(DOE de 12/03/2012)
Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente às CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/01, 4541-2/04 e 4542-1/02, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I do RICMS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989, arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de Comércio a varejo ou por atacado de veículos automóveis de passeios, utilitários, caminhões, ônibus e microônibus usados, correspondentes às CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/01, 4541-2/04 e 4542-1/02 os quais, em relação ao período de 1° de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, deverão recolher os valores, mensais e anual, assinalados no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações de saídas internas e nas entradas e saídas interestaduais de revenda de veículos usados.
Art. 2° O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta portaria implica, em relação às operações aludidas no parágrafo único do artigo 1°:
§ 1° o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações regulares, tanto internas quanto interestaduais, ocorrerão somente após apuração do imposto nos termos do artigo 8° da Portaria 100/99.
§ 2° Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações de revenda a varejo ou por atacado de veículos automóveis de passeios, utilitários, caminhões, ônibus e microônibus usados.
§ 3° As operações do contribuinte enquadrado no regime de estimativa que não forem devidamente escrituradas, ou, ainda, cujo valor do imposto não for incluído na apuração do período, não serão objeto do montante ora estimado, ficando o contribuinte sujeito ao recolhimento devido e respectivos acréscimos legais, inclusive multas.
§ 4° Os contribuintes a que se refere o caput do artigo, ficam obrigados à Nota Fiscal Eletrônica – Nf-e e Escrituração Fiscal Digital-EFD.
§ 5° A diferença entre o valor apurado na forma do §1° deste artigo e o valor estimado, em sendo positiva, deverá ser recolhida aos cofres da Secretaria de Estado de Fazenda até o 31° dia subsequente ao encerramento do semestre, juntamente com as operações verificadas no município de destino.
Art. 3° Os recolhimentos das parcelas mensais fixadas como estimativas, deverão ser efetuados até o 5° dia do mês subsequente ao de referência.
§ 1° Excepcionalmente o recolhimento referente ao mês de janeiro de 2013, poderá ser efetuado até o dia 20 de fevereiro de 2013.
§ 2° Para recolhimento das parcelas mensais, deverá ser utilizado DAR-1/AUT, será disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda ao Contabilista usuário da opção ‘Serviços Contabilista’, no endereço www.sefaz.mt.gov.br. que conterá todas as informações para controle do regime, sem prejuízo das demais, exigidas pela Portaria 100/1999.
Art. 4° Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica, sem prejuízo das parcelas referentes ao regime de que trata esta Portaria.
Art. 5° Incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC):
I – acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias exigidas nesta Portaria, sem prejuízos de outras exigências previstas na Portaria 100/99.
II – adotar as providências necessárias, para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa;
III – promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa estadual, comunicando a ocorrência à entidade representativa da categoria dos contribuintes.
IV – processar a análise e decidir pedido de inclusão ou exclusão de contribuinte no regime, bem como de revisão de valores estimados na forma desta portaria.
Art. 6° Fica a Superintendência de Informações do ICMS autorizada a editar as normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento deste Ato, cabendo, ainda, à mesma disciplinar a forma para a solução de casos omissos, eventualmente não contemplados na legislação.
Art. 7° O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta Portaria fica, também, obrigado a promover, até 31 de março de 2013, a regularização das respectivas pendências fiscais, comprovável mediante Certidão Negativa de Débitos CND-e, pesquisada na modalidade de fins gerais, ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, da mesma modalidade.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA – SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 07 de fevereiro de 2013.
NARDELE PIRES ROTHEBARTH
Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO ÚNICO
VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS