DOE de 31/10/2018
Altera a Portaria n° 079/2000-SEFAZ, de 30/10/2000 (DOE 1°/11/2000), que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 573 e 574 do RICMS/2014 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual, em função das alterações havidas no fluxo de entrega de documentos para fins de obtenção de inscrição estadual, especialmente no que se refere à inscrição de estabelecimento agropecuário;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 079/2000-SEFAZ, de 30/10/2000 (DOE 1°/11/2000), que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 573 e 574 do RICMS/2014 e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o caput do artigo 3°, na forma assinalada:
“Art. 3° A opção pela tributação das operações/prestações mencionadas no caput do artigo 2° acarretará a equiparação do produtor primário a estabelecimento comercial ou industrial, sujeitando-o ao cumprimento de todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentação fiscal própria, manutenção e escrituração de livros fiscais, além da apresentação da GIA-ICMS Eletrônica, com a periodicidade indicada pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou Escrituração Fiscal Digital – EFD, bem como a utilização de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme determinado na legislação específica.”
II – revogados os §§ 5° e 6° do artigo 4°, o § 1° do artigo 6° e o artigo 8°;
III – alterada a íntegra do artigo 5°, como segue:
“Art. 5° Tratando-se de Termo de Opção para Realização de Operação/Prestação com Diferimento do ICMS, o documento (Anexo I) será apresentado no momento da formalização da inscrição estadual, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.”
IV – alterado o inciso I do caput do artigo 5°-A, bem como revogado o inciso II do referido artigo com a respectiva alínea a, conforme segue:
“Art. 5°-A (…)
I – preencher o Anexo II que será apresentado no momento da formalização da inscrição estadual, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
II – (revogado)
a) (revogada)
(…).”
V – alterada a íntegra do artigo 7°, conforme segue:
“Art. 7° Ao receber o Termo de Opção, o servidor da unidade fazendária conferirá se está devidamente preenchido, de acordo com o disposto no artigo 4°, bem como se está acompanhado do instrumento procuratório com fins específicos, quando for o caso.
§ 1° Constatado o correto preenchimento do Termo de Opção, o servidor da unidade fazendária confirmará ao contribuinte, via e-Process, a formalização da respectiva opção, mediante seleção da opção “deferido”.
§ 2° Na hipótese de Termo de Opção não preenchido corretamente ou não convenientemente instruído, o servidor da unidade fazendária informará a ocorrência ao contribuinte, também via e-Process, mediante seleção da opção “indeferido”.
§ 3° O Termo de Opção, qualquer que seja sua modalidade, somente produzirá efeitos a partir da data da confirmação da formalização prevista no § 1° deste artigo.
§ 4° A opção do contribuinte pelo diferimento do ICMS ficará disponível para consulta na página da SEFAZ na internet, www.sefaz.mt.gov.br, cujo acesso poderá ser efetuado mediante seleção da funcionalidade “Consulta Pública ao Cadastro do Estado de Mato Grosso”.
§ 5° A efetivação da equiparação, se for o caso, nos termos do caput do artigo 3°, não dispensa o contribuinte da observância dos procedimentos previstos na Portaria n° 84/2007-SEFAZ, de 27/09/2007 (DOE de 02/10/2007), quando do aproveitamento de crédito.”
VI – alterados os incisos I e II do artigo 11, com a redação assinalada:
“Art. 11 (…)
I – a alteração deverá ser protocolizada até o último dia útil do mês de novembro de cada ano;
II – a alteração somente produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da formalização da respectiva opção.”
VII – substituído o texto dos artigos 13-B, 13-C e 13-D pela anotação “expirado”;
VIII – substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.269, de 17 de novembro de 2017, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:
Dispositivo | Remissão à unidade fazendária: | Substituir pela unidade fazendária: |
Art. 10, caput Art. 10, § 2° Art. 12 |
Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR |
Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP |
Art. 2° Não se fará a divulgação na Imprensa Oficial do Estado dos Termos de Opção para Realização de Operação/Prestação com Diferimento do ICMS, formalizados a partir de 1°/05/2018 e não publicados até a data da publicação desta portaria, desde que, em relação aos mesmos, sejam observados os procedimentos indicados no § 4° do artigo 7° da Portaria n° 079/2000-SEFAZ, de 30/10/2000 (DOE de 1°/11/2000), de acordo com a redação conferida nos termos do inciso V do artigo 1° deste ato.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2018, exceto em relação às disposições dos incisos VII e VIII do artigo 1° e do artigo 2° desta portaria que produzirão efeitos a partir da data da sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2018.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda