CONSIDERANDO, a necessidade de manutenção de atualização dos Termos de Acordos vigentes, regulamentados por meio do Decreto n° 23.210, de 29 de julho de 2002, sem que seja necessário fazer alterações pontuais em todos estes Termos,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer a lista, inframencionada, de mercadorias e operações não abrangidas pelos benefícios concedidos nos termos do Decreto n° 23.210, de 29 de julho de 2002.
– Artigos de Colchoaria classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH nas posições 9404.10.00 (Suportes para cama (somiês) inclusive ‘box’), 9404.2 (Colchões), 9404.90.00 (Travesseiros, pillow e protetores de colchões);
– Combustíveis e Lubrificantes, de que de que trata o Anexo 5 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PB;
– Cimentos de que trata o Anexo 5 do RICMS-PB;
– Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha, de que trata o Anexo 5 do RICMS-PB;
– Cervejas, Chopes, Refrigerantes e Águas, de que trata o Anexo 5 do RICMS-PB;
– Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos, de que trata o Anexo 5 do RICMS-PB;
– Farinha de trigo e misturas de farinha de trigo, de que trata o Anexo 5 do RICMS-PB;
– Autopeças, de que trata o Anexo 5 do RICMS-PB, exceto nos casos de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE concedidos exclusivamente para este ramo de atividade;
– Bebidas alcóolicas, de que trata o Anexo 5 do RICMS-PB;
– Produtos farmacêuticos compreendidos nas posições 3002 a 3004 da NCM/SH, de que trata o Anexo 5 do RICMS-PB;
– Energia elétrica;
– Prestações de serviços de telecomunicações.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DE SOUSA FRADE
Secretário de Estado da Fazenda em exercício