DOE de 26/12/2016
Dispõe sobre as operações, cujas mercadorias passaram a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, assim como as que deixaram de ser alcançadas, conforme dispõem os arts. 46-D e 46-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1°, II da Constituição Estadual e o disposto no art. 15, inciso XI, do Regulamento interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,
Considerando que:
- As alterações promovidas pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, nas operações abrangidas pelo regime de substituição tributária, incluindo no rol, mercadorias que passaram a ser alcançadas, assim como as que foram excluídas do regime, conforme estabelece artigos 46-D e 46-E do Regulamento do ICMS;
- O disposto legal foi acrescentado por meio do Decreto n° 5.520, de 20 de outubro de 2016, de forma que os contribuintes que comercializam mercadorias sujeitas à substituição tributária, deverão, através do inventário de mercadorias, cumprir determinados procedimentos legais,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer o prazo de até 31 de outubro de 2016, para o levantamento do estoque de mercadorias que foram abrangidas ou excluídas pelo regime de substituição, conforme disposição do convênio ICMS 92/15.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda