DOE de 26/09/2018
Altera a Portaria n° 100/2001-SEFAZ, de 20/12/2001 (DOE 21/12/2001), que disciplina o reconhecimento de isenção ou de não-incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 100/2001-SEFAZ, de 20/12/2001 (DOE 21/12/2001), que disciplina o reconhecimento de isenção ou de não-incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o inciso III do caput do artigo 2°, bem como acrescentado o inciso IX ao referido preceito; alterado, ainda, o inciso I do § 1° e acrescentados o inciso IV ao referido parágrafo e os §§ 3° e 4° ao citado artigo, na forma assinalada:
“Art. 2° (…)
(…)
III – veículo automotor, limitado a único veículo por proprietário, destinado a:
a) pessoa com deficiência física condutora ou conduzida;
b) pessoa com deficiência visual ou auditiva;
c) pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, conduzido por seu representante legal;
(…)
IX – veículo com mais de 18 (dezoito) anos de fabricação.
§ 1° (…)
I – pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, deformidade de membros congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
(…)
IV – pessoa portadora de deficiência auditiva aquela que apresenta perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
(…)
§ 3° Para os fins de concessão de isenção do IPVA, nos termos do inciso III do caput deste artigo, considera-se, também, como pessoa portadora de deficiência visual aquela portadora de visão monocular. (cf. Lei n° 10.664/2018 – efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2018)
§ 4° A isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo será reconhecida, de ofício, pela GIPVA/SUCCD.”
II – alterada a íntegra do artigo 4°, conforme segue:
“Art. 4° Para o reconhecimento de isenção ou de não incidência, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à GIPVA/SUCCD, instruído com os documentos relacionados nos artigos 5°, 6°, 7° e/ou 8° desta portaria, consoante modelo disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 1° O requerimento e os documentos serão encaminhados via e-process, observado o que segue:
I – para se obter o modelo do requerimento:
a) na página da SEFAZ na internet, nas opções de acessos, selecionar e-process;
b) clicar em “acesso ao Sistema e-process”;
c) clicar em “baixar modelos”;
d) escolher o formulário relativo ao caso;
II – para enviar o processo:
a) na página da SEFAZ na internet, nas opções de acessos, selecionar e-process;
b) clicar em “acesso ao Sistema e-process”;
c) clicar em “incluir processo”;
d) preencher os dados solicitados:
1) interessado: selecionar “pesquisar interessado” e, no campo, opção de consulta, após selecionar a opção pertinente, informar o CPF ou CNPJ e selecionar os botões “validar documento” e, após, “localizar”;
2) na tela seguinte, selecionar, o link pertinente ao requerente;
3) na tela seguinte, selecionar:
3.1. o município do interessado;
3.2. o tipo do procurador, se for o caso;
3.3. o assunto: IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
3.4. o tipo de processo;
4) informar se os documentos serão assinados com certificação digital, podendo optar por não, em virtude da não exigência dessa modalidade para o envio dos documentos;
5) anexar petição (requerimento);
6) anexar os documentos que instruem o processo;
7) clicar em “incluir”;
III – para validar a transmissão do processo:
a) na página da SEFAZ na internet, nas opções de acessos, selecionar e-process;
b) clicar em “acesso ao Sistema e-process”;
c) informar o e-mail do interessado cadastrado na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
d) informar o número do Código Verificador que foi enviado ao e-mail do interessado.
§ 2° Para fins de envio do processo à GIPVA/SUCCD, mediantee-process, é obrigatório ter e-mail atualizado, ou efetuar o respectivo cadastramento, na base de dados da SEFAZ.
§ 3° O envio do processo será efetivamente realizado após a correta validação da transmissão na página da SEFAZ, mediante a informação do Código Verificador no prazo máximo de até 7 (sete) dias de respectiva inclusão.”
III – alterado o caput do inciso I e acrescentado o inciso I-A ao caputdo artigo 6°, bem como revogado o § 3° do citado preceito e, ainda, acrescentados os §§ 4° e 5° ao referido artigo, como segue:
“Art. 6° (…)
(…)
I – veículo pertencente a pessoa portadora de deficiência, quando esta for a própria condutora:
(…)
I-A – veículo pertencente a pessoa portadora de deficiência, quando a condução for efetuada por terceiro: laudo de perícia médica expedido por profissional que integra o Sistema Único de Saúde – SUS, comprovando a deficiência, bem como que a espécie apresentada não permite que o interessado conduza o veículo, ainda que adaptado.
(…)
§ 3° revogado
§ 4° O laudo de perícia médica previsto na alínea a do inciso I do caput deste artigo poderá ser substituído por laudo de perícia médica expedido por profissional que integra o Sistema Único de Saúde – SUS, exclusivamente, quando tratar-se de deficiência auditiva ou em casos de visão monocular.
§ 5° Fica dispensada a apresentação do laudo de vistoria do DETRAN/MT, previsto na alínea b do inciso I do caput deste artigo, quando a adaptação exigida se tratar, unicamente, de item de fabricação em série pela montadora do veículo, desde que o item exigido esteja devidamente discriminado na respectiva Nota Fiscal.”
IV – substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.269, de 17 de novembro de 2017, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:
Dispositivo | Remissão à unidade fazendária: | Substituir pela unidade fazendária: | |
a) | Art. 3°, § 4°, II |
Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIPVA/SIOR |
Gerência do IPVA da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa – GIPVA/SUCCD |
b) | Art. 4°, caput Art. 5°, § 1° Art. 8°, caput Art. 8°, § 1° |
GIPVA/SIOR |
GIPVA/SUCCD |
c) | Art. 8°, § 4° |
Superintendência de Informações sobre Outras Receitas |
Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa |
d) | Art. 9°, § 1° |
Superintendente de Informações sobre Outras Receitas |
Superintendente de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa |
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 22 de agosto de 2018.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda