(DOE de 13/06/2013)
Institui mapa de apuração do imposto devido pelas empresas enquadradas no Decreto n° 22.958, de 08 de outubro de 2004 e 26.169, de 25 de maio de 2009, que dispõem respectivamente sobre tratamento tributário nas operações realizadas por contribuintes, sob a atividade econômica principal de comércio atacadista e nas operações internas de produtos de higiene pessoal e perfumaria.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam instituídos para efeito de apuração do imposto devido pelas empresas enquadradas no decreto n° 22.958, de 08 de outubro de 2004 e 26.169, de 25 de maio de 2009, que dispõem respectivamente sobre tratamento tributário nas operações realizadas por contribuintes, sob a atividade econômica principal de comércio atacadista e nas operações internas de produtos de higiene pessoal e perfumaria, os anexos I e II abaixo indicados que passam a integrar a legislação estadual:
I -Anexo I – “MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO PELO SEGMENTO ATACADISTA.”.
II – Anexo II – “Manual de Orientação”.
Art. 2° O Anexo I criado por esta Portaria deve ser arquivado e conservado, para exibição ao fisco quando solicitado, observado o prazo decadencial do crédito tributário.
Parágrafo único. Os Anexos de que trata este artigo está disponível para ser utilizado pelo contribuinte, no site www.se-faz.se.gov.br, no link: Download, novas planilhas.
Art. 3° O contribuinte enquadrado no regime especial de que tratam os Decretos n° 22.958, de 08 de outubro de 2004 e 26.169, de 25 de maio de 2009, deve adicionar no campo “Valor da Nota Fiscal” indicado no mapa instituído por esta Portaria os valores correspondente a frete, carreto, seguros, IPI e outras despesas debitadas ao adquirente.
Art. 4° Ficam revogadas as portarias abaixo indicadas:
I – a portaria n° 124 de 18 de fevereiro de 2005. que Instituiu o mapa de apuração do imposto devido pelas empresas enquadradas no Decreto n° 22.958, de 08 de outubro de 2004, que dispõe sobre tratamento tributário especial, nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista.
II – a portaria n° 513 de 30 de julho de 2009, que Instituiu O “MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO PELO SEGMENTO ATACADISTA” a ser utilizado pelas empresas enquadradas no Decreto n° 26.169 de 25 de maio de 2009. que dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações internas de produtos de higiene pessoal e perfumaria, e dá providências correlatas
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de junho de 2013.
JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO
MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO PELO SEGMENTO ATACADISTA
Decretos n°s 22.958 de 08 de outubro de 2004 e 26.169 de 25 de maio de 2009
ANEXO I
Estabelecimento: |
|||||||||
CACESE: |
CNPJ: |
||||||||
Endereço: |
|||||||||
Mês/Ano: |
|||||||||
TOTAL DO IMPOSTO DEVIDO |
R$ (0.00) |
||||||||
Número da NF |
INDICAR N.F. |
Emitente |
Preencha se for DEV. |
UF |
aliq. de orig. |
Valor Total da Nota Fiscal |
% de pgto do ICMS |
VALOR DO IMPOSTO DEVIDO |
|
ENTRADA |
SP |
4% |
RS 10.000,00 |
9% |
R$ 900,00 |
||||
ENTRADA |
PE |
4% |
RS 10.000,00 |
9% |
R$ 900,00 |
||||
ENTRADA |
SP |
7% |
RS 10.000,00 |
5% |
R$ 500,00 |
||||
ENTRADA |
BA |
12% |
RS 10.000,00 |
2% |
R$ 200,00 |
||||
ENTRADA |
SE |
17% |
RS 10.000,00 |
R$ 200.00 |
|||||
SAÍDA |
SP |
7% |
RS 10.000,00 |
0% |
R$ 700,00 |
||||
ENTRADA |
SP |
4% |
RS 10.000,00 |
9% |
R$ 900,00 |
||||
ENTRADA |
PE |
4% |
RS 10.000,00 |
9% |
R$ 900,00 |
||||
ENTRADA |
SP |
7% |
RS 10.000,00 |
5% |
R$ 500,00 |
||||
ENTRADA |
BA |
12% |
RS 10.000,00 |
2% |
R$ 200,00 |
||||
ENTRADA |
SE |
17% |
RS 10.000,00 |
2% |
R$ 200,00 |
||||
SAÍDA |
SP |
7% |
RS 10.000,00 |
7% |
R$ 700,00 |
||||
ENTRADA |
DEV |
SP |
4% |
RS 10.000,00 |
9% |
R$ (900,00) |
|||
ENTRADA |
DEV |
PE |
4% |
RS 10.000,00 |
9% |
R$ (900,00) |
|||
ENTRADA |
DEV |
SP |
7% |
RS 10.000,00 |
5% |
R$ (500,00) |
|||
ENTRADA |
DEV |
BA |
12% |
RS 10.000,00 |
2% |
RS (200,00) |
|||
ENTRADA |
DEV |
SE |
17% |
RS 10.000,00 |
2% |
R$ (200,00) |
|||
SAÍDA |
DEV |
SP |
7% |
RS 10.000,00 |
7% |
R$ (700,00) |
|||
ENTRADA |
DEV |
SP |
4% |
RS 10.000,00 |
9% |
R$ (900,00) |
|||
ENTRADA |
DEV |
PE |
4% |
RS 10.000,00 |
9% |
R$ (900,00) |
|||
ENTRADA |
DEV |
SP |
7% |
RS 10.000,00 |
5% |
R$ (500.00) |
|||
ENTRADA |
DEV |
BA |
12%, |
RS 10.000,00 |
2% |
R$ (200,00) |
|||
ENTRADA |
DEV |
SE |
17% |
RS 10.000,00 |
2% |
R$ (200,00) |
|||
SAÍDA |
DEV |
SP |
7% |
RS 10.000,00 |
7% |
R$ (700,00) |
|||
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
ANEXO II
Coluna A – Indicar o número da Nota Fiscal entrada/saída.
Coluna B – Selecionar o tipo entrada/saída – clicar na célula desta coluna e selecionar: entrada – para indicar quando se referir á aquisição ou saída – quando se tratar de venda.
Coluna C – Preencher com a razão social do fornecedor no caso de entradas e com a própria razão social no caso de saídas.
Coluna D – Preencher somente quando se tratar de devolução – clicar na célula e selecionar a palavra “devolução”.
Selecionar na célula da coluna “B” da planilha o tipo da devolução, ou seja, “ENTRADA”, quando se referir a devolução relativa à aquisição, ou “SAÍDA” quando se referir a uma devolução do seu cliente.
Coluna E – Preencher com a sigla da UF do Estado de origem do fornecedor.
Coluna F – Clicar na célula desta coluna e selecionar o percentual correspondente à alíquota de origem do produto (4%, 7%, 12% ou 17% – Artigos 1° dos Decretos n° 22.958/2004 e 26.169/2009), para apurar o imposto devido pelas entradas.
Quando se tratar de vendas para consumidor final, feirante e ambulante, outro atacadista, não incluído no beneficio deste Decreto; a estabelecimento varejista controlado ou coligado, ou que possua sócio com a empresa do contribuinte beneficiado, deve ser lançado à alíquota de 7%. (art. 7° dos mencionados decretos).
Coluna G – Informar o valor total da nota fiscal. Neste Campo devem ser incluídos os valores relativos ao frete, carreto, seguros e outras despesas debitadas ao adquirente.
Coluna H – Percentual de pagamento do ICMS – esta célula será preenchida automaticamente.
Coluna I – Valor do imposto devido – esta célula será preenchida automaticamente.
Apos o preenchimento das informações dos documentos fiscais o valor do imposto devido é automaticamente lançado coluna I, linha 13 da planilha (RS 0.00).