DOE 22/07/2005
Consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a determinação contida no inciso IV e parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal;
Considerando as disposições da Constituição Estadual e suas alterações posteriores, em especial, as introduzidas pela Emenda Constitucional n° 15, de 30 de novembro de 1999;
CONSIDERANDO, ainda, os critérios estabelecidos pela Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, respeitadas as alterações colacionadas pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como na legislação complementar aplicável à espécie;
CONSIDERANDO também o preceituado nos §§ 4° e 6° do artigo 441 e nos artigos 1.058 e 1.059 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212 , de 20 de março de 2014;
RESOLVE:
Art. 1°Ficam consolidadas as normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único Para os efeitos dos dispostos nesta Portaria, consideram-se:
I – GIA-ICMS ou Guia: Guia de Informação e Apuração do ICMS Eletrônica;
II – IPM ou Índice: Índice de Participação dos Municípios;
III – ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços;
IV – CCE: Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
V – IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
VI – TCE: Tribunal de Contas do Estado;
VII – IDH: Índice de Desenvolvimento Humano;
VIII – SEFAZ: Secretaria de Estado de Fazenda;
IX – GIPM: Gerência de Apuração do Índice de Participação de Municípios;Alterado pela Portaria n° 277
X – SUFIS: Superintendência de Fiscalização; Alterado pela Portaria n° 277
XI – COFAZ:Corregedoria Fazendária;
XII – SEPLAN: Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
XIII – SEMA: Secretaria Estadual do Meio Ambiente;
XIV – COP: Código de Operação/Prestação;
XV – DASN: Declaração Anual do Simples Nacional. Acrescentado pela Portaria n° 277(DOE de 03.01.2011), vigência a partir de 03.01.2011
XVI – EFD – Escrituração Fiscal Digital Acrescentado pela Portaria n° 169/2013 (DOE de 27.06.2013), efeitos a partir de 27.06.2013
Art. 2° Os IPM no produto da arrecadação do ICMS serão apurados com observância dos critérios abaixo relacionados:
I – valor adicionado: 75% (setenta e cinco por cento) referem-se à relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor total do Estado, calculado mediante a aplicação da média dos índices de valores adicionados obtidos nos dois últimos anos base;
II – receita tributária própria: 4% (quatro por cento) tratam-se da relação percentual entre o valor da receita tributária própria do município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios do Estado, realizadas em exercício anterior, fornecidas pelo TCE Alterado pela Portaria 116/2005
III – população: 4% (quatro por cento) compreendem-se a relação percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, apurada no último censo realizado pelo IBGE;
IV – área: 1% (um por cento) com base na relação percentual entre a área do município e a área do Estado, apurada pela SEPLAN;
V – coeficiente social: 11% (onze por cento) correspondentes à divisão deste percentual pela soma do inverso do IDH de todos os municípios existentes neste Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, multiplicado pelo inverso do IDH de cada município, conforme dados fornecidos pela SEPLAN;
VI – unidade de conservação/terra indígena: 5% (cinco por cento) através da relação percentual entre o índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena do município e a soma dos Índices de Unidades de Conservação/Terra Indígena de todos os municípios do Estado, apurados pela SEMA.
Parágrafo Único Os novos municípios criados serão considerados para efeito de cálculo IPM somente após a comunicação do Tribunal Regional Eleitoral de que essas Unidades estarão política e administrativamente instaladas no ano da aplicação do índice, nos termos do Decreto n° 2.580 de 14/05/2001.
Art. 3° Os dados necessários à apuração do valor adicionado serão extraídos dos seguintes documentos:
I – GIA-ICMS Eletrônica;
II – Documento de Arrecadação – DAR-3 e DAR-1/AUT;
III – Notificação/Auto de Infração – NAI;
IV – Nota Fiscal de Produtor e Avulsa – NFPA que acobertem operações de contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado ou não obrigados à entrega de informações econômico-fiscais; Alterado pela Portaria SEFAZ n° 200/2014
V – Conhecimentos de Transporte Avulso – CTA que acobertem prestações de serviços de transporte prestado por transportadores autônomos ou empresas transportadoras não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;Acrescentado pela Portaria n° 277(DOE de 03.01.2011), vigência a partir de 03.01.2011
VI – Qualquer informação ou declaração prestada por optante pelo regime de arrecadação previsto no parágrafo único do artigo 146 da Constituição da República Federativa do Brasil. Alterado pela Portaria n° 169/2013
VII – Escrituração Fiscal Digital – EFD.Acrescentado pela Portaria n° 073/2012 (DOE de 15.03.2012), efeitos a partir de 27.06.2013
Art. 4°Compõem o valor adicionado:
I – os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II – os valores das seguintes operações, imunes do imposto, que serão somados aos das isentas:
a) com produtos destinados ao exterior;
b) com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à outra unidade federada;
c) com livros, jornais e periódicos, bem como com o papel destinado à sua impressão.
§ 1°Revogado pela Portaria n° 277
§ 2° Os dados a serem transpostos na GIA-ICMS deverão ser aqueles constantes única e exclusivamente de livros e documentos fiscais de contribuintes inscritos no CCE.
§ 3°Para o cálculo do Índice Preliminar de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes dos documentos previstos no artigo 3° desta Portaria apresentados e/ou processados pela SEFAZ até o dia 25 de junho do ano de apuração.
§ 4° Para o cálculo do Índice Definitivo de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes dos documentos previstos no artigo 3° desta Portaria apresentados e/ou processados pela SEFAZ até o dia 30 de julho do ano de apuração. Alterado pela Portaria n° 277
5° Expirado pela Portaria n° 277
§ 6°Revogado pela Portaria n° 277
§ 7° Revogado pela Portaria n° 277
§ 8° Revogado pela Portaria n° 277ação Anterior
§ 10Para fins de assegurar a precisão exigida nos termos do § 10 do artigo 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, no cálculo do valor adicionado de que trata o caput deste artigo, serão consideradas válidas as operações e prestações contidas nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP): 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1126; 1151; 1152; 1153; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1251; 1252; 1257; 1301; 1351; 1352; 1353; 1356; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1501; 1503; 1504; 1651; 1652; 1653; 1658; 1659; 1660; 1661; 1662; 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2126; 2151; 2152; 2153; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2251; 2252; 2257; 2301; 2351; 2352; 2353; 2356; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2501; 2503; 2504; 2651; 2652; 2653; 2658; 2659; 2660; 2661; 2662; 3101; 3102; 3126; 3127; 3201; 3202; 3205; 3206; 3207; 3211; 3251; 3301; 3351; 3352; 3353; 3356; 3503; 3651; 3652; 3653; 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5210; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5351; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5501; 5502; 5503; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5667; 5910; 5927; 5928; 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6201; 6202; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6251; 6252; 6253; 6254; 6255; 6256; 6257; 6258; 6301; 6302; 6303; 6304; 6305; 6306; 6307; 6351; 6352; 6353; 6354; 6355; 6356; 6357; 6359; 6401; 6402; 6403; 6404; 6408; 6409; 6410; 6411; 6501; 6502; 6503; 6651; 6652; 6653; 6654; 6655; 6656; 6658; 6659; 6660; 6661; 6662; 6667; 6910; 7101; 7102; 7105; 7106; 7127; 7201; 7202; 7205; 7206; 7207; 7210; 7211; 7251; 7301; 7358; 7501; 7651; 7654 e 7667. Acrescentado pela Portaria n° 046
Art. 5° Os valores adicionados dos produtores rurais e equiparados, bem como dos contribuintes do comércio e indústria, serão obtidos pela aplicação da seguinte expressão:
VA = S + Ss – E, onde:
. VA = valor adicionado;
. S = total das saídas;
. Ss = total dos serviços; e
. E = entradas.
§ 1° Serão desconsiderados os valores adicionados negativos resultantes da aplicação da sistemática mencionada neste artigo;
§ 2° Não serão computados para o cálculo do valor adicionados às operações de remessas e respectivos retornos que lhe possam provocar distorções, as entradas de ativo imobilizado e os ressarcimentos do ICMS.
§ 3° Não serão computadas para o cálculo do valor adicionado as operações não enquadráveis na hipótese de incidência do ICMS e não contempladas no parágrafo anterior, após avaliação feita pela GIPM. Acrescentado pela Portaria n° 073/2012
Art. 6°Será efetuada de forma proporcional entre os Municípios a distribuição do valor adicionado decorrente das operações de saídas ou prestações de serviços realizadas pelas seguintes empresas:
I – concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de energia elétrica;
II – prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
III – serviços de comunicação (prestação de serviços postais, telecomunicações, de radiodifusão, de televisão, etc);
IV – estabelecimentos comerciais e industriais que promovam revendas a domicílio de produtos industrializados.
V – Revogado pela Portaria SEFAZ n° 200/2014
§ 1° Para os contribuintes mencionados neste artigo, os valores adicionados serão obtidos pela aplicação da seguinte expressão: VA = (Reg. 1400/”Reg. 1400) x (S – E), onde: Alterado pela Portaria SEFAZ n° 200/2014
I – VA: corresponde ao valor adicionado;
II – Reg. 1400: corresponde ao valor informado para o município do Estado de Mato Grosso no Reg. 1400 da EFD conforme incisos III a V do § 1° e I a III do § 2° do artigo 7° da Portaria n° 166/2008-SEFAZ;
III – “Reg. 1400: corresponde ao somatório dos valores informados para todos os municípios do Estado de Mato Grosso no Reg. 1400 da EFD conforme incisos III a V do § 1° e I a III do § 2° do artigo 7° da Portaria n° 166/2008-SEFAZ;
IV – S: corresponde ao total de saídas com CFOP válidos para o cálculo do valor adicionado;
V – E: corresponde ao total de entradas com CFOP válidos para o cálculo do valor adicionado.
§ 2° Revogado pela Portaria n° 277
§ 3° Serão também desconsiderados os valores adicionados negativos resultantes da aplicação das fórmulas mencionadas neste artigo.
Art. 7° Revogado pela Portaria SEFAZ n° 200/2014
Art. 8° Revogado pela Portaria n° 277
Art. 9° O valor adicionado referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal executadas por transportadores autônomos ou por transportadoras de outras unidades federadas não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado será apurado mediante o processamento de DAR-1/AUT, emitido em conformidade com o disposto no artigo 31 da Portaria n° 69/2000, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000).
Art. 9°-A Nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do artigo 146 da Constituição Federal, bem como em outras situações em que sejam dispensados os controles de entrada, será considerado como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.” (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011) Acrescentado pela Portaria n° 054/2011 (DOE de 11.02.2011), efeitos a partir de 01.01.2011
Art. 10 Os percentuais correspondentes à população e à área territorial serão obtidos através de informações fornecidas pelo IBGE e pela SEPLAN.
Art. 11 Os dados referentes à receita tributária própria dos municípios serão obtidos mediante informações fornecidas pelo TCE.
Parágrafo Único Para os fins desta Portaria, a receita tributária própria do Município é considerada apenas em relação aos tributos da sua competência tributária, computando-se os seus respectivos encargos e a cobrança da Dívida Ativa.
Art. 12O coeficiente social que integra o cálculo do IPM no produto da arrecadação do ICMS será o resultado da divisão de 11% (onze por cento) pela soma do inverso do IDH de todos os municípios existentes neste Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, multiplicado pelo inverso do IDH de cada município, conforme dados fornecidos pela SEPLAN.
Art. 13 Os percentuais correspondentes à Unidade de Conservação/Terra Indígena serão obtidos mediante informações fornecidas pela SEMA, nos termos do Decreto n° 2.580, de 14/05/2001.
Art. 14 Os prefeitos municipais, as associações de municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a este, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.
§ 1°Para imbuir-se das prerrogativas previstas neste artigo, somente serão autorizados os representantes cadastrados na GIPM que preencherem os seguintes pré-requisitos: Alterado pela Portaria n° 277
I – Ser pessoa física indicada nominalmente pelo prefeito dos municípios, constando da indicação dos seguintes dados:
a) vínculo com a administração pública municipal;
b) profissão ou cargo;
c) estado civil;
d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF;
e) número e órgão emissor de um documento de identidade ; e
f) endereços profissional e residencial.
II – ter preenchido e assinado o termo de responsabilização civil, administrativa e penal por atos ilícitos ocasionados pelo tratamento ou divulgação indevida das informações fornecidas, conforme Anexo I da presente portaria;
III – ser servidor efetivo ou no exercício de cargo em confiança junto à Administração Pública do Município;Alterado pela Portaria n° 277
IV – atender as exigências da Portaria n° 33/CGIP/SAG/SEFAZ/2007, de 22.05.2007 (DOE de 23.05.2007), e da Portaria n° 128/2005-SEFAZ, de 10.10.2005 (DOE da mesma data) Alterado pela Portaria n° 277
2°Os representantes de que trata o parágrafo anterior perderão as prerrogativas prescritas neste artigo nos seguintes casos:Alterado pela Portaria n° 277
I – descumprimento do disposto nesta Portaria; Alterado pela Portaria n° 277
II – decisão administrativa proferida pela GIPM motivada por constatação em processo administrativo da ocorrência de ato ilícito, doloso ou culposo, causado pelo representante, referente ao objeto da presente portaria, o qual deverá ser noticiado pela referida unidade fazendária à COFAZ, respeitado o direito de ampla defesa e contraditório, bem como as normas gerais do processo administrativo disciplinar estadual. Alterado pela Portaria n° 277
III – pedido do representante ou do representado;
§ 3°Revogado pela Portaria n° 277
Art. 15 Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo anterior, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios para repartição do produto da arrecadação do ICMS, os dados utilizados e os índices divulgados, mediante a protocolização de expediente dirigido à GIPM unicamente no Protocolo Geral da SEFAZ, no Complexo I, localizado a Grosso, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2010. Avenida Rubens de Mendonça n° 3.415-A, Centro Político Administrativo, na cidade de Cuiabá Alterado pela Portaria n° 277
§ 1° – Apresentar o requerimento de impugnação, contendo: Acrescentado pela Portaria 116/2005 (DOE de 21.03.2005), efeitos a partir de 23.03.2005
I – Cópia de todos os documentos fiscais que acompanham ( meio físico) devidamente enumeradas e rubricadas pelo requerente.
II – Relação dos documentos fiscais ( meio magnético) constantes do item I, conforme definido como anexo único.
§ 2°– A relação definida como Anexo Único, deverá ser totalizado por: Acrescentado pela Portaria 116/2005 (DOE de 21.03.2005), efeitos a partir de 23.03.2005
I – por tipo de documento fiscal,
II – relação comercial e
III – por município.
§ 3° – Não será admitida a concessão de valor requerido quando o documento correspondente apresentar emenda, rasura ou qualquer outra deficiência que lhe prejudique a perfeita legibilidade ou a certeza de fidedignidade de seus registros.
Art.16 A ARCM analisará e julgará as impugnações, fazendo publicar os Índices Definitivos de Participação dos Municípios até 90 (noventa) dias contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios Acrescentado pela Portaria 116/2005
Art. 16-A As declarações econômico fiscais e/ou demais documentos elencados no artigo 3° desta Portaria que forem considerados inconsistentes, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ou por denúncia devidamente justificada, efetuada pelos representantes legais dos municípios, deverão ser substituídas ou confirmadas pelos contribuintes. Acrescentado pela Portaria SEFAZ n° 173/2014
Parágrafo único. Não havendo confirmação ou substituição das declarações econômico fiscais e/ou demais documentos a que se refere o caput, os mesmos serão excluídos do cálculo do Índice de Participação dos Municípios pela SEFAZ.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente àquelas constantes da Portaria n° 131/2003-SEFAZ, de 12 de novembro de 2003.
CUMPRA-SE.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 21 de julho de 2005
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I – PORTARIA N° 084 / 2005 – SEFAZMT
TERMO DE RESPONSABILIDADE POR RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Eu, ___________(nome completo do representante)___________________,
__(nacionalidade)__, __(estado civil)__, __(profissão ou cargo)__, residente e domiciliado em ________________________________________________, CEP. n. ______-___, no Município de ____________, Estado de ____________________, inscrito no CPF/MF sob o n. ________-___, portador do documento de identidade n. _______________, expedido pelo(a) ________, como representante do(a)____(Município representado ou associação)_______, para o fins do que dispõe os artigos 14 e 15, da Portaria n. 084/2005 – SEFAZ, de 21 de julho de 2005, e da legislação pertinente, declaro o que:
I – As informações a mim confiadas, para o exercício no disposto na Portaria n. 084/2005 – SEFAZ, de 21 de julho de 2005, não poderão ser divulgadas ou tratadas sem a autorização legal quanto sigilo e segurança;
II – Sou responsável, para os fins da legislação administrativa, civil ou penal, por qualquer ato ilícito, doloso ou culposo, praticado por mim no tratamento das informações a que terei acesso, conforme a Portaria n. 084/2005 – SEFAZ, de 21 de julho de 2005;
III – Estou ciente da natureza das informações as quais ser-me-á dado acesso, bem como de seu devido tratamento legal e suas implicações;
IV – Comunicarei em 24 horas o rompimento de vínculo ou revogação dos poderes a mim conferidos nos termos dos artigos 14 e 15 da Portaria 084/2005 de 21 de julho de 2005.
Cuiabá, __(dia)__ de __(mês)___ de __(ano)__.
________________________
(firma do declarante)
ANEXO II
ANEXO ÚNICO