(DOE de 11/09/2013)
Altera a Portaria n° 182/2009-SEFAZ, dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados – GIA-ITCD Eletrônica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO as disposições dos Capítulos V e VIII do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto 2.125, de 11 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para contribuinte;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de consolidar a busca de mecanismos de política tributária que assegurem a manutenção de controles internos voltados para obtenção de justiça fiscal;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 182/2009, de 09.10.2009, (DOE de 09/10/2009), que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados – GIA-ITCD Eletrônica, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I – Acrescentado o §§ 5° e 6° ao artigo 3°, como segue:
“Art. 3° …………………………………………………………………………………………………………..
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§ 5° Na hipótese de inventário administrativo previsto no § 1° deste artigo, o prazo para protocolo da GIA-ITCD Eletrônica na Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT, acompanhada da minuta estabelecida na alínea “a”, inciso VI, Art. 4° desta Portaria, será de 60 dias após o término do prazo de 60 dias previsto para abertura do inventário.
§ 6° Cumprido o prazo estabelecido no parágrafo §5° não se aplicará a penalidade estabelecida no inciso I do Art 25, da Lei 7.850/2002.”
…………………………………………………………………………………………………………………….”
Art. 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ao Poder Executivo Estadual.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2011.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 10 de setembro de 2013.