O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° O pedido de cancelamento da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55 após o prazo definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, pode ser deferido, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a autorização de uso.
§ 1° O cancelamento é solicitado pelo servidor responsável pela emissão ou pelo contribuinte emitente da NFA-e;
§ 2° Constatado erro de digitação nos campos destinados à quantidade e/ou valores da NFA-e, o Delegado Regional de Fiscalização poderá autorizar o seu cancelamento, não se aplicando o prazo previsto no caput.
§ 3° Havendo a circulação da mercadoria, o Delegado Regional de Fiscalização só autorizará o cancelamento mediante a emissão da nota fiscal de substituição e/ou se constar na nota fiscal o evento: Cancelamento Registro Passagem.
§ 4° Por ocasião da emissão da Nota Fiscal de substituição, a Agência de Atendimento deverá consultar a NFA-e a ser cancelada; para verificar se constam eventos impeditivos sem os respectivos eventos de cancelamento.
§ 5° Na NFA-e de substituição deve constar no campo destinado às observações, os dados referentes ao número e o motivo do cancelamento da NFA-e que efetivou a operação.
Art. 2° O pedido de cancelamento motivado por interesse do servidor responsável, deve ser protocolado na Agência de Atendimento da ocorrência do fato, com a indicação do motivo e instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do DANFE – Documento Auxiliar da NFA-e a ser cancelada;
II – cópia do DANFE da NFA-e que substituiu a NFA-e a ser cancelada, se for o caso;
III – cópia autenticada administrativamente, da folha do Livro de Registro de Ocorrências da Agência de Atendimento, do Posto Fiscal ou da Unidade Móvel de Fiscalização em que conste o registro referente à NFA-e a ser cancelada;
IV – outros documentos necessários à elucidação dos fatos.
Art. 3° O contribuinte emitente da NFA-e a ser cancelada, deve protocolar o pedido na Agência de Atendimento de seu domicílio fiscal, dirigido ao Delegado Regional de Fiscalização com a indicação do motivo do cancelamento e instruído com os seguintes documentos:
I – os previstos nos incisos I, II e IV do art. 2° desta Portaria e
II – comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
§ 1° O responsável pela Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional de Fiscalização, para que este determine a:
I – conferência da documentação;
II – verificação da assinatura constante do pedido a fim de verificar se quem a fez é legalmente habilitado;
III – realização de diligências, se necessário;
IV – notificação do requerente para eventual juntada de documentos e
V – emissão de parecer de Auditor Fiscal quanto ao pedido.
§ 2° O Delegado Regional de Fiscalização manifesta-se quanto ao parecer de que trata o inciso V do parágrafo anterior.
§ 3° Tendo ocorrido o evento Registro de Passagem, e em caso de parecer favorável emitido pelo Auditor Fiscal e adotado pelo Delegado Regional de Fiscalização, deverá haver o evento Cancelamento Registro Passagem.
§ 4° O evento Cancelamento Registro Passagem é realizado pelo Delegado Regional de Fiscalização ou pelo Coordenador Regional de Fiscalização.
§ 5° Quando o Delegado Regional de Fiscalização concluir pelo deferimento do pedido, o processo é:
I – encaminhado à Coordenadoria Regional de Arrecadação para solicitar à Gerência de Automação Fiscal, através do e-mail: nfe@sefaz.to.gov.br, a liberação da chave de acesso da NFA-e a ser cancelada no sistema;
II – a solicitação referida no inciso anterior é feita através do preenchimento do formulário denominado Solicitação de Liberação da Chave de Acesso para Cancelamento da NFA-e, contido no Anexo Único a esta Portaria;
III – liberada a chave de acesso da NFA-e, a Gerência de Automação Fiscal comunica à Coordenadoria de Arrecadação ou setor competente, via e-mail, para efetivar o cancelamento da NFA-e no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do comunicado;
§ 6° Os e-mails previstos nos incisos anteriores devem ser enviados através do correio eletrônico institucional do setor competente e fazer parte integrante dos autos;
§ 7° Realizado o cancelamento da NFA-e, o processo é encaminhado à Agência de Atendimento para ciência ao requerente e posteriormente, enviado ao arquivo geral.
§ 8° Indeferido o pedido, cabe recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
§ 9° Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que seja apresentado recurso, o processo deverá ser encaminhado:
I – à Corregedoria Fazendária para as devidas providências, na hipótese de cancelamento solicitado pelo servidor responsável pela emissão da NFA-e ou;
II – ao Arquivo Geral, na hipótese de cancelamento solicitado pelo contribuinte emitente da NFA-e.
§ 10. O recurso de que trata o § 8°,deve ser protocolado na Agência de Atendimento onde foi recepcionado o requerimento.
§ 11. O responsável pela Agência de Atendimento, após a juntada do recurso, deve remeter o processo à Diretoria da Receita para manifestação e posterior envio à Superintendência de Administração Tributária.
§ 12. Na ocasião em que a Superintendência de Administração Tributária concluir pelo:
I – deferimento, deverá observar o disposto nos parágrafos § 5°, 6° e 7° deste artigo;
II – indeferimento, o processo deve ser enviado à Agência de Atendimento para ciência ao requerente e posterior remessa a um dos setores constantes dos incisos I e II do § 9° deste artigo.
§ 11. Não cabe pedido de reconsideração quando do indeferimento do recurso.
Art. 4° A intimação e a notificação são feitas pela Agência de Atendimento por:
I – ciência direta ao requerente ou ao seu representante legal ou
II – via postal, mediante “Aviso de Recebimento – AR”;
§ 1° Considera-se notificado ou intimado o requerente:
I – na data em que este ou o respectivo representante legal assinar na via da manifestação proferida no processo;
II – por via postal, na data de entrega no respectivo endereço.
§ 2° Quando realizada por via postal, a notificação ou a intimação é acompanhada de uma via da manifestação.
Art. 5° Os procedimentos previstos nesta Portaria não se aplicam à Nota Fiscal Avulsa Mod. 1 Série 2.
Parágrafo único. O cancelamento do documento fiscal previsto no caput deste artigo é realizado pela Coordenadoria de Arrecadação das Delegacias Regionais de Fiscalização.
Art. 6° Revoga-se a Portaria SEFAZ n° 739, de 06 de julho de 2015.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
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SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA | ||
DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICAS E FISCAIS | |||
GERÊNCIA DE AUTOMAÇÃO FISCAL | |||
ANÉXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ N° 1.296, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019 | |||
SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DA CHAVE DE ACESSO PARA CANCELAMENTO DA NFA-e | |||
PROCESSO N° ___________/_____________/_____________ | |||
EMITENTE | |||
CPF/CNPJ | |||
N° DA NFA-e | SÉRIE | VALOR DA NFA-e | DATA DA EMISSÃO DA NFA-e |