DOE de 25/09/2015
Disciplina a utilização do Passe Fiscal de Mercadorias para controle do trânsito de mercadorias pelo Estado do Tocantins e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, em conformidade com o disposto no art. 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2.006 e ainda o estabelecido no inciso XI do art. 15 do Anexo I ao Decreto 432, de 28 de abril de 1997 – Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, e também com o que dispõe o inc. XVIII do art. 44 e inciso XXI do art. 45 da lei n° 1.287 , de 28 de dezembro de 2001.
Resolve:
Art. 1° Serão controladas as operações com mercadorias provenientes de outras unidades da federação com destino a outras unidades da federação
Art. 2° Para o controle das operações previstas no artigo anterior será utilizado o Passe Fiscal de Mercadoria – PFM, que está disponível no Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT) no módulo fiscalização.
Art. 3° Nas operações em que as mercadorias apenas transitarem pelo Estado do Tocantins, será obrigatório o controle de todas as mercadorias constantes do anexo único desta Portaria.
- 1° A Diretoria da Receita, através de instrução de serviço pode altera o anexo único desta Portaria para dispensar, em períodos preestabelecidos, o controle de trânsito de determinadas mercadorias, bem como estabelecer o controle de outras.
- 2° Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo, as mercadorias cujo documentos fiscais apresentem valores inferiores ao estabelecido no art. 4° desta Portaria.
Art. 4° Será submetido ao controle previsto no artigo 3° desta portaria, as operações com mercadorias cujo documento fiscal apresente valor igual ou superior a R$ 10.000 (dez mil reais).
- 1° Serão controlados também todas as operações com as mercadorias cuja soma dos documentos fiscais alcancem o valor previsto no caput, desde que os mesmos se refiram a vários emitentes para um mesmo destinatário.
Art. 5° No âmbito da jurisdição das Delegacias Regionais, os Delegados deverão fazer cumprir os dispositivos previstos nesta portaria.
Art. 6° Será considerada em situação fiscal irregular, e depositada neste Estado, a mercadoria para a qual foi emitido o Passe Fiscal de Mercadoria – PFM e não tenha a comprovação de sua efetiva saída deste Estado.
Art. 7° A Diretoria da Receita expedirá instrução de serviço para normatizar a operacionalização do controle das operações previstas no artigo 2° desta Portaria.
Art. 8° A inobservância das disposições estabelecidas na presente Portaria, importará em responsabilidade funcional e administrativa pelos prejuízos que por ventura vierem a causar à Fazenda Pública Estadual.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO – À PORTARIA SEFAZ N° 1053, DE 18 SETEMBRO DE 2015.
MERCADORIAS |
BEBIDAS GADO BOVINO |