(Institui a Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa – NFA-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa – DANFE (NFA-e), para utilização pelo produtor primário, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício das respectivas atribuições legais,
CONSIDERANDO que, conforme o disposto no § 16 do artigo 325 e no artigo 328 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, será obrigatório, no território mato-grossense, o uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, por produtores primários, inclusive quando não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB;
CONSIDERANDO a necessidade de se oferecerem aos produtores primários, especialmente aos microprodutores e pequenos produtores rurais, mecanismos de acesso ao referido documento fiscal eletrônico;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída, no território mato-grossense, a Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa – NFA-e, para acobertar operações com bens e mercadorias promovidas por produtores primários definidos no artigo 808 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa – NFA-e o documento fiscal que se converte em Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – modelo 55 -, emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações realizadas por produtor primário, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 2° A NFA-e será utilizada pelo produtor primário, em substituição aos seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por produtor rural, pessoa física, equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, conforme definido nos termos do artigo 808 do RICMS/2014;
II – Nota Fiscal de Produtor – NFP, impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 208 do RICMS/2014.
§ 1° A NFA-e substituirá o documento referido no inciso II do caput deste artigo, inclusive nas hipóteses em que a emissão pela Secretaria de Estado de Fazenda for efetuada nos termos da Portaria n° 29/2005-SEFAZ, de 14/03/2005 (DOE de 22/03/2005).
§ 2° A substituição dos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e no § 1° deste artigo será obrigatória, para cada hipótese assinalada, a partir das datas fixadas nesta portaria.
§ 3° Fica dispensado o uso da NFA-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, de confecção autorizada ao contribuinte, nos termos dos artigos 213 e 214 da RICMS/2014.
§ 4° Na hipótese de que trata o § 3° deste artigo, fica facultada ao produtor primário a opção pelo uso da NFA-e, caso em que ficará, também, obrigado à observância das disposições desta portaria.
§ 5° O disposto nesta portaria aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que o produtor primário estiver obrigado a emitir documento fiscal para acobertar entradas de bens, mercadorias e/ou serviços em seu estabelecimento, caso em que as referências ao “remetente” e ao “destinatário” serão consideradas como efetuadas, respectivamente, ao “destinatário” e ao “remetente” da operação.
§ 6° Ressalvado o estatuído nesta portaria, fica vedado o uso dos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e no § 1° deste artigo, a partir das datas em que se tornar obrigatório o uso da NFA-e.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO DA NFA-e PELO PRODUTOR PRIMÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3° A partir de 5 de junho de 2017, os produtores primários definidos no artigo 808 do RICMS/2014 ficam obrigados ao uso da NFA-e para acobertar as operações com bens e mercadorias que promoverem.
§ 1° A obrigatoriedade de uso da NFA-e, imposta a um estabelecimento do contribuinte, não se estende aos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica em relação aos imóveis pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do mesmo município, hipótese em que a obrigatoriedade de uso da NFA-e é comum para todos os imóveis vinculados à mesma inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.
§ 3° Os contribuintes enquadrados como produtores rurais ou pequenos produtores rurais, obrigados ao uso da NFA-e, nos termos deste artigo, deverão promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não utilizados, referidos nos incisos I e II do caput do artigo 2°, cuja confecção tenha sido autorizada mediante obtenção de AIDF.
§ 4° Para efetivação da inutilização do documento fiscal não utilizado, exigida no § 3° deste artigo, os produtores rurais e os pequenos produtores rurais deverão observar os procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento das demais disposições previstas em normas complementares específicas, editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública:
I – efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;
II – elaborar relação por espécie de documento fiscal inutilizado, com a indicação da correspondente numeração, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, quando obrigado à escrita fiscal;
III – encaminhar a relação referida no inciso II deste parágrafo à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar os documentos fiscais inutilizados e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – conservar arquivada, juntamente com os documentos fiscais inutilizados nos termos deste parágrafo, pelo prazo previsto no artigo 365 do RICMS/2014, cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III, também deste parágrafo.
§ 5° Os procedimentos relativos à inutilização dos documentos fiscais, exigida nos termos dos §§ 3° e 4° deste artigo, deverão ser adotados pelo produtor primário no período compreendido entre 1° de janeiro de 2018 e 28 de fevereiro de 2018.
§ 6° A partir de 5 de junho de 2017, fica vedada a concessão de AIDF para o produtor primário confeccionar formulários dos documentos fiscais arrolados nos incisos I e II do caput do artigo 2°.
§ 7° O disposto nos §§ 3° a 6° deste artigo aplica-se, também, na hipótese de opção pelo uso da NFA-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção tenha sido autorizada ao produtor primário, nos termos dos artigos 213 e 214 do RICMS/2014.
Seção II
Da Etapa da Implantação da NFA-e para Uso pelo Produtor Primário
Art. 4° A NFA-e poderá ser utilizada em substituição aos documentos arrolados nos incisos do caput e no § 1° do artigo 2°, a partir das datas assinaladas em relação a cada hipótese:
I – pelas Agências Fazendárias adiante arroladas, em relação a qualquer das hipóteses que determinarem a emissão do referido documento fiscal, nos termos desta portaria:
a) 6 de março de 2017:
1) Agência Fazendária de Cuiabá;
2) Agência Fazendária de Sinop;
3) Agência Fazendária de Sorriso;
4) Agência Fazendária de Barra do Garças;
5) Agência Fazendária de Cáceres;
6) Agência Fazendária de Primavera do Leste;
7) Agência Fazendária de Rondonópolis;
8) Agência Fazendária de Tangará da Serra;
b) 3 de abril de 2017: demais Agências Fazendárias;
II – 2 de maio de 2017, pelos produtores primários definidos no artigo 808 do RICMS/2014, em relação, exclusivamente, às operações que promoverem, referentes a saídas internas de gado das espécies bovina e bubalina, alcançadas pelo diferimento do ICMS.
§ 1° Durante a etapa de implantação, será observado o que segue:
I – a partir das datas indicadas para uso da NFA-e até 1° de maio de 2017, fica assegurado às Agências Fazendárias referidas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo:
a) emitir NFA-e para substituir qualquer dos documentos ou acobertar qualquer das operações enquadradas nas hipóteses arroladas nos incisos do caput e no § 1° do artigo 2°;
b) fazer uso concomitante da NFA-e e de documento fiscal referido em inciso do caput ou no § 1° do artigo 2°, independentemente de já ter havido a emissão de NFA-e para determinado contribuinte;
c) emitir NFA-e para contribuinte estabelecido em qualquer município do território mato-grossense;
II – a partir de 2 de maio de 2017 até 4 de junho de 2017, fica assegurado ao produtor primário:
a) ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, o uso da NFA-e, gerada na web, ou emitida no âmbito de Agência Fazendária arrolada nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, em relação, exclusivamente, às operações que promoverem, referentes a saídas internas de gado das espécies bovina e bubalina, alcançadas pelo diferimento do ICMS;
b) o uso concomitante da NFA-e com a emissão de documento fiscal, em meio físico, seja em Agência Fazendária (documento fiscal referido no inciso II do caput ou no § 1°, ambos do artigo 2°), seja o de uso próprio, cuja confecção tenha sido autorizada mediante obtenção de AIDF (documento fiscal referido no inciso I do caput do artigo 2°);
c) a continuidade do uso do documento fiscal já autorizado para acobertar as demais operações praticadas com os demais produtos obtidos na exploração da agropecuária e atividades equiparadas, não alcançadas pelas disposições do inciso II do caput deste artigo.
§ 2° A partir de 2 de maio de 2017, desde que haja disponibilidade técnica, fica autorizado ao pequeno produtor rural e ao produtor rural, de que tratam os incisos II e III do artigo 808 do RICMS/2014, o uso voluntário da NFA-e, via web, mediante o “módulo de importação”, sendo neste caso obrigatório o uso de certificação digital para acesso.
§ 3° A partir de 5 de junho de 2017 até 31 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, será, ainda, observado o que segue:
I – será admitida a emissão da NFA-e indistintamente, tanto via webcomo no âmbito de Agência Fazendária, pelo produtor primário, quer seja na condição de microprodutor rural, de pequeno produtor rural ou de produtor rural, nos termos do artigo 808 do RICMS/2014;
II – será admitida a emissão de documento fiscal de uso próprio, cuja confecção tenha sido autorizada mediante obtenção de AIDF (documento fiscal referido no inciso I do caput do artigo 2°);
III – será admitido o uso concomitante da NFA-e com a emissão, no âmbito da Agência Fazendária, do documento fiscal referido no § 1° do artigo 2°, pelo microprodutor rural, assim definido nos termos do artigo 808 do RICMS/2014.
§ 4° A partir de 5 de junho de 2017 será admitida a emissão da NFA-e indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária pelo microprodutor rural, assim definido nos termos do artigo 808 do RICMS/2014.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E FORMALIDADES PARA EMISSÃO E TRANSMISSÃO DA NFA-e
Art. 5° A NFA-e deverá ser emitida por meio do Sistema NFA-e, vinculado ao Sistema de Informações Fazendárias da SEFAZ/MT, observadas as seguintes formalidades:
I – a NFA-e será emitida:
a) via web, pelo contribuinte enquadrado como produtor primário nos termos do artigo 808 do RICMS/2014, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) no âmbito de Agência Fazendária, para acobertar operação com bem ou mercadoria, promovida por produtor primário, enquadrado nas disposições da alínea a deste inciso;
II – a transmissão do arquivo digital da NFA-e:
a) incumbe:
1) ao produtor primário usuário da NFA-e, via web;
2) ao servidor responsável pela emissão do referido documento fiscal eletrônico, quando emitido no âmbito de Agência Fazendária;
b) será efetuada por meio do Sistema NFA-e, disponibilizado para uso em modo on-line no sítio da SEFAZ/MT na internet,www.sefaz.mt.gov.br;
c) será comprovada por protocolo de segurança ou criptografia, gerado por meio do Sistema NFA-e, mantido no Sistema de Informações Fazendárias, disponível na internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br;
III – não será emitida quando não houver conexão de internet, vedada a geração de NFA-e em contingência.
§ 1° O arquivo digital da NFA-e deverá ser elaborado no padrão XML(Extended Markup Language).
§ 2° Ainda sobre a geração do arquivo digital e características da NFA-e, deverá ser observado o que segue:
I – a NFA-e terá:
a) séries específicas, definidas no “Manual de Orientação do Contribuinte” pertinente à NF-e;
b) numeração sequencial, crescente e única, pertinente a cada série;
II – a série e a numeração da NFA-e serão atribuídas pela SEFAZ/MT, no âmbito do Sistema NFA-e, independentemente:
a) de o documento ter sido emitido pelo produtor primário, via web, ou em Agência Fazendária;
b) de a NFA-e ser emitida para acobertar operação promovida por produtor primário ou outra operação não disciplinada nesta portaria;
III – a indicação da série e numeração da NFA-e serão atribuídas após a Autorização de Uso da NFA-e, mediante assinatura digital pela SEFAZ/MT, vedado o reaproveitamento de número inutilizado, pertinente à mesma série, no âmbito do Sistema NFA-e;
IV – a NFA-e deverá conter “chave de acesso” da respectiva identificação, composta por “código numérico”, pelo CNPJ da SEFAZ/MT, bem como pelos número e série pertinentes;
V – a fim de garantir a autoria do documento digital, a NFA-e deverá ser assinada pela SEFAZ/MT, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição da SEFAZ/MT no CNPJ.
Art. 6° O arquivo digital da NFA-e poderá ser utilizado como documento fiscal somente após ser:
I – transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do inciso II docaput do artigo 5°;
II – autorizado seu uso por meio de Autorização de Uso da NFA-e, nos termos do artigo 7°.
§ 1° A transmissão do arquivo digital, nos termos do inciso II do artigo 5° implica a formalização da solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFA-e.
§ 2° A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais, especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte” pertinente à NF-e, e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFA-e;
II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, uma NFA-e por meio do conjunto de informações, composto pelo CNPJ da SEFAZ/MT, número, série e ambiente de autorização.
§ 3° Ainda que formalmente regular, não será considerada como documento fiscal idôneo a NFA-e que tiver sido emitida com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFA-e
Art. 7° Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFA-e nas hipóteses desta portaria, a SEFAZ/MT analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do produtor primário, usuário da NFA-e, observado o disposto no § 1° deste artigo;
II – a regularidade fiscal do destinatário, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo;
III – a integridade do arquivo digital da NFA-e;
IV – a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” pertinente à NF-e.
§ 1° Exclusivamente para os fins do disposto no inciso I do caputdeste artigo e da alínea a do inciso III do caput do artigo 8°, será verificada, tão-somente, a situação cadastral do produtor primário, usuário da NFA-e, sendo o referido contribuinte considerado irregular quando a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver, alternativamente:
I – baixada;
II – cassada;
III – suspensa.
§ 2° Exclusivamente, para fins do disposto do inciso II do caput deste artigo e da alínea b do inciso III do caput do artigo 8°, será considerado destinatário em situação irregular:
I – quando se tratar de operações internas: aquele cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver suspensa, cassada ou baixada;
II – quando se tratar de saídas interestaduais: aquele que figurar, em relação à unidade federada de destino, como “não habilitado” ou que houver sido excluído como contribuinte, conforme ressalva registrada nos dados relativos à respectiva inscrição no Cadastro Centralizado de Contribuintes.
§ 3° Fica dispensada a verificação de que trata o § 2° deste artigo quando o destinatário da operação, acobertada pela NFA-e, não for inscrito e não estiver obrigado à inscrição estadual na unidade federada da respectiva localização.
Art. 8° Do resultado da análise referida no artigo 7°, a SEFAZ/MT cientificará o produtor primário, usuário da NFA-e:
I – da concessão da Autorização de Uso da NFA-e;
II – da rejeição do arquivo da NFA-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo digital;
b) falha no reconhecimento da integridade do arquivo digital;
c) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NFA-e;
III – da denegação da Autorização de Uso da NFA-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do produtor primário, usuário da NFA-e;
b) irregularidade fiscal do destinatário.
§ 1° Após a concessão da respectiva Autorização de Uso, a NFA-e não poderá ser alterada.
§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/MT para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NFA-e nas hipóteses das alíneas a e bdo inciso II do caput deste artigo.
§ 3° Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFA-e, o arquivo digital transmitido será arquivado pela SEFAZ/MT para consulta, nos termos do artigo 28, identificado pela seguinte expressão “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4° No caso do § 3° deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFA-e que contenha a mesma numeração.
§ 5° A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao produtor primário ou a terceiro autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NFA-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6° Nos casos dos incisos II ou III do caput deste artigo, o protocolo a que se refere o § 5°, também deste preceito, conterá, ainda, informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7° Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizadodownload do arquivo da NFA-e e seu respectivo Protocolo de Autorização:
I – ao destinatário do bem ou mercadoria, pelo produtor primário, usuário da NFA-e, imediatamente após o recebimento da Autorização de Uso da NFA-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.
CAPÍTULO IV
DA TRANSMISSÃO DA NFA-e À SRFB E A OUTRAS ENTIDADES INTERESSADAS
Art. 9° Concedida a Autorização de Uso da NFA-e, a SEFAZ/MT deverá transmitir, nos termos do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, a NFA-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, conforme o caso, para:
I – a administração tributária da unidade federada de destino dos bens ou mercadorias, no caso de operação interestadual;
II – a administração tributária da unidade federada onde se deva processar o embarque do bem ou mercadoria, na saída para o exterior;
III – a administração tributária da unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior;
IV – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NFA-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 1° A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e/ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NFA-e ou fornecer informações parciais para:
I – Administrações Tributárias Municipais, nos casos em que a NFA-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II – outros órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de informações da NFA-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
§ 2° Na hipótese de a transmissão prevista no caput deste artigo serefetuada por intermédio de web service, a Receita Federal do Brasil será responsável pelo procedimento nele previsto ou pela disponibilização do acesso à NFA-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.
CAPÍTULO V
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFA-e – DANFE (NFA-e)
Art. 10. O Documento Auxiliar da NFA-e – DANFE (NFA-e), especificação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – DANFE, instituído nos termos do Ajuste SINIEF 7/2005, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” pertinente à NF-e, será utilizado para acompanhar o trânsito de bem ou mercadoria acobertado por NFA-e ou para facilitar a consulta prevista no artigo 28.
§ 1° A concessão da Autorização de Uso será formalizada mediante o fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE (NFA-e), conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte” pertinente à NF-e.
§ 2° O DANFE (NFA-e) deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 3° O DANFE (NFA-e) deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” pertinente à NF-e.
§ 4° Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE (NFA-e) poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE (NFA-e) Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do “Manual de Orientação do Contribuinte” pertinente à NF-e.
§ 5° Nas operações sujeitas ao recolhimento do ICMS, o DANFE (NFA-e) somente poderá ser impresso após a quitação do respectivo valor.
§ 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, deverá ser utilizado o correspondente Documento de Arrecadação, emitido automaticamente no âmbito do Sistema NFA-e, mediante integração com o Sistema gerador de DAR.
§ 7° Quando, além do imposto, a operação estiver sujeita a recolhimento de contribuição a Fundos estaduais, a liberação da impressão do DANFE (NFA-e) não implica quitação do respectivo pagamento, incumbindo ao produtor primário a obtenção do correspondente Documento de Arrecadação no Sistema Gerador de DAR, disponível no sítio da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 8° Ressalvadas as exceções expressamente previstas nesta portaria, os produtores primários obrigados à emissão de NFA-e, quando realizarem operação de venda fora do estabelecimento, ficam, ainda, obrigados a utilizar o DANFE (NFA-e) de que trata o § 2° deste artigo ou o “DANFE (NFA-e) Simplificado” previsto no § 4°, também deste artigo, vedado o uso de documento fiscal arrolado nos incisos do caput e no § 1° do artigo 2°.
§ 9° O DANFE (NFA-e) poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 10. As alterações permitidas no leiaute do DANFE (NFA-e) são as previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte” pertinente à NF-e.
§ 11. Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE (NFA-e) devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 12. A aposição de carimbos no DANFE (NFA-e), quando do trânsito do bem ou mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 13. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do produtor primário, impressas no verso do DANFE (NFA-e), hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 12 deste artigo.
§ 14. O DANFE (NFA-e) não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NFA-e, com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte” pertinente à NF-e.
§ 15. Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3° do artigo 6° atingem também o respectivo DANFE (NFA-e), impresso nos termos deste artigo.
§ 16. A escrituração da NFA-e pelo destinatário não credenciado para emitir NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE (NFA-e), observado o disposto no artigo 13.
Art. 11. O DANFE (NFA-e) utilizado para acompanhar o trânsito de bens ou mercadorias, acobertado por NFA-e, será impresso em única via.
§ 1° Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as Notas Fiscais, o produtor primário, usuário da NFA-e, ou a Agência Fazendária, onde for emitida, deverá imprimir o DANFE (NFA-e) com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 2° O DANFE (NFA-e) somente será utilizado para acompanhar os bens ou mercadorias em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, de que trata o inciso I do caput do artigo 8°.
§ 3° A apresentação do DANFE (NFA-e):
I – é condição necessária para averiguação da validade da NFA-e a que se referir;
II – é obrigatória, para fins do registro eletrônico nos sistemas fazendários da passagem do bem ou mercadoria por Posto Fiscal ou no local reservado aos controles de entrada de bem ou mercadoria, objeto da operação, nas hipóteses em que esses controles sejam desenvolvidos em ambiente físico da empresa responsável pela execução do respectivo transporte.
Art. 12. O DANFE (NFA-e) não é documento hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese prevista no § 16 do artigo 10.
Art. 13. O produtor primário deverá manter a NFA-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
§ 1° Incumbe ao destinatário da operação:
I – verificar a validade e autenticidade da NFA-e e a existência de Autorização de Uso da NFA-e;
II – cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE (NFA-e) relativo à NFA-e pertinente à operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.
§ 2° Na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo, o destinatário, alternativamente à manutenção do arquivo de que trata o caput, também deste artigo, deverá conservar o DANFE (NFA-e) relativo à NFA-ecorrespondente à operação, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
§ 3° O produtor primário, remetente da operação acobertada por NFA-e, deverá guardar pelo prazo decadencial, estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, o DANFE (NFA-e) que acompanhou o retorno de bem ou mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA NFA-e
Seção I
Do Cancelamento da NFA-e
Art. 14. Em prazo não superior a 2 (duas) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, de que trata o inciso I do caput do artigo 8°, o produtor primário poderá solicitar o cancelamento da respectiva NFA-e, desde que não tenha havido a circulação do bem ou mercadoria e que sejam observadas as normas constantes do artigo 15.
§ 1° Os pedidos extemporâneos de cancelamento de NFA-e deverão ser formulados e processados na forma indicada nos artigos 16 a 25.
§ 2° O cancelamento da NFA-e não implica o cancelamento da correspondente Guia de Trânsito Animal – GTA, pertinente à mesma operação, eventualmente emitida em decorrência da legislação sanitária.
Art. 15. O cancelamento de que trata o artigo 14 será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 1° O Pedido de Cancelamento de NFA-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” pertinente à NF-e.
§ 2° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFA-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° A fim de garantir a autoria do documento digital, o Pedido de Cancelamento de NFA-e deverá ser assinado pela SEFAZ/MT, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o respectivo número de inscrição no CNPJ.
§ 4° A transmissão poderá ser realizada por meio do Sistema NFA-e, disponibilizado para utilização no sítio da SEFAZ/MT na internet,www.sefaz.mt.gov.br.
§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFA-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2° deste artigo, disponibilizado ao produtor primário, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NFA-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6° A SEFAZ/MT deverá transmitir para as Administrações Tributárias e entidades referenciadas no artigo 9° os Cancelamentos de NFA-e.
Seção II
Do Cancelamento Extemporâneo da NFA-e
Art. 16. Após o transcurso do prazo fixado no caput do artigo 14, a NFA-e poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme § 1° do artigo 355 do RICMS/2014, desde que detectado antes da circulação do bem ou mercadoria.
Parágrafo único. O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de NFA-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, na forma prevista na legislação tributária deste Estado.
Art. 17. Até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, o produtor primário poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NFA-e, mediante acesso ao endereço eletrônicohttp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção “Nota Fiscal Eletrônica Avulsa”, seguida da opção “Pedido de Cancelamento Extemporâneo”.
§ 1° Além do produtor primário, usuário da NFA-e objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal.
§ 2° O pedido de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações:
I – a identificação do produtor primário, usuário da NFA-e a ser cancelada;
II – a identificação do requerente, quando a solicitação não for efetuada pelo próprio produtor primário, usuário da NFA-e a ser cancelada;
III – a chave de acesso da NFA-e a ser cancelada;
IV – o motivo do cancelamento;
V – a chave de acesso da NFA-e substituta, quando houver a emissão de nova NFA-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.
§ 3° Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de NFA-e quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, hipótese em que o produtor primário, usuário da NFA-e a ser cancelada, ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.
§ 4° Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) NFA-e, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).
§ 5° O impedimento para inserção de uma NFA-e no pedido de cancelamento extemporâneo, na forma do § 3° deste artigo, não impedirá a inclusão de nova NFA-e, respeitado o limite estabelecido no § 4° deste preceito.
§ 6° Formalizado o pedido nos termos do caput e do § 2° deste artigo, serão, automaticamente, disponibilizados ao produtor primário:
I – o número do protocolo do pedido;
II – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente TSE, observado o disposto no artigo 18.
§ 7° Quando a emissão da NFA-e ocorrer no âmbito de Agência Fazendária, a solicitação de cancelamento extemporâneo deverá ser processada por intermédio da Agência Fazendária onde foi emitida, inclusive no que se refere à transmissão dos arquivos correspondentes, exigida no artigo 20.
Art. 18. Para fins de recolhimento da TSE, exigida na forma do parágrafo único do artigo 16 e do inciso II do § 6° do artigo 17, deverá ser observado o que segue:
I – o valor da TSE será calculado com base na UPF/MT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT referido no inciso II do § 6° do artigo 17;
II – a TSE poderá ser paga até o 13° (décimo terceiro) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, objeto de cancelamento, ressalvado o disposto no inciso III e no § 1° deste artigo e desde que atendido o prazo para a providência determinada no artigo 20;
III – quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.
§ 1° Para fins do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo de NFA-e, não será considerada paga a TSE quando não houver o registro do respectivo pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual, bem como no Sistema de Cancelamento Extemporâneo de NFA-e, no momento da transmissão dos respectivos arquivos, conforme exigido no artigo 20.
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a falta de pagamento da TSE, no prazo fixado no referido inciso, não impede o produtor primário de obter novo DAR-1/AUT, no mês seguinte, para efetivação do pagamento no prazo estabelecido no inciso II também docaput deste preceito.
Art. 19. Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de NFA-e quando, cumulativamente:
I – a chave de acesso da NFA-e, objeto do cancelamento, for válida e o emissor constante dos arquivos XML for o solicitante, ou o seu representante legal, ou o seu preposto ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal;
II – a NFA-e substituta, quando informada, estiver autorizada na base de dados da SEFAZ/MT;
III – o resultado da pesquisa das validações de regras de negócio de cancelamento de NFA-e, constantes do tópico específico do “Manual de Orientação do Contribuinte” pertinente à NF-e, corresponder à informação “sem retorno de rejeição”;
IV – a TSE devida pelo processamento do cancelamento extemporâneo for paga no prazo e condições estabelecidos no artigo 18 desta portaria.
Art. 20. Deferido o pedido nos termos do artigo 19, o produtor primário, usuário da NFA-e, terá até o 14° (décimo quarto) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de NFA-e por ele adotado, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento tempestivo da NFA-e previsto no artigo 15.
Parágrafo único. O pedido de cancelamento de NFA-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando:
I – o produtor primário não atender ao prazo previsto para a transmissão do arquivo da NFA-e cancelada, nos termos do caput deste artigo;
II – houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento de NFA-e, referido nos incisos I a III do caput do artigo 19, anteriormente à efetivação do cancelamento, na forma deste artigo.
Art. 21. Quando o produtor primário estiver obrigado à escrituração fiscal, a NFA-e cancelada extemporaneamente deverá ser escriturada, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital – EFD, no campo de informações complementares do documento fiscal, o motivo do cancelamento e o número do protocolo do pedido de cancelamento.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o produtor primário deverá fazer constar nos registros da EFD, pertinentes ao período de referência correspondente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso relativa à NFA-e objeto do pedido de cancelamento extemporâneo, as seguintes informações:
I – Registro 450: no campo “COD_INF”, o código “CANNFE”, e no campo “TXT”, a descrição “Cancelamento Extemporâneo de NFA-e – cf. Portaria n° 111/2016”;
II – Registro C100: no campo “COD_SIT”, informar o código/descrição “08 – Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica”;
III – Registro C110: no campo “COD_INF”, o código “CANNFE”;
IV – Registro C111: no campo “NUM_PROC”, o número do protocolo do pedido de cancelamento da NFA-e fornecido pela SEFAZ, por ocasião da respectiva formalização.
Art. 22. O deferimento sumário do pedido, proferido em conformidade com o artigo 19, e a correspondente efetivação do cancelamento da NFA-e, nos termos do artigo 20, não impedem o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a circulação do bem ou mercadoria, pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, ou, ainda, em decorrência de fiscalização presencial.
Art. 23. As unidades fazendárias vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente, promoverão cruzamentos de informações armazenadas nos bancos de dados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como naqueles cujo acesso lhes for disponibilizado, a fim de se apurar eventual circulação do bem ou mercadoria discriminados em NFA-e objeto de cancelamento e, se for o caso, efetuar o lançamento do imposto correspondente, com os acréscimos legais devidos, inclusive penalidades.
Art. 24. Quando, em decorrência de problemas técnicos, ocorridos no âmbito dos sistemas informatizados mantidos na Secretaria de Estado de Fazenda, não for possível a efetivação do cancelamento extemporâneo pelo produtor primário, usuário da NFA-e, os prazos previstos nesta seção poderão ser prorrogados por ato do Superintendente de Informações da Receita Pública, mediante proposta da Gerência de Documentos e Declarações Fiscais, desde que cumpridos os demais requisitos.
Art. 25. O disposto nesta seção aplica-se, exclusivamente, em relação ao produtor primário, usuário da NFA-e, que se apresentar como “ativo”, no que se refere à respectiva situação cadastral.
§ 1° Na hipótese em que o produtor primário não figurar como “ativo” na respectiva situação cadastral, o pedido de cancelamento extemporâneo da NFA-e deverá ser formalizado mediante processo, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 2° O pedido poderá ser apresentado por sócio-proprietário arrolado no último quadro societário do estabelecimento.
§ 3° Para fins de deferimento do pedido de cancelamento extemporâneo, o interessado deverá atender às mesmas exigências contidas nesta seção para justificar o cancelamento da NFA-e, observada, inclusive, a obrigatoriedade de recolhimento da TSE.
4° Deferido o pedido, o interessado será informado, via processo, das providências a serem cumpridas para o processamento do cancelamento extemporâneo requerido.
Seção III
Do Cancelamento da NFA-e por Iniciativa da Agência Fazendária
Art. 26. No cancelamento da NFA-e, por iniciativa da Agência Fazendária, onde foi emitido o referido documento fiscal eletrônico, serão observadas as disposições deste capítulo, ressalvada a aplicação das regras disciplinadas nos incisos deste artigo:
I – o pedido de cancelamento por iniciativa da Agência Fazendária onde foi emitida a NFA-e poderá ser formalizado, nos termos da Seção II deste capítulo, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da concessão da correspondente Autorização de Uso;
II – não se exigirá recolhimento da TSE quando o cancelamento for decorrente de iniciativa da Agência Fazendária onde foi emitida a NFA-e.
CAPÍTULO VII
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e
Art. 27. Após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, a que se refere o inciso I do caput do artigo 8°, durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” pertinente à NF-e, poderão ser sanados erros em campos específicos da NFA-e, observado o disposto no § 1° do artigo 355 do RICMS/2014, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e.
§ 1° A Carta de Correção Eletrônica – CC-e, nos termos deste artigo, poderá ser emitida:
I – pelo produtor primário, usuário da NFA-e;
II – pela Agência Fazendária responsável pela emissão da NFA-e, objeto da correção:
a) em decorrência de solicitação do produtor primário, usuário da NFA-e;
b) de ofício, quando constatado o erro sanável, mediante expedição de CC-e.
§ 2° A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” pertinente à NF-e e ser assinada pela SEFAZ, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o respectivo número de inscrição no CNPJ, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 4° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao produtor primário, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NFA-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFA-e, o produtor primário, usuário da NFA-e, ou a Agência Fazendária, responsável pela emissão da NFA-e, deverá consolidar, na última CC-e, todas as informações anteriormente retificadas.
§ 6° A SEFAZ/MT, quando receber a CC-e, deverá transmiti-la às Administrações Tributárias e entidades previstas no artigo 9°.
§ 7° O protocolo de que trata o § 4° deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSULTAS À NFA-e
Art. 28. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, de que trata o inciso I do caput do artigo 8°, a SEFAZ/MT disponibilizará consulta relativa à NFA-e.
§ 1° A consulta à NFA-e será disponibilizada no sítio da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2° A consulta à NFA-e será disponibilizada pelo prazo decadencial e, após o prazo previsto no § 1° deste artigo, poderá ser substituída pela prestação de informações parciais da NFA-e que identifiquem:
I – o número e a data de emissão da NFA-e;
II – o número de inscrição estadual do produtor primário e o número de inscrição no CNPJ do destinatário;
III – o valor da operação;
IV – outras informações consideradas relevantes.
§ 3° A consulta à NFA-e, prevista no caput deste artigo, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NFA-e.
§ 4° Subsidiariamente, a consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO IX
DOS EVENTOS DA NFA-e
Art. 29. A ocorrência relacionada com uma NFA-e denomina-se “Evento da NFA-e”.
§ 1° Os eventos relacionados a uma NFA-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto nos artigos 14 e 15;
II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 27;
III – Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no artigo 32;
IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário da operação de informações relativas à existência de NFA-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário, confirmando que a operação descrita na NFA-e ocorreu exatamente como informado na referida NFA-e;
VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário, reconhecendo sua participação na operação descrita na NFA-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado na referida NFA-e;
VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário, declarando que a operação descrita na NFA-e não foi por ele solicitada;
VIII – Registro de Saída, conforme disposto no Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações;
IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso do bem ou mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;
X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento do bem ou mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI;
XI – NFA-e Referenciada em outra NFA-e ou em NF-e, registro que esta NFA-e consta como referenciada em outra NFA-e ou em NF-e;
XII – NFA-e Referenciada em CT-e, registro que esta NFA-e consta como referenciada em um Conhecimento de Transporte Eletrônico;
XIII – NFA-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NFA-e consta como referenciada em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;
XIV – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NFA-e;
XV – Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.
§ 2° Os eventos serão registrados por:
I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NFA-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte” pertinente à NF-e;
II – órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NFA-e.
§ 3° A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no artigo 9°.
§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 28, conjuntamente com a NFA-e a que se referem.
Art. 30. Na ocorrência dos eventos arrolados nas alíneas dos incisos deste artigo, fica obrigado o seu registro pelas pessoas indicadas em cada caso:
I – pelo produtor primário, usuário da NFA-e, ou por intermédio da Agência Fazendária onde foi emitida:
a) Carta de Correção Eletrônica de NFA-e;
b) Cancelamento de NFA-e;
II – pelo destinatário, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NFA-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A SEFAZ/MT disponibilizará aos produtores primários, autorizados à emissão de NFA-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” pertinente à NF-e.
Art. 32. Toda NFA-e que acobertar operação interestadual de bem ou mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/2003.
§ 1° Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino dos bens ou mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
§ 2° Na hipótese de operação acobertada por NFA-e, o registro eletrônico de passagem do bem ou mercadoria pelo Posto Fiscal, fixo ou móvel, dispensa a aposição de carimbo físico, comprobatório do respectivo trânsito, no correspondente DANFE (NFA-e).
§ 3° A comprovação do registro eletrônico da passagem do bem ou mercadoria pelo Posto Fiscal, fixo ou móvel, poderá ser efetuada mediante consulta ao sítio da SEFAZ/MT na internet,www.sefaz.mt.gov.br.
Art. 33. As NFA-e canceladas ou denegadas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Art. 34. Nos casos em que o produtor primário esteja obrigado à emissão da NFA-e, é vedada ao destinatário da operação a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.
Art. 35. Aplicam-se à NFA-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF S/N°, de 15 de dezembro de 1970, notadamente às aplicáveis à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e à Nota Fiscal de Produtor, do Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações, bem como da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007).
Art. 36. Nos termos dos convênios celebrados pela SEFAZ/MT, as atribuições cometidas às Agências Fazendárias, em conformidade com o disposto nesta portaria, poderão ser estendidas às Unidades de Serviços Conveniadas.
Art. 37. Fica a Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP autorizada a editar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento desta portaria, bem como para solução de casos não contemplados pela legislação.
Art. 38. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de março de 2017, exceto em relação às obrigações e procedimentos com termo de início expressamente indicados, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 22 dezembro de 2016.
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda