DOE RS 23/09/2014
Dispõe sobre o horário normal de expediente dos órgãos que compõem a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
CONSIDERANDO a possibilidade e a conveniência da adoção de jornadas alternativas de trabalho, e a possibilidade de compatibilizar tais jornadas alternativas com o regime de trabalho legal e os horários regulares de funcionamento e de atendimento ao público, com vistas à redução do tempo de deslocamento dos servidores, evitando-se os períodos de maior fluxo do trânsito, com vistas à obtenção de ganhos de satisfação e produtividade,
Resolve:
I – O horário normal de expediente dos órgãos que compõem a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul é das 8h30min às 12h, e das 13h30min às 18h.
II – Fica facultado aos titulares das Subsecretarias, Supervisões, Gabinete do Secretário, Junta de Coordenação Financeira, Corregedoria-Geral e Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria da Fazenda, estabelecer e autorizar o cumprimento da jornada de trabalho de servidores em horário alternativo entre 8h e 19h, observado o seguinte:
a) Preservação do funcionamento da unidade operacional durante o horário normal de expediente;
b) Preservação dos horários regulares de atendimento ao público;
c) Cumprimento pelo servidor da jornada de 8 (oito) horas diárias, com o intervalo mínimo de 1 (uma) hora;
d) Os horários de início e fim da jornada e do intervalo deverão ser previamente estabelecidos, não devendo consistir em modelo de horário flexível;
e) Deverá haver acordo entre o servidor e a chefia imediata, que se manifestará sobre a autorização do horário alternativo, em vista do atendimento dos requisitos fixados e da viabilidade operacional e do controle da unidade;
f) O quadro de horários dos servidores de cada unidade, conforme modelo anexo, deve ser submetido e aprovado pelo titular de cada um dos órgãos referidos no caput e afixado na unidade.
III – Para atender a reuniões, realização de trabalho em equipe ou outras situações especiais necessárias, no interesse do serviço, as chefias poderão requerer a presença do servidor autorizado ao cumprimento de jornada em horário alternativo a comparecer na unidade operacional em outro horário estabelecido, sem prejuízo de convocações extraordinárias, nos termos da legislação aplicável.
IV – A jornada prevista no inciso II não é aplicável aos servidores que já cumprem regime de horário especial ou regime de escala, conforme regramentos específicos.
V – A jornada autorizada nos termos do inciso II é revogável a qualquer tempo, devendo o servidor retomar o horário normal em até 15 (quinze) dias do cancelamento da autorização de horário alternativo.
SECRETARIA DA FAZENDA, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2014.