(DOE de 15/04/2013)
Dispõe sobre a não aplicação para efeito de cobrança do ICMS dos produtos telha e tijolos indicados na Portaria n° 1.094 de 14 de setembro de 2005, que dispõe sobre valores mínimos a serem considerados para efeito de cobrança do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos dos artigos 786, parágrafo único e 847 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
CONSIDERANDO que a pauta fiscal somente deve ser utilizada pela fiscalização, conforme o art. 35 do Regulamento do ICMS, na hipótese em que não seja possível determinar a base de cálculo por falta do valor da operação.
CONSIDERANDO que em se tratando de Telhas e Tijolos os valores são conhecidos,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar a não aplicação da Portaria n° 1.094 de 14 de setembro de 2005, que dispõe sobre valores mínimos a serem considerados para efeito de cobrança do ICMS, no que se refere aos produtos abaixo indicados.
TELHA |
1 ) Comum ou de Olaria |
2) Colonial de 1ª Produzida Neste Estado |
3) Colonial de 2ª Produzida Neste Estado |
4) Colonial Com. R.G. do Norte 1ª |
5) Colonial Com. R.G. do Norte 2ª |
6) Plana |
7) Duplan Branca (Americana, Italiana, Ou Portuguesa) |
8) Duplan Vermelha |
9) Francesa |
TIJOLO |
1) Comum |
2.1) Bloco de 06 Furos 9X16X24 |
2.2) Bloco de 06 Furos 9X16X18 |
2.1) Bloco de 06 Furos 8.5X18X13 |
3) Bloco de 08 Furos |
4) Bloco de 10 Furos |
5) De Cimento |
6) Lajota |
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto neste artigo aos produtos fabricados pela indústria ceramista cuja especificação não esteja contemplada no Anexo Único da referida Portaria, no que se refere à telha, tijolos. Bloco e lajota.
Art. 2° Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 2° (segundo) dia ao da sua publicação.
Aracaju, 12 de abril de 2013.
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA