(DOE 23/03/2016)
Altera o Anexo Único da Portaria n° 344, de 28 de dezembro de 2015, que estabelece a pauta fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-míx e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e água mineral.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei n° 3796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e ainda no art. 687 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo Único da Portaria n° 344, de 28 de dezembro de 2015, que estabelece a pauta fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e água mineral, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO |
||
PRODUTO /MARCA/ TIPO | BASE DE CALCULO ICMS SUBSTITUTO | |
REFRIGERANTES | ||
… |
||
CERVEJA |
||
CERVEJA EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 600 ml | ||
… | ||
CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 276 a 399 ml | ||
Antárctica Kronenbier |
… | … |
Proibida |
… | … |
Cerveja Pilsen Proibida |
R$ | 1,27 |
Proibida Puro Malte |
R$ | 2.79 |
… | … | … |
CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 500 a 660 ml | ||
Bohemia todas |
… | … |
… |
… | … |
Therezópolis Gold |
… | … |
Proibida Puro Malte |
R$ | 5,99 |
Cerveja Pilsen Proibida |
… | 2,89 |
… |
… | … |
CERVEJA EM LATA DE 250 a 299 ml |
||
… | … | … |
ÁGUA MINERAL | ||
ÁGUA EM COPO DE 200 a 280 ml | ||
… | … | … |
ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFA PET DE 300 a 350 ml | ||
Cristal Nordeste |
… | … |
… | … | … |
Indaiá |
… | … |
Loa |
R$ | 0,75 |
Lev |
… | … |
… |
… | … |
ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA PET DE 300 a 350 ml | ||
Cristal Nordeste |
… | … |
… |
… | … |
Indaiá |
… | … |
Loa |
R$ | 0,85 |
Lev |
… | … |
… |
… | … |
ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFA PET DE 500 a 600 ml | ||
… |
… | … |
ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA PET DE 500 a 600 ml | ||
Cristal Nordeste |
… | … |
… |
… | … |
Lev |
… | … |
Loa |
R$ | 0,98 |
Indará |
… | .. |
… | … | … |
… | ||
ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 501 a 1.000 ml | ||
… | … | … |
… | … | …”(NR) |
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2016.
Aracaju, 14 de março de 2016
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda