O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a impossibilidade técnica de empresas arroladas no Anexo Único da Portaria n° 052/2020-SEFAZ de desenvolverem as atividades de que trata o artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98, que determinou contrato emergencial com a antecessora, nos termos comunicados pela Prefeitura Municipal de Cuiabá;
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o Anexo Único da Portaria n° 052/2020-SEFAZ, de 26/03/2020 (DOE 30/03/2020) que fixa os limites mensais por empresa e o limite total, para o período de 1° de abril a 31 de dezembro de 2020, alcançados pela isenção prevista no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências, que passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta portaria.
Art. 2° Excepcionalmente, em relação às aquisições efetuadas no mês de junho/2020:
I – a empresa arrolada no Anexo Único deverá atender ao disposto no artigo 6° da Portaria n° 052/2020-SEFAZ até o dia 3 de junho de 2020;
II – a CFCS/SUFIS publicará o comunicado previsto no artigo 7° até o dia 5 de junho de 2020.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA – SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2020.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário Adjunto da Receita Pública