DOE de 13/03/2018)
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, após o prazo definido no “Manual de Integração – Contribuinte”.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no Parágrafo único do art. 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
RESOLVE:
Art. 1° Decorrido o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, e não tenha ocorrido a prestação do serviço, deverá ser realizado ajuste por meio da emissão de CT- e de estorno, nas seguintes condições:
I – tipo do CT-e (campo tpCTe) = “2 – CT-e de Anulação de Valores”;
II – descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “Estorno de CT-e não cancelado no prazo legal”;
III – referenciar a chave de acesso do CT-e que está sendo estornado (campo refCTe);
IV – adotar os mesmos valores totais de serviços e tributos equivalentes aos do CT-e estornado;
V – informar a justificativa do estorno nas “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (campo infAdFisco).
Art. 2° O emitente do CT-e deverá disponibilizar ao tomador do serviço o CT-e de estorno e o CT-e estornado, nos termos do § 9°da cláusula oitava do Ajuste SINIEF n° 09/07, de 25 de outubro de 2007 e § 9° do art. 186-H do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda