DOE de 19/12/2014
Em caráter excepcional, até 30 de dezembro de 2014, autoriza a apresentação extemporânea de arquivos substitutivos, relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração da Receita Pública o saneamento dos bancos de dados fazendários, a fim de se suprimirem eventuais inconsistências, dada a relevância que tem a exatidão das informações armazenadas para as atividades de planejamento e desenvolvimento de programas de acompanhamento, controle e fiscalização, voltados para a efetiva realização da receita pública;
RESOLVE:
Art. 1° Em caráter excepcional, até 30 de dezembro de 2014, os contribuintes mato-grossenses, usuários da Escrituração Fiscal Digital, ficam autorizados a apresentar, extemporaneamente, os arquivos substitutivos para retificação de arquivo anteriormente apresentado.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que já houve início de procedimento fiscal em relação ao período de referência e/ou o lançamento, de ofício, do crédito tributário pertinente.
Art. 2° Ainda para os fins do disposto nesta portaria, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC fica autorizada a deferir, sumariamente, os pedidos dos contribuintes, formalizados, via e-Process, até 31 de dezembro de 2014, requerendo retificação de arquivo de EFD anteriormente apresentado.
§ 1° Na hipótese de que trata o caput deste artigo, os arquivos substitutivos de EFD para retificação de arquivo anteriormente apresentado deverão ser transmitidos pelo contribuinte até 30 de janeiro de 2015.Acrescentado pela Portaria SEFAZ n° 295/2014 (DOE de 30.12.2014), efeitos a partir de 19.12.2014.
§ 2° Respeitados os prazos fixados neste artigo, não produzirão qualquer efeito, fazendo prova exclusivamente em favor do fisco, os arquivos substitutivos referentes à EFD apresentados após o início de procedimento fiscal em relação ao período de referência e/ou o lançamento, de ofício, do crédito tributário pertinente, ainda que sumariamente deferidos nos termos do caput deste artigo. Acrescentado pela Portaria SEFAZ n° 295/2014 (DOE de 30.12.2014), efeitos a partir de 19.12.2014.
Parágrafo único Não produzirão qualquer efeito, fazendo prova exclusivamente em favor do fisco, os arquivos substitutivos referentes à EFD apresentados após o início de procedimento fiscal em relação ao período de referência e/ou o lançamento, de ofício, do crédito tributário pertinente, ainda que sumariamente deferidos nos termos do caput deste artigo.
Art. 3° Ficam convalidados os deferimentos concedidos sumariamente pela GIEF/SUIC até a data da publicação desta portaria, para apresentação extemporânea de arquivos substitutivos referentes à EFD, ressalvada a aplicação, quando for o caso, do disposto no parágrafo único do artigo 2°.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 16 de dezembro de 2014.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Publica