DOE 11/09/2008
Regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 143, 15 de dezembro de 2006, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
CONSIDERANDO, o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital.
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Capítulo V do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO, por fim, a modernização e a integração dos Fiscos do país em torno de objetivos comuns e compartilhados de desenvolvimento de sistemas eletrônicos de gestão da informação, que permitam otimizar o potencial fiscalizatório dos entes tributantes, bem como contribuir para a redução de custos operacionais para os contribuintes;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da Escrituração Fiscal Digital – EFD
Art. 1° A Escrituração Fiscal Digital (EFD) compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do ICMS.
V- documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP. (cf. inciso VI do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIE 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2010 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)
§ 1° A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1° de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais e a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas. (cf.§ 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 17/2014 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2014)
§2° A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Portaria, supre a escrituração e impressão dos respectivos livros, em relação aos arquivos correspondentes.
Art. 2° Para efeito da Escrituração Fiscal Digital (EFD), os vocábulos “mercadoria” e “produto” referem-se indistintamente às operações que envolvam atividades do comércio atacadista, atividades do comércio varejista, atividades industriais ou de produtores, inclusive produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, e ainda os bens a serem integrados ao ativo permanente, salvo se expressamente excepcionados.
Art. 3° O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá escriturar e prestar informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informações correlatos, em conformidade com o Manual de Orientação, divulgado pelo Ato COTEPE/ICMS n° 9/2008 e alterações. (cf. Ato COTEPE/ICMS 9/2008 e alterações – efeitos a partir de 1° de junho de 2008)
§ 1º Às informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações. Renumerado pela Portaria nº 084/2011
§ 2ºA declaração do CST e da CFOP correspondentes às operações de entrada e de saída é responsabilidade do declarante e a classificação informada implicará a inclusão do valor da operação no cálculo do montante da estimativa por operação do período, em consonância com o disposto na legislação tributária estadual. Acrescentado pela Portaria nº 084/2011
Art. 4° Nos casos de omissão na entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou de inconsistência das informações, quando da incorporação dos arquivos, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso utilizará notificação eletrônica para ciência do contribuinte, que deverá acessar o endereço eletrônico da SEFAZ/MT.
Art. 5° A inclusão e a substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado.
Art. 6° O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo por ato normativo do Secretário da Fazenda e da Receita Federal do Brasil.
Art. 7º Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, estão disciplinadas no Manual de Orientação, divulgado pelo Ato COTEPE/ICMS n° 9/2008 e alterações. (cf. Ato COTEPE/ICMS 9/2008 e alterações – efeitos a partir de 1° de junho de 2008) Alterado pela Portaria Sefaz nº 189/2010
§ 1ºObservado o disposto no § 2º deste artigo, os contribuintes adiante arrolados ficam obrigados ao preenchimento do ‘Registro 1400 – Informações sobre Valores Agregados’ que compõe o Bloco 1 da EFD: Acrescentado pela Portaria SEFAZ 007/2011 (DOE 14.01.2011) vigência a partir de 01.01.2011
I – Revogado pela Portaria SEFAZ n° 198/2014
II – Revogado pela Portaria SEFAZ n° 198/2014
III – empresas de transporte intermunicipal ou interestadual;
IV – empresas de telecomunicação e comunicação;
V – empresas de energia;
VI – Revogado pela Portaria SEFAZ n° 198/2014
§ 2ºConforme o tipo da empresa em que se enquadrar o declarante, o ‘Registro 1400 – Informações sobre Valores Agregados’ a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser preenchido conforme segue:Acrescentado pela Portaria SEFAZ 007/2011 (DOE 14.01.2011) vigência a partir de 01.01.2011
I – transporte intermunicipal e interestadual: valor contábil dos serviços prestados, por município onde foram iniciados, deduzido das anulações;
II – telecomunicações e comunicação: valor contábil dos serviços prestados, por municípios, deduzido das anulações;
III – distribuidora de energia: o valor contábil do fornecimento de energia por município, deduzido das anulações; Alterado pela Portaria SEFAZ n° 198/2014
IV – Revogado pela Portaria SEFAZ n° 198/2014
§ 3º Quando a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou a recolhimento antecipado do imposto, em decorrência de convênio ou protocolo celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ ou da legislação tributária estadual, e for efetuada entre estabelecimentos não credenciados como substitutos tributários junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o destinatário mato-grossense, usuário da EFD, deverá, obrigatoriamente, informar no ‘Registro C112-Documento de Arrecadação Referenciado’ o número do documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto correspondente. Acrescentado pela Portaria nº 084/2011 (DOE de 18.03.2011) efeitos a partir de 1º.04.2011
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior o número do documento de arrecadação correspondente à operação deverá ser informado por caracteres numéricos, contendo 13 (treze) dígitos consecutivos, sem separação por pontos, barras, hífens ou outros sinais gráficos. Acrescentado pela Portaria nº 084/2011 (DOE de 18.03.2011) efeitos a partir de 1º.04.2011
§ 5º A falta de prestação da informação na forma exigida nos §§ 3º e 4º deste artigo implicará a inclusão do valor da operação para fins de cálculo do montante da estimativa por operação do período, em consonância com o disposto na legislação tributária estadual. Acrescentado pela Portaria nº 084/2011 (DOE de 18.03.2011) efeitos a partir de 1º.04.2011
§ 6° Salvo expressa autorização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso diante da inexistência de código de ajuste apropriado, fica vedada a utilização dos códigos de ajuste genéricos MT009999, MT109999, MT019999, MT119999, MT029999, MT129999, MT039999, MT139999, MT049999, MT149999, MT059999, MT022499 e MT023099, no preenchimento do registro de ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS – Registro E111. Acrescentado pela Portaria n° 255/2011 (DOE de 04.10.2011) efeitos a partir de 01.01.2011
Art. 8° O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.
Parágrafo único. As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se referem às operações de entrada e aquisições de serviços, quanto no que se referem às operações de saída e prestações de serviços, ainda que todos os estabelecimentos participantes da operação e ou prestação pertençam ao mesmo titular. Acrescentado pela Portaria nº 084/2011
CAPÍTULO II
Da Transmissão E Da Validação
Art. 9º Os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão transmiti-la à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso que a replicará ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
Parágrafo único Até 31 de dezembro de 2010, a recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital – SPED, instituído pelo Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 30 de dezembro de 2009).
Art. 10 A Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser submetida ao Programa Validador de Arquivos (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no endereço eletrônico <www.sefaz.mt.gov.br>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I – validação do arquivo digital da escrituração;
II – assinatura digital;
III – visualização da escrituração;
IV – transmissão para o Sped;
V – consulta à situação da escrituração.
Art. 11 O arquivo deverá ser assinado digitalmente, de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), pelo contribuinte ou por seu representante legal.
Parágrafo único. A assinatura digital será verificada, quanto a sua existência, prazo e validade, para o contribuinte identificado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no início do processo de transmissão do arquivo para a SEFAZ/MT.
CAPÍTULO III
Dos Prazos
Art. 12 O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao do período informado, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º Mediante ato administrativo, Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) poderá estabelecer, para determinada atividade econômica, periodicidade distinta de remessa das informações retratadas no caput.
§ 3º Em caráter excepcional, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2009 e de janeiro a abril de 2010, poderão ser entregues até 31 de maio de 2010. (efeitos a partir de 31 de março de 2010).
§ 3°-A Em caráter excepcional, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2012, poderão ser entregues até 15 de outubro de 2012.
§ 3°-B O disposto no parágrafo anterior não altera os prazos previstos na legislação específica para recolhi-mento do imposto, cujos vencimentos, fixados em cada caso, permanecem inalterados. Acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 175 / 2012 (DOE de 06.07.2012), efeitos a partir de 01.01.2012.
§ 4° As empresas mencionadas no § 11 do artigo 428 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, encaminharão os arquivos da EFD, nos prazos e da seguinte forma: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2009).
I – em caráter excepcional, em relação ao exercício de 2009, os arquivos da EFD poderão ser entregues até 31 de maio de 2010, observado o modelo compatível com o Perfil ‘B’; (efeitos a partir de 31 de março de 2010); or
II – a partir do exercício de 2010, os arquivos da EFD, compatíveis com o Perfil ‘A’, deverão ser entregues no prazo previsto no caput deste artigo, exceto em relação aos meses de janeiro a abril de 2010, em relação aos quais poderão ser entregues, excepcionalmente, até 31 de maio de 2010. (efeitos a partir de 31 de março de 2010).or
Art. 13 O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo com vista à retificação de arquivo anteriormente remetido, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 1° Em caráter excepcional, para fins de correção de registros correspondentes a Notas Fiscais emitidas com as inconsistências adiante indicadas, os arquivos da EFD transmitidos à SEFAZ, referentes aos meses de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, deverão ser retificados, obrigatoriamente, até 29 de julho de 2014:
I – Notas Fiscais emitidas em desacordo o disposto no artigo 4° da Portaria n° 168/2007-SEFAZ, de11/12/2007, nas hipóteses pertinentes; Acrescentado pela Portaria SEFAZ n° 174/2014 (DOE de 21.07.2014), efeitos a partir de 21.07.2014.
II – Notas Fiscais emitidas com erro de fato que implique significativa discrepância entre o valor informado e o correspondente à operação, em decorrência de, alternativamente: Acrescentado pela Portaria SEFAZ n° 174/2014 (DOE de 21.07.2014), efeitos a partir de 21.07.2014.
a) incorporação das casas decimais ao número representativo do valor, por falta de indicação ou de leitura da vírgula de separação; Acrescentado pela Portaria SEFAZ n° 174/2014 (DOE de 21.07.2014), efeitos a partir de 21.07.2014.
b) inversão de algarismos na composição do número representativo do valor; Acrescentado pela Portaria SEFAZ n° 174/2014 (DOE de 21.07.2014), efeitos a partir de 21.07.2014.
c) repetição de algarismo no número representativo do valor, com aumento de caracteres na respectiva formação; Acrescentado pela Portaria SEFAZ n° 174/2014 (DOE de 21.07.2014), efeitos a partir de 21.07.2014.
d) informação do valor com deslocamento de campos específicos; Acrescentado pela Portaria SEFAZ n° 174/2014 (DOE de 21.07.2014), efeitos a partir de 21.07.2014.
e) reprodução de valor já informado; Acrescentado pela Portaria SEFAZ n° 174/2014 (DOE de 21.07.2014), efeitos a partir de 21.07.2014.
f) outras hipóteses correlatas. Acrescentado pela Portaria SEFAZ n° 174/2014 (DOE de 21.07.2014), efeitos a partir de 21.07.2014.
§ 2°Para fins do disposto no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá: Acrescentado pela Portaria SEFAZ n° 174/2014 (DOE de 21.07.2014), efeitos a partir de 21.07.2014.
I – registrar na EFD do período correspondente, ainda que em divergência com o documento fiscal pertinente: Acrescentado pela Portaria SEFAZ n° 174/2014 (DOE de 21.07.2014), efeitos a partir de 21.07.2014.
a) o valor atribuído à operação, em conformidade com o preconizado no artigo 4° da referida Portaria n° 168/2007-SEFAZ, na hipótese do inciso I do § 1° deste preceito; Acrescentado pela Portaria SEFAZ n° 174/2014 (DOE de 21.07.2014), efeitos a partir de 21.07.2014.
b) o efetivo valor da operação, respeitadas as disposições da legislação tributária que disciplinam a matéria, na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo; Acrescentado pela Portaria SEFAZ n° 174/2014 (DOE de 21.07.2014), efeitos a partir de 21.07.2014.
II – lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando a efetivação da retificação e anotando a origem do erro identificado, bem como a demonstração do cálculo do valor utilizado para a retificação.Acrescentado pela Portaria SEFAZ n° 174/2014 (DOE de 21.07.2014), efeitos a partir de 21.07.2014.
Art. 14 O contribuinte deverá manter o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial do crédito tributário, observados os requisitos de autenticidade e segurança.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 15 O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995.
Parágrafo único: A dispensa prevista no caput somente se aplica a partir do mês de referência em que se tornou obrigatória a entrega dos arquivos da EFD e desde que não haja interrupção na respectiva apresentação. (efeitos a partir de 31 de maio de 2009) Acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 178/ 2009 (DOE de 05.10.2009)vigência a partir de 01.09.2009
Art. 16 Fica assegurado ao Fisco o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.
Art. 17 A Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) fica autorizada a editar normas complementares a esta Portaria.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 9 de setembro de 2008.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretario Adjunto da Receita Federal