DOE de 13/11/2013
Altera a portaria SEFAZ 888, de 03 de agosto de 2011, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, após o prazo definido no “manual de Integração – Contribuinte”.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no § 7° do art. 153-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° A portaria SEFAZ 888, de 03 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …
§ 2° …
II – liberado o cancelamento no sistema, o processo deve ser enviado à Agência de Atendimento para notificar o contribuinte a efetuar o cancelamento da NF-e, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da notificação;
…
§ 3° Quando o pedido for indeferido pelo Delegado da Receita Estadual, o contribuinte deve ser intimado.
§ 3°-A O contribuinte pode apresentar recurso ao Diretor do Departamento de Gestão Tributária, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
…
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Olímpio CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Diretor do Departamento de Gestão Tributária