O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de se revisarem prazos de recolhimento de tributos estaduais, como medida de manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado de Mato Grosso, com a implementação de regras que contribuam para a realização da receita pública;
CONSIDERANDO que é atribuição da Secretaria de Estado de Fazenda fixar, por meio de portaria, os prazos para o recolhimento da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, consoante dispõe o artigo 17 do Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009;
RESOLVE:
Art. 1° Em caráter excepcional, o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, pertinente ao exercício de 2019, com vencimento em 29 de março de 2019, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 1° da Portaria n° 153/2009-SEFAZ, de 27 de agosto de 2009, fica prorrogado até 31 de maio de 2019.
Parágrafo único A efetivação do recolhimento da TACIN, no prazo fixado no caput deste artigo, não ensejará a incidência de acréscimos legais, inclusive multas moratórias ou penalidades.
Art. 2° O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou compensadas.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 28 de março de 2019.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda