DOE de 30/12/2014
Altera a Portaria n° 089/2003-SEFAZ, de 6 de agosto de 2003 (DOE 18/08/2003), que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributaria estadual;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 089/2003-SEFAZ, de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterada a redação do preâmbulo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CONSIDERANDO o disposto na Seção Única do Capítulo VI do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)”
II – alterada a redação do inciso II artigo 3°, que passa a vigorar conforme segue:
“Artigo 3° (…)
(…)
II – os valores das operações amparadas pela não incidência enumeradas no artigo 5° do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
(…)”
III – alterada a redação do inciso IV do artigo 4°, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Artigo 4° (…)
(…)
IV – microprodutor rural e pequeno produtor rural: anual, consoante artigo 813 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
(…)”
IV – alterada a redação do § 1°-A do artigo 5°, bem como alterada a redação do inciso II do § 3°-B do mesmo preceito, na forma assinalada:
“Artigo 5° (…)
(…)
§ 1°-A Em se tratando de GIA-ICMS de Motivo Baixa, a mesma permanecerá sob o status ‘EM ANÁLISE’ por 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua apresentação, período durante o qual deverá o contribuinte protocolar a solicitação de baixa cadastral no termos do artigo 91 da Portaria n° 005/2014-SEFAZ. (efeitos a partir de 31 de janeiro de 2014)
(…)
§ 3°-B(…)
(…)
II – despacho de análise, revisão e atualização do status, que atenda ao disposto nos §§ 7° e 8° do artigo 1.029 do Regulamento do ICMS realizado no processo e sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
(…)”
V – substituído o texto do caput do § 2° do artigo 5°-A, bem como dos incisos I e II do referido parágrafo pela anotação “expirado”, e alterado o § 4° do mesmo preceito, nos seguintes termos:
“Artigo 5°-A (…)
(…)
§ 2° (expirado);
I (expirado);
II (expirado).
(…)
§ 4° Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados no inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS, ficam autorizados entregar as GIA-ICMS relativas aos exercícios de 2009 a 2013 por intermédio de mídia eletrônica do tipo disco flexível. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
(…)”
VI – alterada a redação do inciso V do § 1° do artigo 7°, bem como alterados os incisos VI, VIII, IX, XI, XIII, XIV e XV, todos do mesmo preceito, que passam a vigorar nos seguintes termos:
“Artigo 7° (…)
(…)
V – o transportador e destinatário na hipótese do artigo 15 da Portaria n° 50, de 16 de abril de 2007 ou no caso do artigo 283 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
VI – quanto ao período de apuração de que trata o § 2° do artigo 153 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
(…)
VIII – quanto ao estabelecimento a que se refere o § 1° ou sujeito passivo que promover a operação indicada no § 2°, ambos os parágrafos integrantes do artigo 155 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
IX – relativamente ao período de apuração a que se refere o reexame de que trata o artigo 1.032 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
(…)
XI – por estabelecimento ou período de apuração submetido ao disposto nos artigos 915 e 916 do Regulamento do ICMS, conforme registros eletrônicos da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
(…)
XIII – quanto ao estabelecimento com exigência do complementar do imposto, expedido pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS, com fundamento no § 2° do artigo 154 ou disposições do artigo 788 do Regulamento do ICMS e Resolução n° 02/2011-SARP, de 21 de fevereiro de 2011; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
XIV – relativamente a período de apuração com registro de operação na forma dos incisos VII e VIII do caput do artigo 375 e artigo 376 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
XV – para período de apuração em que ocorram leilões públicos ou aquisições pelo sujeito passivo de que trata o artigo 712 do Regulamento do ICMS, hipótese em que a verificação abrangerá as operações do respectivo período de apuração do remetente; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
(…)”
VII – alterada a redação do artigo 7°-B, como segue:
“Artigo 7°-B Aplica-se à GIA-ICMS Eletrônica as regras contidas no artigo 1.040 do Regulamento do ICMS. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)”
VIII – substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cuja nomenclatura foram alteradas com a edição do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:
Dispositivo | Remissão à unidade fazendária: | Substituir pela unidade fazendária: |
artigo 7° caput | Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização – GCDI/SUFIS | Gerência de Revisão e Controle Digital da Superintendência de Análise da Receita Pública – GRCD/SARE |
Artigo 7° § 1° | Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização – GCDI/SUFIS | Gerência de Revisão e Controle Digital da Superintendência de Análise da Receita Pública – GRCD/SARE |
Artigo 7° § 2° | GCDI/SUFIS | GRCD/SARE |
Artigo 7° § 3° | Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização – GCDI/SUFIS | Gerência de Revisão e Controle Digital da Superintendência de Análise da Receita Pública – GRCD/SARE |
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria n° 89/2003-SEFAZ, de 06/08/2003 (DOE de 18/08/2003), alterados na forma do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas, bem como do inciso VIII do citado artigo 1° cujos efeitos retroagem a 17/04/2014.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 19 de dezembro de 2014.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Publica