(DOE de 05/10/2012)
Alterar a Portaria n° 204/2012, que enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4623-1/03, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I do RICMS, para o exercício de 2012.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar a Portaria n° 204/2012, que enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4623-1/03, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I do RICMS, para o exercício de 2012, conforme disciplinado a seguir:
I – Fica alterado o § 1° do art. 1° da Portaria 204/2012, e também acrescentado o parágrafo único ao artigo 2° da mesma, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………………
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§ 1° Para fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2012, relativamente às operações de saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense totalizarão R$ 5.822.377,80 (cinco milhões, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), ressalvado o disposto nos §§ 4° a 7° deste artigo.
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Art. 2° …………………………………………………………………………………………….
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Parágrafo único. Os créditos resultantes de eventual excesso de recolhimento a que se refere o caput deste artigo, registrados no último trimestre do ano, serão transferidos para o exercício seguinte.
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II – Fica acrescentado os §§ 1° e 2° ao artigo 5° da Portaria n° 204/2012, conforme segue:
“Art. 5° …………………………………………………………………………………………….
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§ 1° Para fins do disposto no caput, a aplicação da exclusão, suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular
§ 2° Ficam, também, excluídas das disposições desta Portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 1°, nas seguintes hipóteses:
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.
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………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2° Fica declarada expressamente, a revogação do artigo 6° e seus respectivos §§§ 1°, 2° e 3° da Portaria n° 204/2012-SEFAZ, de 20 de agosto de 2012, editada no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2012.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA – SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá -MT, 26 de setembro de 2012