(DOE de 17/06/2016)
Institui o Programa de Acompanhamento Fiscal de Contribuintes do ICMS – PAF e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, em conjunto com o Secretário Adjunto da Receita Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que otimizem o trabalho de fiscalização, atingindo maior número de contribuintes e garantindo a obtenção da receita;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior agilidade e efetividade aos processos de gestão de programas de acompanhamento fiscal;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda – SARP/SEFAZ, o Programa de Acompanhamento Fiscal de Contribuintes de Tributos e Fundos Estaduais – PAF.
§ 1° O PAF tem por objetivo geral a disseminação do risco fiscal, como forma de desestímulo à prática de ilícitos tributários, mediante a ampliação da atuação do fisco junto aos contribuintes.
§ 2° Para os fins do disposto nesta portaria, o PAF terá dois eixos:
I – desenvolvimento, em caráter extraordinário, por servidores, lotados nas demais unidades da SARP, de atividades adicionais às atividades fiscalizatórias desenvolvidas no âmbito da Superintendência de Fiscalização – SUFIS;
II – suplementação da força-trabalho à disposição da Superintendência de Fiscalização – SUFIS.
Art. 2° Os objetivos específicos do PAF serão definidos pelo Comitê Setorial da Receita – CSR, mediante proposta da SARP/SEFAZ, ouvida a Unidade Executiva da Receita Pública – UERP.
§ 1° Para consecução dos seus objetivos específicos, o PAF poderá ser desdobrado em módulos ou subprogramas.
§ 2° Para fins de execução do PAF, compete, ainda, ao Comitê Setorial da Receita – CSR:
I – aprovar os critérios de seleção de contribuintes para inclusão no Programa, de acordo com os objetivos definidos;
II – aprovar a relação dos contribuintes incluídos no Programa, em conformidade com os objetivos definidos e/ou critérios de seleção adotados, bem como suas alterações;
III – aprovar os serviços fiscais e os roteiros de verificação fiscal a serem executados em cada etapa do trabalho de fiscalização.
Art. 3° A coordenação geral do PAF compete à Secretaria Adjunta da Receita Pública com o apoio das Unidades de Apoio Estratégico e Especializado que a integram, especialmente da Unidade Executiva da Receita Pública – UERP.
Parágrafo único. Na execução do PAF, será observado o que segue:
I – compete à UERP a coordenação da execução dos módulos ou subprogramas do Programa;
II – respeitadas as competências legais de cada categoria, estabelecida na legislação específica, para desenvolvimento das ações no âmbito do PAF, a UERP poderá designar servidor do Grupo TAF, lotado em qualquer unidade fazendária vinculada à SARP;
III – ressalvada disposição expressa em contrário, a designação do servidor do Grupo TAF para participar do PAF não implica dispensa das atividades que desenvolve junto à unidade de lotação.
Art. 4° Quanto aos casos omissos, relativos ao PAF, a competência para a respectiva deliberação e solução compete, conforme o caso:
I – ao Comitê Setorial da Receita – CSR, tratando-se de matéria afeta ao planejamento do programa;
II – à UERP, tratando-se de matéria de execução do programa.
Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Portarias n° 250/2015-SEFAZ e n° 251/2015-SEFAZ, ambas de 23.12.2015, publicadas no DOE de 28.12.2015.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 16 de junho de 2016.
PAULO BRUSTOLIN
Secretário de Fazenda (original assinado)
ADILSON GARCIA RÚBIO
Secretário Adjunto da Receita Pública (original assinado)