DOE de 09/07/2014
Dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 21/2010, que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, observadas as alterações conferidas pelos Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013 e 6/2014;
CONSIDERANDO, ainda, o estatuído na Seção XIII-C do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
R E S O L V E:
Art. 1° Para a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, deverão ser atendidas as disposições desta portaria.
Parágrafo único Para garantir a validade jurídica e a regularidade das operações e prestações de serviços de transporte, em relação às quais a emissão do MDF-e é obrigatória, os contribuintes do ICMS deverão observar as condições, regras e procedimentos previstos neste ato.
CAPÍTULO I
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – MDF-e E DA OBRIGATORIEDADE DE USO DO MDF-e
Seção I
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e
Art. 2° Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, emitido em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXIII do artigo 90 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso referida no inciso II do caput do artigo 14. (cf. cláusulas primeira e segunda do Ajuste SINIEF 21/2010)
Parágrafo único Ressalvado o disposto no artigo 19, considera-se emitido o MDF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e, conforme inciso II do caput do artigo 14. (cf. cláusula décima do Ajuste SINIEF 21/2010)
Seção II
Dos Contribuintes Obrigados ao Uso do MDF-e
Art. 3° O MDF-e, modelo 58, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25. (cf. caput da cláusulas primeira do Ajuste SINIEF 21/2010)
§ 1° O MDF-e substituirá, também, os controles eletrônicos processados por meio:
I – da Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM;
II – do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI-Fiscal;
III – do Sistema de Controle de Operações de Entrada – COE.
§ 2° Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, arrolado no inciso XXIII do artigo 90 do RICMS/89. (cf. inciso I do § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2012)
§ 3° Enquanto não houver disponibilidade técnica no Sistema de Tratamento de Fiscalização de Trânsito, mantido no âmbito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT, fica suspensa a aplicação do disposto no § 1° deste artigo.
Art. 4° O MDF-e deverá ser emitido: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações decorrentes dos Ajustes SINIEF 15/2012 e 6/2014)
I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o artigo 198-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 198-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§1° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (cf. § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)
Nova redação dada pela PORTARIA SEFAZ N° 009/2015.
Redação anterior.
§1° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos do caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§2° Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, devendo ser agregados, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (cf. § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)
Nova redação dada pela PORTARIA SEFAZ N° 009/2015.
Redação anterior.
§2° Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada umadelas.
§ 3° Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
§ 4° Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e; (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 13/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014).
Acrescido pela PORTARIA SEFAZ N° 009/2015.
Art. 5° Fica, também, autorizada a emissão do MDF-e nas seguintes hipóteses: (cf. § 4° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2013)
I – pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte;
II – pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Art.6° Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente: (cf. § 4° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)
I – ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.
Nova redação dada pela PORTARIA SEFAZ N° 009/2015.
Redação anterior.
Art. 6° Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem. (cf. § 4° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 24/2013)
Art. 7° Em relação às operações em que houver trânsito pelo território mato-grossense para a entrega da mercadoria, no momento da solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, é obrigatório informar Mato Grosso como unidade da Federação de percurso do veículo, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. (v. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2012)
Parágrafo único. Ainda que a passagem pelo território mato-grossense seja apenas provável, é obrigatório o arrolamento de Mato Grosso como unidade da Federação de Percurso, nos termos do caput deste artigo, devendo, também, ser inseridas as possíveis rotas no campo “Observação” do MDF-e.
Art. 8° A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma: (cf. cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações decorrentes do Ajustes SINIEF 15/2012 e 10/2013)
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 9/2007, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1° de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 7/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.Seção III Do Leiaute, das Especificações Técnicas e das Convenções Pertinentes ao MDF-e
Art. 9° O Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, divulgado por Ato COTEPE, disciplinará a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 21/2010, c/c a cláusula segunda do Ajustes SINIEF 15/2012)
Parágrafo único Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
Art. 10. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante integração com as Secretarias de Fazenda das demais unidades federadas. (cf. caput das cláusulas quarta e quinta do Ajuste SINIEF 21/2010, c/c a cláusula segunda do Ajustes SINIEF 15/2012)
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão disponibilizadas no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, as orientações necessárias para obtenção do software, nas hipóteses em que houver a respectiva disponibilização.
§ 2° O arquivo digital do MDF-e deverá atender, no mínimo, às seguintes exigências:
I – conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V – ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 3° Observado o disposto no MOC, o contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie.
§ 4° O fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DO MDF-e
Art. 11. Para emissão do MDF-e, o contribuinte mato-grossense, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, deverá estar credenciado junto à unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda como emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
§ 1° Não se exigirá credenciamento exclusivo como emissor do MDF-e.
§ 2° O credenciamento para emissão de NF-e ou de CT-e, conforme o caso, em uma unidade da Federação, não credencia a empresa junto às demais, implicando a obrigatoriedade de obtenção do credenciamento em todas as unidades federadas onde houver estabelecimento e nas quais estiver obrigado à emissão do MDF-e.
§ 3° Serão registrados, de ofício, no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, conforme cronograma fixado no artigo 8° desta portaria.
§ 4° O contribuinte obrigado à emissão de MDF-e deverá observar, no que couberem, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95 e legislação superveniente.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS FORMAIS PARA EMISSÃO DO MDF-e
Art. 12. O contribuinte obrigado à emissão do MDF-e deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do MDF-e, mediante transmissão do arquivo digital do MDF-e, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software por ele desenvolvido ou adquirido ou disponibilizado na forma do caput e do § 1° do artigo 10. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 21/2010)
Parágrafo único. Quando o emitente não estiver credenciado para emissão de NF-e ou de CT-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 13. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (cf. cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 21/2010)
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital;
III – a integridade do arquivo digital;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V – a numeração e série do documento.
Art. 14. Do resultado da análise referida no artigo 13, a administração tributária cientificará o emitente: (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações decorrentes do Ajuste SINIEF 3/2011)
I – da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;II – da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 2° A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo.
§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2° deste artigo conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4° Rejeitado o arquivo digital, este não será arquivado na administração tributária.
§ 5° A concessão de Autorização de Uso de MDF-e:
I – não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado;
II – identifica, de forma única, um MDF-e por meio do conjunto de informações composto pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 15. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para: (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações decorrentes do Ajuste SINIEF 15/2012)
I – a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;
II – a unidade federada que esteja indicada como percurso;
III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.
Parágrafo único Quando o MDF-e for autorizado pela administração tributária deste Estado, mediante prévio convênio ou protocolo, o documento eletrônico ou informações parciais nele contidas poderão, também, ser transmitidos para:
I – outras administrações tributárias estaduais e ou para administrações tributárias municipais;
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.
Art. 16. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do caput do artigo 14. (cf. cláusula décima do Ajuste SINIEF 21/2010)
§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos desta portaria, que também será considerado documento inidôneo.
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – DAMDFE
Art. 17. O Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, previsto no artigo 198-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, obedecerá o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e e será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2011)
§ 1° Nos termos deste artigo, o DAMDFE somente será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte nas seguintes hipóteses: (cf. § 1° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 10/2013, c/c o inciso II do caput da cláusula oitava e com a cláusula décima segunda também do Ajuste SINIEF 21/2010, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2013)
I – após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do caput do artigo 14;
II – quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do artigo 19.
§ 2° O DAMDFE: (cf. § 2° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010)
I – deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e;
III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3° As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. (cf. § 3° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2013)
§ 4° A apresentação do DAMDFE:
I – é condição necessária para averiguação da validade do MDF-e a que se referir;
II – é obrigatória, para fins do registro eletrônico nos sistemas fazendários da passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal ou do desembaraço pela Aduana, nas hipóteses em que os controles forem desenvolvidos em ambiente físico da empresa responsável pela execução do respectivo transporte.
CAPÍTULO V
DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS ARQUIVOS DIGITAIS PERTINENTES AO MDF-e E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 18. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter, em arquivo digital, os MDF-e pelo prazo decadencial previsto no artigo 210 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, para apresentação à administração tributária, quando solicitados.
Parágrafo único Quando não for contribuinte credenciado para emissão de NF-e ou de CT-e, o tomador do serviço poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DAMDFE relativo ao MDF-e pertinente à prestação, para exibição ao fisco, quando solicitado.
CAPÍTULO VI
DA CONTINGÊNCIA
Art. 19. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo e indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, e adotar as seguintes medidas: (cf. cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 21/2010 com as alterações decorrentes do Ajuste SINIEF 12/2013)
I – imprimir o DAMDFE em papel comum, constando, no respectivo corpo, a expressão: “Contingência”;
II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a respectiva transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;
III – se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1° Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a respectiva autorização de uso.
§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.
§ 3° Para os fins deste artigo, autorizam a geração do documento em contigência:
I – a ausência de retorno da consulta de Status;
II – o tempo de retorno da referida consulta superior a 3 (três) minutos.
§ 4° Para os fins de identificação das hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I – para identificar o status operacional do Ambiente Autorizador, deverá ser utilizado o Web Service “mdfeStatusServico”;
II – para fins do disposto neste artigo, no recibo de recepção do MDF-e, será informado o tempo médio de resposta do serviço nos últimos 5 (cinco) minutos;
III – na hipótese de tempo de resposta informado pela SEFAZ, no retorno da consulta de status, superior a 3 (três) minutos ou na ausência de retorno, caberá à empresa decidir pela utilização do processo de contingência ou aguardar pelo retorno do serviço.
§ 5° Antes de entrar em contingência, a empresa deverá, também, verificar o status operacional de sua rede interna.
§ 6° As disposições dos §§ 3° a 5° deste artigo deverão, ainda, ser observadas pela empresa para identificar a saída do estado de contingência.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DO MDF-e
Art. 20. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e referida no inciso II do caput do artigo 14, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que, conforme o caso, não tenha iniciado o transporte ou promovido a saída da mercadoria, observadas as demais normas da legislação pertinente. (cf. cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações decorrentes dos Ajustes SINIEF 15/2012 e 12/2013)
§ 1° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.
§ 2° Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
§ 3° O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebi-mento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo.
§ 6° Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.
CAPÍTULO VII – A
DOS EVENTOS DO MDF-e
Art. 20-A A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se ‘Evento do MDF-e’. (cf. cláusula décima segunda-A do Ajuste SINIEF 21/2010 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)
§ 1° Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no artigo 20;
II – Encerramento, conforme disposto no artigo 21;
III – Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 20-B;
IV – Registro de Passagem.
§ 2° Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
Art. 20-B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados, fica obrigado o respectivo registro pelo emitente do MDF-e: (cf. cláusula décima segunda-B do Ajuste SINIEF 21/2010 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)
I – Cancelamento de MDF-e;
II – Encerramento do MDF-e;
III – Inclusão de Motorista.
Art. 20-C. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista, deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. (cf. cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)
Parágrafo único. Incluído o motorista, o evento será disponibilizado às unidades federadas envolvidas pela administração tributária que o autorizou.
Acrescentado pela PORTARIA SEFAZ N° 009/2015.
CAPÍTULO VIII
DO ENCERRAMENTO DO MDF-e
Art. 21. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade da Federação de descarregamento, por meio do registro deste evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. (cf. caput da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 21/2010 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)
Nova redação dada pela PORTARIA SEFAZ N° 009/2015.
Redação anterior.
Art. 21. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. (cf. cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2012)
§ 1° Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
§ 2° Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento para o emitente, não será autorizado novo MDF-e, relativamente ao mesmo emitente, para as mesmas unidades federadas de carregamento e de descarregamento, bem como para o mesmo veículo em diferentes datas de emissão.
§ 3° Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e, este deverá ser encerrado e deverá ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.
§ 4° Entende-se como encerramento do MDF-e o ato de informar ao fisco, através de Web Service de registro de eventos, o fim de sua vigência, que poderá ocorrer pelo término do trajeto acobertado ou pela alteração das respectivas informações, mediante emissão de novo MDF-e.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Aplicam-se ao MDF-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF 6/1989 e demais disposições tributárias que regulam cada modal. (cf. cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 21/2010)
Art. 23 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2014.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 20 de junho de 2014.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública