DOE de 11/06/2015
Altera a Portaria n° 182/2009-SEFAZ, de 5 de outubro de 2009, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados – GIA-ITCD Eletrônica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 3° do Decreto n° 35, de 20 de março de 2015, republicado em 11 de maio de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributaria estadual;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 182/2009-SEFAZ, de 5 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1 – revogados os §§ 5° e 6° do artigo 3°;
II – alterada a redação do caput do artigo 4°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 4° A Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados – GIA-ITCD Eletrônica é autoexplicativa, sendo preenchida pelo próprio interessado, diretamente, no endereço eletrônico www.sefaz.mtgov.br, mediante utilização, na relação de serviços oferecidos, da opção GIA-ITCD Eletrônica, devendo ser salva em arquivo do tipo PDF e anexada ao requerimento elaborado em meio digital, na forma do Decreto n° 2.166 de 1o de outubro de 2009, que conterá ainda, a digitalização dos documentos a seguir elencados, devendo o protocolo digital ser endereçado à Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações de Outras Receitas – GIOR/SIOR, nos termos do artigo 6° desta portaria:
III – alterada a redação do caput e do § 2° do artigo 6°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 6° A GIA-ITCD Eletrônica deverá ser protocolizada em requerimento digital no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua emissão, por intermédio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, devendo o protocolo digital ser endereçado à GIOR/SIOR.
§ 2° Caso o contribuinte deseje continuar utilizando a mesma GIA-ITCD Eletrônica, inativada nos termos do § 1°, deverá dirigir requerimento em meio eletrônico a GIOR/SIOR, que procederá a reativação da mesma, sendo concedido novo prazo de 20 (vinte) dias para protocolo.
IV – alterada a redação do caput do artigo 7°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 7° Após a apresentação da GIA-ITCD Eletrônica, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens, deverá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo, por meio eletrônico, nos termos do Decreto n° 2.166 de 1° de outubro de 2009, encaminhar à GIOR/SIOR GIA-ITCD Eletrônica Retificadora, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial, bem como requererá inativação da GIA-ITCD Eletrônica originariamente apresentada.
V – alterada a redação do artigo 8°, que passa a vigorar conforme segue
“Art. 8° A GIOR/SIOR ao receber a GIA-ITCD Eletrônica, poderá retificá-la de ofício, mantendo o mesmo número seqüencial gerado pelo sistema.”
VI – revogadas as alíneas a, e e f do inciso I, o inciso II e os §§ 1° a 3° do art. 10., assim como alterada a redação do caput § 5° do referido artigo, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 10. A apuração do ITCD será formalizada pela análise da Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados – GIA-ITCD Eletrônica e dos documentos apresentados pelo contribuinte, ocasião em que será verificado se os valores atribuídos aos bens e direitos informados pelo interessado estão de acordo com os valores de mercado.
I – (revogado);
a) (revogado);
e) (revogado);
f) (revogado);
II – (revogado);
§ 1°(revogado);
§ 2°(revogado);
§ 3°(revogado);
5°Compete à GIOR/SIOR informar o valor avaliado judicialmente no Sistema GIA-ITCD Eletrônica e disponibilizar o Demonstrativo de Cálculo e Notificação ao contribuinte, nos casos previstos no inciso I do artigo 4°.”
VII – revogado o artigo 11. em sua íntegra;
VIII – acrescentado o artigo 11-A, com a seguinte redação:
“Art. 11-A A avaliação dos bens e a apuração do imposto devido compete a GIOR/SIOR.”
IX – alterada a redação do inciso I do artigo 14, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 14…………………………………………………………………………………………………………………………………………………
I – a descrição do imóvel objeto da avaliação;
X – acrescentado o inciso IV ao caput artigo 18, com a seguinte redação:
“Art. 18……………………………………………………………………………………………
IV – IPTU, para imóveis urbanos localizados no município de Cuiabá.
XI – revogado o parágrafo único do artigo 20;
XII – alterada a redação do caput do artigo 21, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 21. Concluída a análise da Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados – GIA-ITCD Eletrônica, o servidor responsável pela avaliação anexará o parecer técnico elaborado, juntamente com a notificação do valor apurado ou, se for o caso, a GIA-ITCD Eletrônica Retificadora, procedendo a notificação do contribuinte para recolhimento do tributo devido, ou apresentação de impugnação à avaliação administrativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência.
XIII – revogado o artigo 24;
XIV – acrescentado o § 5° ao artigo 27, com a seguinte redação:
“Art. 27…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 5°A análise do pedido de impugnação deverá ser realizada por servidor que não tenha participado, em etapa anterior, da respectiva formalização da exigência impugnada.”
XV – alterada a redação do § 3° do artigo 32, assim como revogado o § 4° do referido preceito, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 32…………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3°Aemissão da “Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao ITCD” e da “Declaração de Reconhecimento de Isenção ao ITCD” é de competência da GIOR/SIOR.
§ 4°(revogado).”
Art. 2° Em caráter excepcional, a partir da publicação desta Portaria, ficam suspensas as avaliações administrativas realizadas in loco, devendo o servidor fazendário se utilizar de outros meios previstos na Portaria n° 182/2009-SEFAZ para obtenção dos critérios a serem utilizados no arbitramento do valor da base de calculo do ITCD.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 25 de maio de 2015.
ADILSON GARCIA RÚBIO
Secretário Adjunto da Receita Pública
(Original assinado)