Altera a Portaria n° 111/2016-SEFAZ, de 22/12/2016 (DOE 29/12/2016), que institui a Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa – NFA-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa – DANFE (NFA-e), para utilização pelo produtor primário, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 111/2016-SEFAZ, de 22/12/2016 (DOE 29/12/2016), que institui a Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa – NFA-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa – DANFE (NFA-e), para utilização pelo produtor primário, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterados o caput do artigo 3°, bem como alterado o § 6° do referido preceito, na forma assinalada:
“Art. 3° A partir de 6 de novembro de 2017, os produtores primários definidos no artigo 808 do RICMS/2014 ficam obrigados ao uso da NFA-e para acobertar as operações com bens e mercadorias que promoverem.
…………………………………………………..
§ 6° A partir de 31 de dezembro de 2017, fica vedada a concessão de AIDF para o produtor primário confeccionar formulários dos documentos fiscais arrolados nos incisos I e II do caput do artigo 2°.
…………………………………………………..”
II – alterado o inciso II do caput do artigo 4°, bem como alterados o caput dos incisos I e II do § 1° do referido artigo, alterado também o caput do § 3° do citado preceito e, alterados, ainda, os §§ 2° e 4° do artigo 4°, como segue:
“Art. 4° ……………………………………….
………………………………………………….
II – 4 de setembro de 2017, pelos produtores primários definidos no artigo 808 do RICMS/2014, em relação, exclusivamente, às operações que promoverem, referentes a saídas internas de gado das espécies bovina e bubalina, alcançadas pelo diferimento do ICMS.
…………………………………………………..
§ 1°……………………………………………..
I – a partir das datas indicadas para uso da NFA-e até 3 de setembro de 2017, fica assegurado às Agências Fazendárias referidas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo:
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II – a partir de 4 de setembro de 2017 até 5 de novembro de 2017, fica assegurado ao produtor primário:
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§ 2° A partir de 4 de setembro de 2017, desde que haja disponibilidade técnica, fica autorizado ao pequeno produtor rural e ao produtor rural, de que tratam os incisos II e III do artigo 808 do RICMS/2014, o uso voluntário da NFA-e, via web, mediante o “módulo de importação”, sendo neste caso obrigatório o uso de certificação digital para acesso.
§ 3° A partir de 6 de novembro de 2017 até 31 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, será, ainda, observado o que segue:
…………………………………………………..”
§ 4° A partir de 6 de novembro de 2017 será admitida a emissão da NFA-e indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária pelo microprodutor rural, assim definido nos termos do artigo 808 do RICMS/2014.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 26 de abril de 2017.
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda
(Original assinado)