O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1°, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o §3°, do art. 156-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SEFAZ n° 1.328, de 04 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 3° os contribuintes obrigados à nota fiscal de consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, podem considerando as peculiaridades de sua atividade, optar por emitir exclusivamente a nota fiscal Eletrônica, modelo 55, para todas as operações, hipóteses em que ficam dispensados da emissão da NFC-e, modelo 65.
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Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento