(DOE de 19/04/2013)
Estabelece pauta fiscal de valores mínimos a serem considerados, para fins de tributação dos produtos fabricados pelas indústrias ceramistas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 847 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
Estabelece:
Art. 1° Os valores mínimos a serem considerados, para fins de fixação da base de cálculo do ICMS, nas operações de venda dos produtos, em que o preço declarado pelo contribuinte seja inferior ao de mercado, bem como, nas operações em que não seja possível determinar a base de cálculo por falta de conhecimento do valor da operação, serão os preços indicados abaixo.
Parágrafo único. Também se aplicam os valores constantes nesta portaria para efeito de base de cálculo da antecipação tributária nos casos em que o valor constante do documento fiscal seja inferior ao estabelecido nesta portaria, hipótese em que deverá ser aplicada a respectiva margem de valor agregado.
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR |
Bloco 09x14x19 cm |
MILHEIRO |
80,00 |
Bloco 09x14x24 cm |
MILHEIRO |
100,00 |
Bloco 09x19x19 cm |
MILHEIRO |
130,00 |
Bloco 09x19x24 cm |
MILHEIRO |
170,00 |
Bloco 09x19x29 cm |
MILHEIRO |
200,00 |
Bloco 09x19x39 |
MILHEIRO |
270,00 |
Bloco 11,5x19x19 cm |
MILHEIRO |
150,00 |
Bloco 11,5x19x24 cm |
MILHEIRO |
200,00 |
Bloco 11,5x19x29 cm |
MILHEIRO |
240,00 |
Bloco 11,5x19x39 cm |
MILHEIRO |
320,00 |
Bloco 14x19x19 cm |
MILHEIRO |
190,00 |
Bloco 14x19x24 cm |
MILHEIRO |
240,00 |
Bloco 14x19x29 cm |
MILHEIRO |
290,00 |
Bloco 14x19x39 cm |
MILHEIRO |
390,00 |
Bloco Lage |
MILHEIRO |
110,00 |
Combogó |
MILHEIRO |
90,00 |
Telha Extrudada |
MILHEIRO |
70,00 |
Telha Prensada |
MILHEIRO |
93,00 |
Tijolo Laminado |
MILHEIRO |
220,00 |
Tijolo Maciço |
MILHEIRO |
35,00 |
Art. 2° Fica sem efeito, a partir do dia 15 de abril de 2013, a Portaria n° 160/2013-SEFAZ, de 12 de abril de 2013, que dispõe sobre a não aplicação para efeito de cobrança do ICMS dos produtos telha e tijolos indicados na Portaria n° 1.094 de 14 de setembro de 2005, que dispõe sobre valores mínimos a serem considerados para efeito de cobrança do ICMS.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 20 de maio de 2013.
Aracaju, 18 de abril de 2013.
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda