O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de permitir que o contribuinte, pessoa física, enquadrado como produtor rural ou microprodutor, possa continuar exercendo suas atividades, ainda quando a Inscrição Estadual esteja na condição de espólio;
CONSIDERANDO a impossibilidade de aquisição de certificado digital na Receita Federal por titular falecido e, por conseguinte, a impossibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e por contribuintes, pessoa física, enquadrado como produtor rural ou microprodutor rural, que apresentem a condição de espólio no Cadastro da SEFAZ-MT;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária vigente;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 111/2016-SEFAZ, de 22 de dezembro de 2016 (DOE 29/12/2016), que institui a Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa – NFA-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa – DANFE (NFA-e), para utilização pelo produtor primário, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentados o inciso III ao caput do artigo 2° e o § 8° ao referido artigo, bem como alterado o caput do § 7° do mesmo preceito, conforme redação adiante assinalada:
“Art. 2° (…)
(…)
III – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, exclusivamente na hipótese de impossibilidade da emissão do referido documento fiscal por inscrição estadual do espólio de pessoa física, enquadrada como produtor rural ou microprodutor rural, representada por seu inventariante, até a data de encerramento do inventário.
(…)
§ 7° Ressalvado o estatuído no inciso III do caput deste artigo, a autorização para uso da NFA-e prevista nesta portaria não alcança:
(…)
§ 8° A emissão da NFA-e em substituição à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, somente será admitida para a inscrição estadual de pessoa física, enquadrada como produtor rural ou microprodutor rural, que apresentar a condição de espólio no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT na data da emissão do documento fiscal. ”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA – SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 15 de junho de 2021.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda