RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Os serviços de arrecadação de receitas estaduais a serem prestados pelas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais – RARE/PB, denominados agentes arrecadadores, compreendem o recebimento, o repasse e a prestação de contas da arrecadação.
Art. 2° O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos serviços de arrecadação de receitas estaduais é de responsabilidade do agente arrecadador.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO, CADASTRO E DESCREDENCIAMENTO
Seção I
Do Credenciamento de Instituições Financeiras
Art. 3° A instituição financeira que satisfaça as condições estabelecidas na Lei n° 11.131, de 30 de maio de 2018 e se comprometa a cumprir as normas do Decreto n° 39.553, de 7 de outubro de 2019 e as normas complementares emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PB será credenciada para prestar os serviços de arrecadação de receitas estaduais.
§ 1° O pedido de credenciamento será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – estatuto da instituição financeira;
II – ata da assembleia geral que elegeu o conselho de administração;
III – ata do conselho de administração que elegeu os diretores;
IV – homologação da eleição dos diretores pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
§ 2° A habilitação técnica prevista na alínea “b” do inciso I do art. 1° da Lei n° 11.131, de 30 de maio de 2018, será concedida pela Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda – GEAIF/SEFAZ/PB, após aprovação de sistema, mediante testes, de recebimento de Documento de Arrecadação Estadual – DAR, Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE e de Documento de Arrecadação por Ficha de Compensação, em guichê de caixa e de remessa de dados de arrecadação a processamento, conforme especificações técnicas definidas pela Gerência de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado da Fazenda – GTI/SEFAZ/PB.
§ 3° O credenciamento será deferido após a conclusão das seguintes etapas, em ambiente de homologação:
I – os testes serão efetuados com massa de dados preparada pela GTI/SEFAZ/PB, num total de dois arquivos, os quais serão encaminhados aos agentes arrecadadores para leitura ótica ou digitação do código de barras;
II – haverá acompanhamento pela GTI/SEFAZ/PB;
III – os testes serão homologados quando:
a) obtiver a condição de “arquivo aceito” nos dois arquivos;
b) alcançar o índice de zero erro de transcrição nesses dois arquivos.
Art. 4° Atendidas às condições previstas no art. 3° desta Portaria, o credenciamento será autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5° Após a autorização do credenciamento e antes de iniciar a prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais, a instituição financeira deverá:
I – firmar contrato administrativo de prestação de serviços de arrecadação com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PB, conforme estabelece o § 1° do art. 3° do Decreto n° 39.553, de 7 de outubro de 2019;
II – indicar representante legal, nos termos do § 3° do art. 3° do Decreto n° 39.553, de 7 de outubro de 2019.
Art. 6° Quando houver incorporação de agente arrecadador por instituição financeira não integrante da RARE/PB, caso esta tenha interesse na continuidade da prestação de serviços de arrecadação, deverá solicitar o seu credenciamento.
Seção II
Do Cadastro de Agentes Arrecadadores
Art. 7° Atendidas às condições previstas no art. 5°, os dados do agente arrecadador serão incluídos no Cadastro de Agentes Arrecadadores (CAA) da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8° As alterações de dados cadastrais do agente arrecadador e a substituição do representante previsto no inciso II do art. 5° desta Portaria deverão ser informadas à GEAIF/SEFAZ/PB.
Art. 9° Os Termos do contrato administrativo de prestação de serviços assinados com os agentes arrecadadores serão celebrados na Gerência de Administração da SEFAZ – GADM e administrados pela GEAIF/SEFAZ/PB, que executará o acompanhamento, a auditoria e a fiscalização do seu cumprimento legal.
§ 1° Os arquivos enviados pelos agentes arrecadadores deverão observar o Número Sequencial de Arquivo – NSA do padrão da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, identificado por convênio.
§ 2° Os agentes arrecadadores deverão manter os DAR’s e ou GNRE’s (em papel ou preservadas por outros meios legais) arquivados por um período de 180 (cento e oitenta) dias, período em que a GEAIF/SEFAZ/PB, poderá proceder à auditoria na rede arrecadadora, após o qual poderão ser destruídos.
§ 3° A auditoria referida no § 2° desta Portaria não exime o agente arrecadador da responsabilidade sobre fatos que venham a ser apurados posteriormente.
Seção III
Do Descredenciamento de Agente Arrecadador
Art. 10. O descredenciamento de agente arrecadador da RARE/PB ocorrerá com a rescisão do contrato administrativo de prestação de serviços de que trata o inciso I do art. 5° desta Portaria.
Art. 11. O contrato do agente arrecadador será rescindido nas situações previstas no art. 12 do Decreto n° 39.553, de 7 de outubro de 2019.
Art. 12. Será assegurado ao agente arrecadador o direito de apresentar defesa prévia junto à GEAIF/SEFAZ/PB, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da notificação emitida nos termos do art. 12 do Decreto n° 39.553, de 7 de outubro de 2019.
Parágrafo único. A defesa apresentada pelo agente arrecadador seguirá os trâmites delineados nos artigos 43 a 48 desta Portaria.
Art. 13. Com a rescisão do contrato, o desligamento do agente arrecadador da RARE/PB será realizado por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – DOe-SEFAZ.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 14. O recebimento de arrecadação de receitas estaduais far-se-á:
I – por meio de DAR, com código de barras no padrão FEBRABAN;
II – por meio da GNRE, com código de barras no padrão FEBRABAN;
III – por meio de Débito Automático em conta de depósito;
IV – por meio de Ficha de Compensação, com código de barras no padrão FEBRABAN.
§ 1° O DAR, a Ficha de Compensação e/ou GNRE com código de barras no padrão FEBRABAN serão recebidos em guichê de caixa ou por meio eletrônico (home/office banking, autoatendimento ou internet).
§ 2° No caso de pagamento de débito tributário parcelado mediante débito automático em conta de depósito, o recebimento da arrecadação será efetuado pelo agente arrecadador através da confirmação dos dados enviados pela SEFAZ/PB, mediante arquivo magnético.
§ 3° O DAR ou GNRE será emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – Agente Arrecadador;
II – 2ª via – Contribuinte.
§ 4° A via do contribuinte receberá autenticação mecânica direta pelo agente arrecadador ou recibo de pagamento.
Art. 15. O agente arrecadador deverá rejeitar o DAR, a Ficha de Compensação ou GNRE que se enquadrar numa das seguintes situações:
I – não tiver todos os campos necessários para a efetiva captura eletrônica, adequadamente preenchidos;
II – apresentar emendas ou rasuras;
III – não for documento autorizado pela SEFAZ/PB;
IV – com data para pagamento vencida.
Art. 16. A comprovação dos pagamentos dos documentos previstos no art. 14 desta Portaria será de responsabilidade dos agentes arrecadadores, mediante autenticação mecânica ou recibo de pagamento, os quais deverão conter os seguintes caracteres:
I – sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador;
II – número da autenticação;
III – data do pagamento;
IV – valor;
V – identificação da máquina autenticadora;
VI – linha digitável da barra, quando for utilizado o recibo de pagamento.
§ 1° O débito em conta de depósito, por parcela recebida, será feito pelo agente arrecadador através da confirmação dos dados enviados pela SEFAZ/PB, mediante arquivo magnético.
§ 2° Fica vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma.
§ 3° Fica vedado o estorno do pagamento em qualquer situação.
Art. 17. O agente arrecadador não se responsabilizará por declaração, cálculo, valor, multa, juros ou qualquer outro elemento consignado no DAR, na Ficha de Compensação ou GNRE.
Art. 18. Fica vedado ao agente arrecadador recusar ou selecionar sujeitos passivos, ou exigir qualquer formalidade não prevista em lei ou em normas complementares emitidas pela SEFAZ/PB.
Art. 19. Nenhuma remuneração será devida, pelos sujeitos passivos, aos agentes arrecadadores, em decorrência do recebimento de arrecadação de receitas estaduais.
Seção I
Do Recebimento de Arrecadação em Guichê de Caixa
Art. 20. O agente arrecadador somente deverá aceitar cheque para pagamento de receitas estaduais quando:
I – atendidas as formalidades quanto à sua correta emissão;
II – seu emitente for o próprio sujeito passivo/contribuinte;
III – seu valor for igual ao pagamento a ser efetuado;
IV – estiver nominativo à SEFAZ/PB ou ao Governo do Estado da Paraíba;
V – receber anotação em seu verso vinculando-o ao pagamento com os seguintes dados:
a) identificação do contribuinte (nome empresarial, inscrição estadual e número do telefone);
b) número (s) do (s) DAR ou GNRE correspondente (s) ao pagamento.
Parágrafo único. O agente arrecadador será desonerado da responsabilidade pela liquidação de cheque sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos regulamentados pelo BACEN, desde que atendidas as condições previstas neste artigo e o cheque seja entregue a SEFAZ/PB acompanhado da via original ou cópia do DAR ou GNRE e o pedido de cancelamento de arrecadação observe exclusivamente as disposições desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ARRECADAÇÃO
Art. 21. Após o recebimento, o agente arrecadador deverá efetuar, de forma centralizada, a prestação de contas da arrecadação, que compreende o repasse do produto da arrecadação diária nas contas informadas em contrato administrativo firmado com a SEFAZ/PB e a remessa informatizada dos dados de arrecadação à SEFAZ/PB.
Art. 22. É vedado ao Banco Centralizador dar qualquer destinação ao produto da arrecadação de receitas estaduais que não aquela de manter sob sua guarda, em conta específica, desde o recebimento até o repasse à Conta Única do Tesouro Estadual, conforme dispõe o § 2° do art. 5° do Decreto n° 39.553, de 7 de outubro de 2019.
Seção I
Da Remessa dos Dados de Arrecadação
Art. 23. A remessa dos dados de arrecadação diária deverá ser efetuada, pelo agente arrecadador, por meio de arquivos parciais contendo os dados da arrecadação em até 15 (quinze) minutos após autenticação dos documentos de arrecadação.
Art. 24. Até o 1° (primeiro) dia útil subsequente a data do recebimento da receita, em remessa diária, consolidando todas as remessas referentes aos arquivos parciais a que se refere o art. 23 desta Portaria.
Art. 25. O agente arrecadador obedecerá aos seguintes procedimentos na entrega da remessa dos dados:
I – a remessa de dados das receitas estaduais arrecadadas diariamente será realizada por meio de arquivo magnético no padrão FEBRABAN em vigor;
II – o arquivo magnético entregue pelos agentes arrecadadores terá uma identificação denominada “Número Sequencial de Arquivo – NSA” por eles atribuídos;
III – o Número Sequencial de Arquivo – NSA será sequencial e consecutivo a partir de 00001;
IV – deverá ser mantido o mesmo Número Sequencial de Arquivo – NSA no caso de retorno do arquivo magnético rejeitado;
V – A solução utilizada pelo agente arrecadador para o envio dos arquivos deverá incluir softwares e serviços de solução EDI e WEB-EDI – troca de arquivos de dados por meio de redes TCP/IP – VPN site-to-site, redes privadas e dedicadas, intranet e internet – e business-to-business – B2B, permitir integração e troca de mensagens ou arquivos de forma segura com bancos e parceiros de negócios.
Seção II
Dos Ajustes e Cancelamentos dos Dados de Arrecadação
Art. 26. Após a remessa dos dados de arrecadação, o agente arrecadador ou o contribuinte poderá solicitar ajuste no pagamento junto à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais quando detectar que houve:
I – transcrição incorreta de dados de qualquer campo de DAR, Ficha de Compensação ou GNRE;
II – erro na quitação de DAR, Ficha de Compensação ou GNRE, decorrente de preenchimento pelo sujeito passivo ou de transcrição pelo agente arrecadador.
Parágrafo único. Para efeito do agente arrecadador, considera-se transcrição incorreta a inclusão na remessa dos dados de arrecadação, de qualquer informação divergente das que constam no DAR, Ficha de Compensação ou GNRE acolhido pelo agente arrecadador.
Art. 27. O agente arrecadador deverá solicitar cancelamento quando, na remessa de dados de arrecadação, ocorrer inclusão de:
I – informação de um mesmo número de DAR, Ficha de Compensação ou GNRE por mais de uma vez; II – arrecadação oriunda de débito automático em conta corrente de prestação de parcelamento para a qual hádeterminação judicial que impeça o débito, caso em que o pedido deverá ser acompanhado de cópia da medida judicial;
III – arrecadação cujo pagamento tenha sido efetuado com cheque sem provisão de fundos ou rejeitado por outros motivos regulamentados pelo BACEN;
IV – arrecadação cujo pagamento tenha sido efetuado com a participação de fraudador (hacker), por meio de transferência eletrônica de fundos, mediante utilização de recursos de autoatendimento do agente arrecadador.
§ 1° Na hipótese de que trata o inciso IV do art. 27 desta Portaria, o cancelamento somente poderá ser efetuado caso o número de inscrição do correntista no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme o caso, seja diferente daquele constante do DAR, Ficha de Compensação ou GNRE correspondente.
§ 2° Na hipótese de que trata o inciso IV do art. 27 desta Portaria, a solicitação de cancelamento deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
I – comprovante da comunicação do fato à Polícia Civil (notitia criminis) da circunscrição do fato delituoso, feita pelo agente arrecadador;
II – comprovante do débito efetuado indevidamente na conta do correntista lesado;
III – comprovante da devolução, pelo agente arrecadador ao correntista lesado, do valor debitado indevidamente;
IV – declaração do correntista lesado de que não efetuou o pagamento.
§ 3° A solicitação de que trata o § 2° deverá ser apresentada à SEFAZ/PB no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de devolução ao correntista do valor debitado indevidamente.
Art. 28. A solicitação de ajuste ou de cancelamento de arrecadação de que trata os artigos 26 e 27 desta Portaria será formalizada por meio de expediente assinado pelo representante legal do agente arrecadador e conterá a descrição dos motivos e apresentação dos documentos comprobatórios.
Art. 29. Será indeferida a solicitação de ajuste da arrecadação quando:
I – o agente arrecadador solicitar alteração de dados de DAR, Ficha de Compensação ou GNRE que foi preenchido com erro pelo sujeito passivo;
II – implicar desdobramento de arrecadação.
Art. 30. A solicitação de cancelamento de que trata o inciso III do art. 27 desta Portaria será indeferida quando o agente arrecadador não observar as condições para recebimento do cheque e para comunicação sobre a sua devolução, previstas no art. 20 desta Portaria.
Art. 31. A solicitação de cancelamento de que trata o inciso IV do art. 27 desta Portaria será indeferida quando resultar em irrecuperável prejuízo para o Estado.
Art. 32. A solicitação de ajuste ou de cancelamento da arrecadação deverá estar acompanhada de cópia do DAR, Ficha de Compensação ou GNRE ou conter informações que identifique a arrecadação de forma inequívoca, bem como o detalhamento da alteração ou cancelamento solicitado.
Art. 33. Na hipótese de pedido de ajuste que implique alteração de data de arrecadação ou de valor total de DAR, Ficha de Compensação ou GNRE, se necessário, o agente arrecadador adotará:
I – No caso de redução do valor recolhido, o agente arrecadador poderá solicitar devolução, observado o disposto nos artigos 28 e 32 desta Portaria;
II – O disposto no “caput” e no inciso I deste artigo aplica-se também aos casos de pedido de cancelamento de arrecadação;
III – No caso de cancelamento de arrecadação ou redução do valor recolhido o agente arrecadador deverá informar a conta que será realizado o crédito da devolução, que deverá ser a mesma informada no contratomencionado no art. 3° do Decreto n° 39.553, de 7 de outubro de 2019.
Art. 34. Para os pedidos de ajuste ou cancelamento de arrecadação deverão ser observadas exclusivamente as disposições desta Portaria.
Seção III
Do Repasse do Produto Arrecadado
Art. 35. O repasse do produto da arrecadação diária ao Banco Centralizador definido pela SEFAZ/PB deverá ser efetuado pela Agência Bancária Centralizadora até o 1° (primeiro) dia útil subsequente a data do recebimento, por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.
§ 1° Considera-se Agência Bancária Centralizadora, o estabelecimento bancário eleito pelo agente arrecadador como responsável pelo repasse do produto da arrecadação de todas as suas unidades arrecadadoras para o Banco Centralizador.
§ 2° Considera-se Banco Centralizador, aquele que receberá os repasses financeiros de todos os agentes arrecadadores.
§ 3° O repasse mencionado no item anterior será realizado por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED – STR0020, conforme determinação do BACEN.
§ 4° Para efeito de repasse do produto da arrecadação, só não serão considerados como dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.
Art. 36. Ocorrendo repasse a maior, o agente arrecadador poderá solicitar devolução da diferença formalizada por meio de expediente assinado pelo representante legal do agente arrecadador e conterá a descrição dos motivos e apresentação dos documentos comprobatórios.
Parágrafo único. A devolução de que trata este artigo será efetuada sem qualquer acréscimo.
Seção IV
Do Repasse em Atraso do Produto da Arrecadação
Art. 37. O agente arrecadador que efetuar recolhimento do produto da arrecadação em atraso deverá pagar encargos, constituídos por multa de mora e juros de mora de que trata o art. 7° do Decreto n° 39.553, de 7 de outubro de 2019, cuja quitação ocorrerá com o recolhimento através de Documento de Arrecadação – DAR emitido pela SEFAZ-PB.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, os atrasos do repasse serão tratados como pagamento a menor, a diferença a ser recolhida ao erário será calculada mediante distribuição proporcional das receitas.
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, deverá ser gerado para cada receita tributária, quando devida, um documento de arrecadação com códigos de receitas específicos assim denominados:
a) “ENCARGOS – ATRASO REPASSE ICMS RATEIO” – código de receita 4901;
b) “ENCARGOS – ATRASO REPASSE ICMS NÃO RATEIO” – código de receita 4902;
c) “ENCARGOS – ATRASO REPASSE IPVA” – código de receita 4903;
d) “ENCARGOS – ATRASO REPASSE ITCD” – código de receita 4904;
e)” )” ENCARGOS – ATRASO REPASSE TAXA” – código de receita 4905.
Art. 38. O recolhimento do produto arrecadado e os encargos poderão ser exigidos a qualquer tempo.
Art. 39. A responsabilidade pelo recolhimento de valores arrecadados e de encargos não exime o agente arrecadador, se for o caso, da sanção disciplinar cabível.
CAPÍTULO V
SANÇÕES DISCIPLINARES
Seção I
Da Responsabilidade
Art. 40. Quando ocorrer irregularidade na execução das atividades atribuídas à Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais – RARE/PB será aplicado ao agente arrecadador infrator as sanções disciplinares estabelecidas na Lei n° 11.131, de 30 de maio de 2018 e demais normativos complementares pertinentes.
Parágrafo único. A irregularidade se entende praticada na data da sua ocorrência ou da omissão de que decorra responsabilidade para o infrator, qualquer que seja o momento do resultado ou da sua apuração.
Art. 41. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente caracterizada e comprovada, exclui a punibilidade.
Art. 42. A responsabilidade pelo recolhimento do produto arrecadado ou pagamento das respectivas multas administrativas, não exime o agente arrecadador, se for o caso, da sanção disciplinar cabível.
Seção II
Da Comunicação de Irregularidade
Art. 43. Constatada irregularidade na execução das atividades de arrecadação, o agente arrecadador será formalmente comunicado.
§ 1° A comunicação, dirigida à agência bancária centralizadora do agente arrecadador, será emitida pelo Gerente da GEAIF/SEFAZ, conterá a descrição da irregularidade cometida e a indicação do enquadramentodisciplinar e, sempre que possível, será acompanhada de cópia dos documentos que comprovem a irregularidade verificada.
§ 2° Regularmente comunicado, o agente arrecadador terá 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, para apresentar defesa prévia junto à GEAIF/SEFAZ.
§ 3° A ausência de apresentação de defesa ou a interposição desta fora do prazo regulamentar configurará à revelia.
Seção III
Da Defesa
Art. 44. Compete ao Gerente da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais da SEFAZ apreciar a defesa apresentada tempestivamente pelo agente arrecadador.
§ 1° O Gerente da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais da SEFAZ deverá proferir a decisão no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a partir de seu recebimento.
§ 2° Da decisão desfavorável ao agente arrecadador caberá pedido de reconsideração à GEAIF/SEFAZ no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão.
§ 3° No pedido de reconsideração interposto por meio de requerimento, deverá constar as razões do referido pleito acompanhado de documentos que julgue necessário, se for o caso.
§ 4° O Gerente da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais da SEFAZ apreciará e decidirá sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 10 (dez) dias, promovendo de imediato a ciência ao agente arrecadador.
§ 5° Da decisão desfavorável ao agente arrecadador caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão proferida por ocasião do pedido de reconsideração.
Seção IV
Do Recurso
Art. 45. O recurso previsto no § 5° do art. 44 desta Portaria terá efeito suspensivo e será encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda, que deverá proferir a decisão no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir de seu recebimento.
Art. 46. Apreciado o recurso, será proferida decisão que conterá o relatório, fundamentação legal e conclusão. O agente arrecadador será comunicado sobre o inteiro teor da decisão.
§ 1° Ciente do teor da decisão, caso exista alguma obrigação a cumprir, o agente arrecadador terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão para adimplir com sua obrigação.
§ 2° Da decisão proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda, não caberá recurso na esfera administrativa.
Art. 47. A defesa prévia ou o recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – por quem não seja legitimado;
III – após exaurida a esfera administrativa.
Art. 48. As sanções disciplinares serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – DOe-SEFAZ.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 49. O pagamento pela prestação dos serviços de recebimento de receitas tributárias, não tributárias e demais receitas será devido à instituição financeira contratada, com base nos valores unitários abaixo:
I – R$ 1,20 (um real e vinte centavos), por guia não compensável de arrecadação de tributos padrão FEBRABAN, nas seguintes modalidades de prestação de serviços:
a) internet;
b) Gerenciador Financeiro – GFN;
c) terminais de autoatendimento;
d) central de atendimento do banco;
e) correspondentes bancários;
f) terminais de caixa.
II – R$ 0,75 (setenta e cinco centavos), por lançamento mediante débito automático processado a crédito de conta do Estado;
III – R$ 2,00 (dois reais), por título registrado, baixado ou liquidado (boleto bancário/compensável) por meio de cobrança simples, na modalidade com registro, em todos os canais de atendimento.
Art. 50. Para recebimento do valor de que trata o “caput” do art. 49 desta Portaria o agente arrecadador deverá encaminhar à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais, documento com a discriminação dos serviços prestados, constando as seguintes informações por cada convênio:
a) Conta corrente;
b) FEBRABAN;
c) Quantidade de guias autenticadas;
d) Período de recolhimento;
e) Valor total da prestação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. Independentemente da aplicação de sanção disciplinar, sempre que a infração constituir delito previsto no Código Penal será promovida representação ao Ministério Público Estadual.
Art. 52. As multas administrativas aplicadas ao agente arrecadador, em razão de sanção disciplinar, deverão ser pagas por meio de “MULTA ADMINISTRATIVA AGENTE ARRECADADOR” com código de receita 4906 e campo referência preenchido com o número da notificação.
Art. 53. No caso de preclusão administrativa, havendo débito, serão tomadas as providências para a sua inscrição em Dívida Ativa do Estado, junto à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Entende-se por preclusão administrativa a irretratabilidade do ato perante a SEFAZ/PB, seja pela revelia ou pelo decurso do prazo.
Art. 54. Quando em exames posteriores, diligências ou perícias forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões que resultem em agravamento da imputação inicial, inovação ou alteração do enquadramento disciplinar, será emitida nova notificação, com reabertura de prazo para apresentação de defesa ou pagamento da multa.
Art. 55. Durante a fase de tramitação do processo, é facultada vista ao mesmo pelo interessado, durante o horário de atendimento da repartição, podendo ser fornecidas cópias de peças solicitadas.
Art. 56. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Art. 57. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 58. A ação punitiva decorrente da aplicação da sanção disciplinar prescreve em 5 (cinco) anos, contados da prática da irregularidade ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 5 (cinco) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2° Quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 59. O agente arrecadador deverá fornecer as informações sobre documentos e atividades relacionadas com a arrecadação de receitas estaduais sempre que solicitado pela SEFAZ/PB.
§ 1° Observado o disposto no art. 39 desta Portaria, o agente arrecadador ficará dispensado de prestar informações acerca de arrecadação realizada, e não confirmada nos sistemas de controle da SEFAZ/PB, em período superior a 5 (cinco) anos.
§ 2° O prazo de que trata o § 1° deste artigo será contado a partir da data de arrecadação.
§ 3° A SEFAZ/PB editará normas complementares estabelecendo os procedimentos a serem observados para a extinção do crédito tributário, nas hipóteses de ocorrência da situação prevista no § 1° deste artigo, em que não haja manifestação favorável do agente arrecadador.
§ 4° Na hipótese de as informações de que trata o “caput” e seu § 1°, relativas à arrecadação realizada em prazo inferior a 5 (cinco) anos, não serem prestadas, o agente arrecadador ficará sujeito às condições estabelecidas no art. 43 desta Portaria, e os dados constantes do documento apresentado pelo contribuinte como comprovante de pagamento serão considerados verdadeiros e incluídos no processamento da SEFAZ/PB.
Art. 60. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda