RESOLVE:
Art. 1° A listagem de que trata o art. 4° do Decreto n° 39.311, de 19 de julho de 2019, terá validade de 12 (doze) meses e será encaminhada pela Secretaria de Estado da Fazenda à concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, por meio de ofício acompanhado de mídia digital, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do término da listagem anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de inobservância do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá manter a aplicação da não incidência do imposto com base na última listagem recebida.
Art. 2° As excepcionais inclusões ou exclusões abrangidas pela não incidência do imposto citada no Decreto n° 39.311, de 19 de julho de 2019 deverão ser, mensalmente, comunicadas à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, na forma estabelecida no referido Decreto, com vigência a partir do mês subsequente à comunicação.
Art. 3° Fica à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais – GEAIF responsável pelo fornecimento das informações dispostas nos artigos 1° e 2° desta Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 24 de julho de 2019.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda