O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do §1°, do art. 42, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 28, da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e no inciso I, do art. 17, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° O pagamento do ICMS no exercício fiscal de 2020 é efetuado até o dia nove do mês seguinte ao da apuração, para os contribuintes deste Estado, que exercem as seguintes atividades econômicas:
I – estabelecimentos:
a) comerciais;
b) industriais;
c) prestacionais;
d) produtores e extratores.
II – outros contribuintes que sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais, inclusive os substitutos tributários.
§ 1° Excluem-se dos prazos de que trata o caput deste artigo as hipóteses para as quais haja previsão específica em contrário.
§ 2° O beneficiário da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, em relação aos produtos relacionados no §9°, do art. 1°, da referida Lei, recolhe o imposto devido por substituição tributária até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário da Fazenda e Planejamento