DOE de 31/07/2018
Institui o Controle Fiscal do Trânsito de Mercadorias no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas de segurança na recepção e controle dos documentos fiscais e de se aperfeiçoar o controle sobre mercadorias que transitam pelo território mato-grossense e sobre as respectivas prestações de serviços de transporte;
CONSIDERANDO a necessidade de se agilizarem os trabalhos de coleta e verificação de eventuais irregularidades fiscais;
CONSIDERANDO o disposto no § 8° do artigo 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO, também, o disposto no inciso XIV do artigo 24 do referido Regulamento do ICMS;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o Controle Fiscal do Trânsito de Mercadorias no Estado de Mato Grosso, com a finalidade de controlar o trânsito das mercadorias pelo território mato-grossense, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, mediante:
I – a identificação das cargas e mercadorias destinadas a Mato Grosso;
II – a identificação das cargas e mercadorias que adentram no território mato-grossense com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior;
III – a identificação das cargas e mercadorias objeto de saída do território mato-grossense, promovida por contribuinte estabelecido em Mato Grosso.
Art. 2° É obrigatório ao transportador apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais, por onde transitarem as mercadorias e/ou bens, os documentos auxiliares dos respectivos documentos fiscais eletrônicos ou os documentos fiscais, em meio físico, para o registro de passagem eletrônico e/ou aposição de carimbo, conforme o caso.
§ 1° A exigência prevista neste artigo aplica-se:
I – nas entradas de mercadorias e/ou bens oriundos de outras unidades federadas ou do exterior com destino a Mato Grosso;
II – nas entradas e saídas de mercadorias e/ou bens oriundos de outras unidades federadas ou do exterior com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior;
III – nas saídas de mercadorias e/ou bens de estabelecimento mato-grossense, independentemente do respectivo destino.
§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos documentos que acobertarem a respectiva prestação de serviço de transporte.
Art. 3° Quando se tratar de documentos fiscais eletrônicos, o controle a que se refere o caput do artigo 1° será efetuado pelo registro digital, no banco de dados da SEFAZ, das informações capturadas pela leitura do código de barras exarado nos documentos fiscais auxiliares, apresentados nas Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais, com o consequente registro de passagem eletrônico.
§ 1° A captura de dados a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuada, preferencialmente, pelo Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE;
§ 2° Na ausência do DAMDFE, a captura de dados a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada pelo documento auxiliar dos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
II – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
§ 3° Sem prejuízo de outras formas, o registro de passagem eletrônico poderá ocorrer, ainda, pela recepção de dados compartilhados pelo Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias (Brasil-ID).
§ 4° Havendo impossibilidade técnica de realizar o registro de passagem, deverá o servidor do Grupo TAF responsável pelo atendimento, na Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal, apor carimbo nos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, com a expressão “Sistema Inoperante”, bem como o carimbo com data da ocorrência e identificação do referido servidor.
§ 5° A efetivação do registro de passagem eletrônico nos documentos fiscais pelas Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais não implica reconhecimento de que a operação e a respectiva prestação de serviço de transporte, se houver, tenham sido submetidas à fiscalização ou estejam regulares.
Art. 4° Quando do processamento do registro de passagem eletrônico de que trata o artigo 3°, nas Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais, será emitido eletronicamente o Protocolo de Atendimento, que deverá ser entregue ao transportador pelo responsável pelo atendimento, nas seguintes hipóteses:
I – nas operações de entrada de mercadorias e/ou bens no Estado de Mato Grosso, inclusive para simples trânsito, acobertadas por NF-e;
II – nas operações de saída de mercadorias e/ou bens do Estado de Mato Grosso, acobertadas por NF-e.
§ 1° No Protocolo de Atendimento deverão constar, além de outras informações de interesse do fisco, pelo menos:
I – o número e a data de emissão;
II – o nome da unidade fazendária responsável pela emissão;
III – o nome ou razão social, bem como o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, do prestador de serviço de transporte;
IV – o arrolamento do(s) documento(s) fiscal(ais) capturado(s).
§ 2° O transportador deverá portar o Protocolo de Atendimento durante todo o trânsito das mercadorias e/ou bens, no território mato-grossense.
§ 3° O Protocolo de Atendimento comprova que o(s) documento(s) auxiliar(es) do(s) documento(s) fiscal(ais) eletrônico(s), nele arrodado(s) foi(ram) apresentado(s) na(s) unidade(s) de fiscalização nele indicado(s).
§ 4° O registro de passagem eletrônico pelas Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais poderá ser consultado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda,www.sefaz.mt.gov.br, pela chave de acesso da NF-e.
§ 5° Em havendo impossibilidade técnica de impressão do protocolo de atendimento, após a correspondente geração, o servidor do Grupo TAF responsável pelo atendimento deverá anotar, no(s) documento(s) auxiliar(es) do(s) documento(s) fiscal(is) eletrônico(s) capturado(s), o número do protocolo de atendimento e a data da ocorrência, bem como apor carimbo com a respectiva identificação.
Art. 5° Quando se tratar de documentos fiscais emitidos em meio físico, nas operações de saída de mercadorias e/ou bens do Estado de Mato Grosso, o servidor do Grupo TAF responsável pelo atendimento deverá apor o carimbo em todas as vias do documento fiscal, bem como efetuar retenção e encaminhamento para processamento da via destinada ao fisco.
Art. 6° Quando se tratar de documentos fiscais emitidos em meio físico, nas operações de entrada de mercadorias e/ou bens no Estado de Mato Grosso, o controle a que se refere o caput do artigo 1° será efetuado por meio do registro dos documentos fiscais apresentados nas Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais, no banco de dados da SEFAZ/MT.
§ 1° No caso de operações destinadas a Mato Grosso, para controle das entradas interestaduais, o servidor do Grupo TAF responsável pelo atendimento deverá emitir o Romaneio de que trata o artigo 8°, para entrega ao transportador.
§ 2° O transportador deverá portar o Romaneio durante todo o trânsito das mercadorias e/ou bens, no território mato-grossense.
§ 3° No caso de operações de simples trânsito pelo território mato-grossense, o servidor do Grupo TAF responsável pelo atendimento deverá emitir, para entrega ao transportador, a Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM na entrada das mercadorias e/ou bens no Estado.
§ 4° O transportador deverá portar a GTM durante todo o trânsito das mercadorias e/ou bens, no território mato-grossense, e apresentá-la para o registro de baixa na Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal no momento da saída do Estado.
§ 5° A emissão dos documentos de que tratam os §§ 1° e 3° deste artigo não dispensa o servidor do Grupo TAF responsável pelo atendimento de apor carimbo em todas as vias do documento fiscal e de proceder à retenção e encaminhamento para processamento da via destinada ao fisco.
Art. 7° Será considerada ocorrida a saída dentro do território mato-grossense de mercadoria(s) e/ou bem(ns) que tenha(m) adentrado no Estado para simples trânsito, acobertados por documento fiscal em que o remetente e o destinatário estejam localizados em outra unidade da Federação ou no exterior, quando não comprovada a sua saída de Mato Grosso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do primeiro registro de passagem neste Estado ou da data da emissão da GTM, ressalvada a comprovação de ocorrência de sinistro ou de qualquer outro evento do qual tenha resultado a perda das mercadorias.
Parágrafo único. Considera-se, ainda, ocorrida a saída dentro do território mato-grossense, quando o veículo transportador for interceptado, no território deste Estado, sem as respectivas mercadorias e sem prova de sua saída de Mato Grosso ou da ocorrência de sinistro ou de qualquer outro evento do qual tenha resultado a perda das mercadorias.
Art. 8° Fica instituído o documento de controle, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, denominado Romaneio, conforme modelo disponível na Internet no sítiowww.sefaz.mt.gov.br, no qual deverão constar, pelo menos:
I – o número e a data de emissão do Romaneio;
II – o nome da unidade fazendária responsável pela emissão;
III – o nome ou razão social, bem como o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, do prestador de serviço de transporte;
IV – o nome e o número de inscrição no CPF do condutor, bem como a placa do veículo;
V – o arrolamento das Notas Fiscais apresentadas pelo transportador, pertinentes às cargas transportadas, informando:
a) o número, a série, a data e o valor do documento fiscal;
b) o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do remetente e do destinatário;
c) a quantidade total dos documentos arrolados;
d) o somatório do valor total das Notas Fiscais arroladas.
Parágrafo único. No Romaneio de que trata este artigo poderão ser inseridas outras informações de interesse do fisco.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 11 de julho de 2018.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário Adjunto da Receita Pública
Em substituição – Portaria n° 039/2017-SEFAZ
(Original assinado)