da conta corrente do crédito tributário pago e anexar ao processo fiscal (se existir um processo físico); b. Digitalizar o processo fiscal ou complementar a digitalização, se for o caso; c. Encaminhar o processo fiscal cujo crédito tributário foi extinto, ao Arquivo da SEFAZ, obedecendo as seguintes orientações:
15. Comunicar a PGE, preferencialmente via SIAT, que o crédito tributário foi extinto. |
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Consulta à conta corrente do crédito tributário em julgamento | Tribunal Administrativo Fiscal – TARF; | 16. Antes do proferimento das decisões ou acórdão, a partir de 23/01/2015, mesmo que o processo tenha sido distribuído para a autoridade julgadora em data anterior, consultar a conta corrente do crédito tributário a ser julgado para verificar se o débito foi quitado pelo benefício da Medida Provisória n° 189/2015; | |
Parametrização da conta corrente e gestão do benefício de redução de multas e juros. | CEGAF/Cobrança | 17. Solicitar ajustes no sistema de conta corrente para contemplar os parâmetros para pagamento total com redução de multas e juros nos percentuais concedidos pela Medida Provisória n° 189/2015. 18. Testar e homologar os ajustes realizados no sistema de conta corrente solicitados para atender Medida Provisória n° 189/2015. 19. Orientar e acompanhar às unidades na aplicação da Medida Provisória n° 189/2015. 20. Solicitar a inclusão no Módulo Dossiê Anterior, na fase “arquivo da SEFAZ – motivo do arquivamento”, a opção: “pagamento integral/Medida Provisória n° 189/2015”. 21. Avaliar os resultados alcançados, por tipo de débito e por unidade. |
ANEXO III DA PORTARIA N° 46/2015 – GABIN
Secretaria de Estado da Fazenda Célula de Gestão da Ação Fiscal Cobrança Administrativa | Procedimento Operacional Padrão – POP | Versão n°: 01 Elaborado em: 02/02/15 _____________________ CEGAF/Cobrança |
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Disciplina procedimentos para concessão de parcelamento de ICMS com redução parcial de multa e juros, conforme disciplina a Medida Provisória n° 189/2015. | Aprovado em: 02/02/2015 ____________________ Secretário de Estado da Fazenda |
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Formulários/Instrumentos Envolvidos:
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Atividade | Responsável | Procedimento | |
Geração do parcelamento | Agência de Atendimento | 1. O parcelamento será gerado via internet, pela agência de atendimento; 2. Gerar o parcelamento acessando o Portal da Secretaria de Estado da Fazenda http://portal.sefaz.ma.gov.br 3. Clicar no ícone SEFAZ.net, digitar login e senha para ter acesso; 4. Para exibir os módulos do sistema, o usuário deve passar com o mouse sobre o menu “Auto Atendimento” localizado na parte superior da página; 5. Selecionar o módulo de parcelamento em seguida clicar na opção parcelamento eletrônico/solicitação de parcelamento; 6. Na tela seguinte informar o número da inscrição da empresa para preencher o campo correspondente ao nome da empresa, escolher o tipo de parcelamento (débitos administrativos ou débitos da dívida ativa) e clicar em continuar. 7. Acionar o ícone à direita do campo “tipo de débito” para exibir “os tipos de débitos” que estão aptos a serem parcelados, tais quais: a) Declaração (conta1); b) Declaração (conta2); c) AI/NL (conta 3); d) Confronto (conta 12). 8. Escolher os tipos de débitos (contas corrente 1; 2; 3; 12), um de cada vez: a) Clicar em consultar para visualizar os documentos relativos aos débitos da conta escolhida; b) Após conhecer os débitos da conta escolhida, selecionar os documentos um a um clicando no sinal de + à direita de cada débito ou selecionar os débitos de uma só vez, clicando no sinal de + na opção todos. c) Repetir os procedimentos previstos nos itens “a” e “b” para cada tipo de conta corrente (1, 2, 3 e 12). 9. Realizados os procedimentos do item 8, os débitos selecionados estão consolidados para efeito do parcelamento requerido. 10. Clicar em simular parcelamento; 11. Para débitos relativos a fatos geradores de agosto a dezembro de 2014, dentro do prazo de até 30 dias do lançamento, informar se pretende parcelar com redução de multa, marcando a opção “sim”; 12. Se confirmar a opção “sim”, a primeira parcela do Crédito Tributário – CT parcelado nesta condição corresponderá o valor de 20% desse CT; 13. No caso de débito inscrito na dívida ativa, o valor correspondente aos honorários advocatícios, no percentual cadastrado pela PGE no sistema da SEFAZ, será parcelado juntamente com CT. 14. O parcelamento será concedido no valor do montante do CT consolidado, da seguinte forma: I. Débitos de fatos geradores anteriores a agosto de 2014, nos parcelamentos concedidos até dia 29.05.2015, em até: a) 2 parcelas – redução de 90% para multa e juros; b) 3 parcelas – redução de 85% para multa e juros; c) 4 parcelas – redução de 80% para multa e juros; d) 5 a 12 parcelas – redução de 75% para multa e juros; e) 13 a 60 parcelas – redução de 40% para multas e juros, exigindo entrada de: – 5% para parcelamento de 37 a 48 parcelas; – 10% para parcelamento de 49 a 60 parcelas. II. Débitos relativos a fatos geradores de agosto a dezembro de 2014, em até: a) 36 parcelas, sem entrada; b) 48 parcelas, com entrada de 5%; c) 60 parcelas, com entrada de 10%. III. Na consolidação de que trata o item 14, incluem débitos beneficiados com redução de multas e juros conforme Medida Provisória n° 189/2015 e débitos de agosto a dezembro 2014 não alcançado pelo benefício. IV. Independente do ano do fato gerador, no caso de reparcelamento será exigido entrada mínima de 10%. 15. Informar no sistema a quantidade de parcelas. Clicar em calcular parcelas, em seguida clicar em continuar. 16. Na tela seguinte o sistema exibe a solicitação de parcelamento indicando: a) Os débitos inicialmente selecionados; b) As características do parcelamento (quantidade de parcelas, vencimento das parcelas, valor das parcelas); c) As condições impostas pela legislação para autorizar o parcelamento. 17. Se o contribuinte concordar com as condições exibidas pelo sistema, clicar em confirmar para efetivar o parcelamento. 18. Imprimir o Termo de Acordo de Parcelamento, o DARE e os anexos da NL ou AI, das Contas correntes, acessando as opções: “imprimir DARE” e “Imprimir Termo de Parcelamento”. |
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Parâmetros do sistema de Parcelamento Eletrônico | Rotinas Automáticas | 19. O valor mínimo da parcela: a) R$ 100,00 (cem reais), para contribuinte optante do Simples Nacional, com receita bruta de até R$ 120. 000,00 (cento e vinte mil reais) no anocalendário imediatamente anterior ao do pedido; b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos; 20. A primeira parcela vencerá até cinco dias contados da data da ciência do parcelamento. Esse prazo será reduzido, na hipótese de débito parcelado no prazo de 30 dias da ciência com entrada de 20%, cuja geração ocorra entre o 26° e 30° dia da ciência do AI/NL. 21. A simples geração do parcelamento não implica suspensão de qualquer restrição existente em nome da empresa. Somente após o pagamento da primeira parcela haverá alteração do status da empresa; 22. A legislação prevê que em caso de cancelamento do parcelamento anterior os valores efetivamente pagos obedecem à seguinte ordem de imputação: multa, juros e principal. Esta regra não recomenda cancelamento de parcelamento ativo para efeito da concessão do benefício previsto na Medida Provisória n° 189/2015, que, por conseguinte, somente autorizou para pagamento total do saldo do parcelamento ativo. 23. Para efeito de parcelamento, os saldos devedores declarados nas contas 1 e 2 serão lançados, automaticamente, em notificação de lançamento-NL com agregação da multa por infração no percentual de 30% do valor do imposto devido; 24. Na hipótese de haver NL gerada, mas ainda não tenha alimentada a data da ciência, o sistema considera a data do parcelamento como a efetiva data da ciência da NL, de forma automática; 25. Não poderão parcelar: a) Débitos fiscais oriundos da falta de recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído; b) Débitos fiscais de empresas enquadradas no Simples Nacional, exceto a diferença de alíquota; c) Débitos fiscais provenientes de descumprimento de obrigação acessória. |
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Monitoramento dos Parcelamentos gerados | Agência de Atendimento | 26. Os parcelamentos gerados via internet devem ser impressos pela agência de circunscrição do contribuinte, guardado em papel, até que o processo fiscal eletrônico seja consolidado na SEFAZ. 27. Acompanhar diariamente os parcelamentos gerados no sistema, por meio do relatório gerencial extraído no menu de parcelamento/relatório gerencial – opção: relatório de auditoria de parcelamento, obedecendo a seguinte orientação: a) Nas agências centrais e especiais, o acompanhamento deve ser realizado pelas Unidades de Processo e Cobrança; b) Nas agências locais, o acompanhamento deve ser realizado pelo gestor da agência. c) Na geração do relatório podem ser considerados os seguintes parâmetros: Período inicial e final; por unidade; por situação do parcelamento (ativo, quitado, cancelado); Por tipo de débito/imposto (ICMS, IPVA); d) Após emissão do relatório, monitorar a baixa das parcelas na visão integral tributária, aplicação parcelamento, conta corrente da parcela para verificar se os pagamentos realizados foram suficientes para quitar as parcelas. 28. Na hipótese da ausência do pagamento ou na ocorrência de pagamento parcial da parcela, adotar os seguintes procedimentos: a) Verificar no módulo de cobrança se há um aviso de débito emitido para a parcela em aberto; b) Se positivo, realizar contato para verificar qual providência a empresa adotará frente aquela inadimplência e, registrar o contato no módulo de cobrança (o nome da pessoa da empresa com quem fez o contato e o comprometimento desta, com regularização do débito); c) Se não existir aviso de débito gerado, gerar uma cobrança por telefone, realizar o contato e registrar o contato no módulo de cobrança (o nome da pessoa da empresa com quem fez o contato e o comprometimento desta, com regularização do débito); d) Realizar os procedimentos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, mensalmente. |
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Parametrização do sistema de parcelamento para conceder benefício de redução de multas e juros/gestão da carteira de parcelamento | CEGAF/Cobrança | 29. Solicitar ajustes no sistema de parcelamento para contemplar os parâmetros do parcelamento com redução de multas e juros nos percentuais concedidos pela Medida Provisória n° 189/2015. 30. Testar e homologar os ajustes realizados no sistema de parcelamento, solicitados. 31. Orientar e acompanhar às unidades na aplicação da Medida Provisória n° 189/2015. 32. Fazer gestão da carteira de parcelamento por meio de relatórios gerenciais. 33. Avaliar os resultados alcançados na carteira de parcelamento e por unidade fiscal. |