(DOE de 19/04/2013)
Altera o art. 4° da Portaria n° 062 de 08 fevereiro de 2013 e acrescenta o art. 4°-A ao mesmo diploma legal que dispõe sobre retificação de valor e das formas de recolhimento das notas fiscais registradas no Sistema Informatizado da SEFAZ, para fins de pagamento do ICMS devido nas entradas interestaduais de mercadorias.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o art. 4° da Portaria n° 062 de 08 de fevereiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Na hipótese do contribuinte não ter atendido o disposto no art. 2° desta portaria, deve este, para efetuar a correção do valor lançado pelo sistema da SEFAZ, requerer a repartição fiscal do seu domicílio, munido do “MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS”, anexo único da portaria 103 de 26 de janeiro de 2006, que deve ser entregue em CD -ROM.” (NR)
Art. 2° Fica acrescido o art. 4°-A a Portaria n° 062 de 08 de fevereiro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 4°-A. Na hipótese de que trata o art. 4° desta portaria se a correção a ser efetuada for para:
I – aumentar o valor do lançamento efetuado pelo fisco no seu sistema informatizado, o agente fiscal emitirá um outro Documento de Arrecadação Estadual – DAE, devendo cancelar o anterior;
II – diminuir o valor do lançamento efetuado pelo fisco no seu sistema informatizado, deve também o contribuinte entregar toda a documentação indicada no mapa de que trata o “caput” do artigo 4°, sem prejuízo do recolhimento do valor lançado originalmente.
§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o auditor fiscal deve guardar os arquivos recebidos pelo prazo decadencial.
§ 2° Na hipótese do inciso II:
a) em se tratando de complementação de alíquota e antecipação tributária com encerramento de fase de tributação, o fisco concluindo que houve pagamento a maior, deve deduzir do próximo recolhimento a ser efetuado pelo contribuinte à quantia recolhida a maior.
b) em se tratando de antecipação tributária sem encerramento de fase de tributação fica o contribuinte autorizado a utilizar o valor pago a maior diretamente no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, devendo mencionar a razão do creditamento.
Parágrafo único. O aproveitamento do valor pago a maior, na hipótese da alínea “a” deste artigo, deve ser anotado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, no campo “Observações” do Livro Registro de Entradas – LRE ou no Livro Registro de Ocorrência pelo contribuinte sujeito ao regime normal de apuração”.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de abril de 2013.
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda