DOE de 22/08/2018
Estabelece os requisitos paia a fruição dos benefícios fiscais do ICMS concedidos às operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, incisos I, II eVII da Constituição Estadual, combinado com o § 2° do art. 76 da Lei n° 3.796/96;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 03, de 16 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO ainda o disposto na Nota 16 do Item 43 da Tabela II do Anexo I e na Nota 13 do Item 36 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os requisitos para fruição dos benefícios fiscais do ICMS concedidos às operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED, na forma dessa Portaria.
Art. 2° Paia utilização da isenção do ICMS de que Data o Item 43 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto n° 4.043, de 21 de maio de 2018, o contribuinte deverá observar o que segue:
I – formalizar o pedido de adesão ao beneficio junto à Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária – SUPERGEST;
II – após a formalização, aplicar às suas operações as regias previstas no referido Item 43, sob a condição de, em até 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento do disposto na Nota 12 do mesmo item.
Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento da exigência prevista na Nota 12 do Item 43 da Tabela II do Anexo I, considerar-se-á sem efeito a opção efetuada pelo contribuinte, retroagindo seus efeitos à data em que formalizou a opção pelo regime previsto nesse item.
Art. 2° Para o gozo do beneficio fiscal de redução da base de cálculo do ICMS de que trata o Item 36 do Anexo II do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá observar o que segue:
I – formalizar o pedido de adesão ao beneficio junto à Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária – SUPERGEST;
II – após a formalização, aplicar às suas operações as regras previstas no referido Item 36, sob a condição de, em até 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento do disposto na Nota 9 do mesmo item.
Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento da exigência prevista na Nota 9 do Item 36 do Anexo II do Regulamento do ICMS, considerar-se-á sem efeito a opção efetuada pelo contribuinte, retroagindo seus efeitos à data em que formalizou a opção pelo regime previsto nesse item.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de agosto de 2018.
ADEMARIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda