DOE de 29/09/2015
Acrescenta dispositivo à Portaria SEFAZ 975, de 28 de agosto de 2015, que dispõe sobre os procedimentos na antecipação do recolhimento do ICMS do contribuinte produtor rural ou detentor de TARE, e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28-A da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° É acrescido o art. 4°-A à Portaria SEFAZ 975, de 28 de agosto de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 4° A. A antecipação do recolhimento do ICMS nas operações e prestações de que trata o inciso XXI do art. 17 do Regulamento do ICMS, não se aplica às saídas de sementes desde que:
I – o remetente da mercadoria esteja inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM;
II – a nota fiscal esteja acompanhada do Boletim de Análise de Semente e do Termo de Conformidade.”(NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.