PORTARIA SEFAZ N° 189, de 18 de outubro de 2024
(DOE de 21.10.2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, bem como nos incisos III e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e Considerando a publicação do Decreto n° 45.356, de 12 de agosto de 2024 e do Decreto n° 45.475, de 09 de setembro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 00345/2019/SEFAZ, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com novas redações dada aos seguintes dispositivos:
I – art. 2°:
“Art. 2° Ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 1° desta Portaria, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar o seguinte para fins de correção em notas fiscais:
I – no caso de erro identificado após a entrega, os procedimentos previstos no Decreto n° 45.356, de 12 de agosto de 2024, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas da entrega das mercadorias;
II – no caso de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos no Decreto 45.475, de 09 de setembro de 2024, em até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação;
III – no caso de não entrega das mercadorias descritas na nota fiscal e não ocorrendo operação posterior, o remetente deverá realizar os procedimentos a seguir, em até 30 (trinta) dias da emissão da nota fiscal:
a) Emitir uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que anule os efeitos da operação e que deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto da operação a ser anulada;
b) a chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo “Documentos Fiscais Referenciados” da NF-e anulatória dos efeitos;
c) na hipótese em que a NF-e a ser anulada:
1. seja de saída, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de entrada;
2. seja de entrada, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de saída.
Parágrafo único. A falta de preenchimento dos campos previstos neste artigo implicará na sanção prevista no art. 88, inciso IV, alínea k, da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996.”;
II – art. 3°:
“Art. 3° Não será permitido o cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços – CT-e OS, após o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão.
§ 1° Ultrapassado o prazo estipulado no “caput” deste artigo, quando houver erro de valores da prestação do serviço não corrigível por CT-e complementar de valores, deverão ser utilizados os procedimentos previstos no art. 202-P (para o CT-e mod. 57) e no art. 202-V15 (para o CT-e OS) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 2° Na hipótese de erro na designação do tomador do CT-e, deverá ser utilizado o procedimento previsto no art. 202-P1 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 3° Na hipótese de erro na designação de alguma outra informação do CT-e ou do CT-e OS, tais como: remetente, destinatário, expedidor ou recebedor, deverão ser observados os procedimentos dispostos no art. 4° desta Portaria, desde que não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda