DOE de 23/03/2018
Dispõe sobre a emissão de nota fiscal de entrada da diferença apurada no laudo de classificação de grãos nas operações de venda com fim específico de exportação.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II daConstituição Estadual, e em conformidade com o art. 15 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 432, de 28 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° Conceito de padronização de Grãos – A padronização é operação de prestação de serviços que não altera as características do produto, nem transfere a propriedade para o armazenador/prestador de serviço.
Art. 2° A empresa exportadora pode realizar a padronização em estabelecimento próprio ou de terceiros.
Art. 3° A Padronização subdivide-se em 04 (quatro) fases:
a) Pesagem inicial do veículo transportador carregado.
b) Classificação dos grãos com a emissão de laudo constando o número da Nota Fiscal da mercadoria classificada.
c) Descarregamento na moega.
d) Pesagem final do veículo transportador descarregado – a fim de apurar a existência de diferença entre a pesagem inicial e final.
Art. 4° Com base na diferença apurada entre a nota fiscal do remetente e o laudo de classificação o destinatário emitirá a Nota Fiscal de Entrada de que trata o artigo 157 do RICMS-TO, exclusivamente para correção das quantidades da Nota Fiscal recebida do remetente, que deverá discriminar e quantificar, apenas as diferenças de quantidade, volume, peso ou outras informações pertinentes, disponibilizando uma cópia do DANFE ao remetente.
Parágrafo único. O remetente utilizará a referida Nota Fiscal para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda