CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novos procedimentos relativos à aquisição e o fornecimento do selo fiscal para aposição na luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água natural,
RESOLVE:
Art. 1° A aquisição de selo fiscal para aposição na luva de vasilhame retornável que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água natural, conforme previsto no art. 1° do Decreto n° 31.504, de 10 de agosto de 2010, será efetuada com observância às seguintes normas:
I – o contribuinte deve solicitar autorização para aquisição dos selos à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior – GOSTEX;
II – o quantitativo de selos fiscais a ser adquirido é determinado pela GOSTEX, observando-se que o mencionado quantitativo, atendido o princípio da razoabilidade, é definido:
a) na hipótese de início de atividade, conforme o porte do estabelecimento e a média dos selos utilizados pelo setor, no mês imediatamente anterior ao do pedido;
b) nos demais casos, conforme a respectiva média mensal de consumo do contribuinte.
III – o pedido para aquisição dos mencionados selos fiscais deve ser efetuado à empresa responsável por sua impressão e comercialização.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput deste artigo, deve-se observar:
I – o pedido para aquisição de selos fiscais é efetuado por meio eletrônico no sítio da World Wide Web – WEB, com a utilização de sistema disponibilizado pela empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos;
II – para efetuar o pedido para aquisição dos selos fiscais é necessário que o estabelecimento envasador possua inscrição estadual no Estado da Paraíba e tenha sido publicada Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PB discriminando as três letras identificadoras pertencentes à empresa para cada tipo de água ou marca que irá comercializar;
III – os estabelecimentos envasadores ficam obrigados a efetuar o pedido para aquisição de selos fiscais, no mínimo, 15 (quinze) dias, antes de finalizar a quantidade de selos fiscais disponíveis no seu estoque, salvo no caso de força maior, desde que devidamente comprovado;
IV – o estabelecimento gráfico terá o prazo previsto no § 3°, do inciso “V” do caput do artigo 4° do Decreto n° 31.504, de 10 de agosto de 2010, e alterações, para entregar o selo fiscal no estabelecimento envasador;
V – o estabelecimento gráfico não poderá praticar ato discriminatório ou ofertar tratamento diferenciado entre contribuintes que possuam inscrição estadual no Estado da Paraíba;
VI – durante o período em que a empresa fabricante do selo fiscal deixar de fornecer, por qualquer motivo, os selos fiscais, os estabelecimentos envasadores deverão utilizar o seu estoque de selos de contingência;
VII – os estabelecimentos envasadores deverão solicitar autorização para aquisição também dos selos de contingência à GOSTEX, em quantidade suficiente para um mês;
VIII – os estabelecimentos envasadores deverão informar a SEFAZ/PB o início e o término do período de utilização dos selos de contingência;
IX – os selos de contingência terão numeração sequencial, da mesma forma do selo fiscal, diferenciando-se deste, por apresentar a letra “C” acrescida às quatro letras identificadoras da gráfica e dos estabelecimentos envasadores/produtor.
Art. 2° A empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos fiscais deve:
I – submeter o sistema referido no inciso I do parágrafo único do art. 1° à análise prévia da SEFAZ/PB;
II – informar à mencionada GOSTEX relatórios das vendas de selos fiscais realizadas, com a identificação dos contribuintes adquirentes e respectivas quantidades, e tipo de água.
Art. 3° Revogar a Portaria n° 003/GSER, de 3 de janeiro de 2014.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda